Procedimentos Unificados para os Conselhos Tutelares do Rio Grande do Sul na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente
(documento elaborado durante o VIII Encontro Estadual de Conselhos Tutelares do RS - julho de 2002)
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Normas Gerais
1) O Conselheiro Tutelar, por seu Colegiado, deverá zelar pelo cumprimento dos Procedimentos Unificados contidos neste documento de resoluções.
2) Todos os procedimentos deverão ser cuidadosamente registrados nos expedientes.
3) Os procedimentos deverão ser ágeis na medida do possível, a fim de que crianças e adolescentes não sejam expostos à possibilidade de agravamento da violação conforme relação do artigo 98 do ECA. ( nova redação)
4) Os Conselheiros deverão cumprir o horário estabelecido para o atendimento, conforme art. 134 do ECA.
5) Os conselheiros deverão manter uma postura ética com todos os colegas, funcionários e usuários do Conselho Tutelar.
6) Garantir que os atendimentos se realizem nos espaços previamente destinadas, observando sigilo.
7) Para aplicação de medidas é necessário, após ciência do documento, no mínimo:
a) três assinaturas em cada CT;
b) nos casos de impossibilidade momentânea, devera haver a confirmação em reunião de mini-colegiado ou colegiado subsequente.
8) O Conselheiro deverá preservar os usuários, colocando-os a salvo de situações constrangedoras, mantendo sigilo das informações obtidas.
9) No momento da entrevista saber ouvir e observar, deixando de lado valores e concepções pessoais, a fim de manter um dialogo isento, evitando pré-julgamentos, não criando nem reforçando estereotipas ou imagens negativas.
10) O artigo 10 foi suprimido.
11) Em todos as tipos de entrevista, explicar o motivo para tal encontro, clarificando quais as atribuições do Conselho Tutelar.
12) Nas hipóteses em que o Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção requisitando serviços (art. 1361 111 a) ou determinando ações aos pais ou responsável (art. 12911 a Vil) e ocorrer descumprimento injustificado da deliberação, o Conselho Tutelar deverá representar a entidade (art. 1361 III "b" ) ou as pais ou responsável (art. 249 c/c art. 194) junto à autoridade judiciária (Juizado da Infância e Juventude, ou ao Juiz da Comarca, quando não houver JIJ).
13) No caso de descumprimento pelas pais ou responsável, sendo infração administrativa, poderá o Conselho Tutelar encaminhar a noticia ao Ministério Publico para que este faça a representação (art. 136, IV do ECA). Sendo hipótese de embaraço (art. 236 do ECA), previsto como crime, o encaminhamento obrigatória ao Ministério Público (art. 136, IV do ECA), único competente para intentar a ação penal (art. 129,1 da Constituição Federal).
14) O prazo máximo para ser feita a representação, depois de descomprimas as medidas, deverá ser de vinte.(20) dias, exceto se o colegiado fizer outra analise. O mesmo aplica-se quando a requisição não for cumprida injustificadamente.
15) Se os profissionais e entidades ( nova redação) de serviços específicos se recusarem a efetuar o atendimento, o Conselho Tutelar deverá fazer a devida comunicação aos respectivos Conselhos Municipais, Profissionais e ao Ministério Público.
16) Troca de guarda não é de competência do Conselho Tutelar. Se o conselheiro souber de qualquer caso de guarda irregular, encaminhará ao órgão competente para a devida regularização.
17) Não é atribuição do Conselho Tutelar acompanhar batidas policiais, nem realizar investidas em bares, boates, pontos de tráfico, etc., orientará o usuário a buscar os órgãos competentes para tais ações.
18) Quando o Conselheiro Tutelar for convidado a manifestar-se nos meios de comunicação, deverá deixar claro se a fará em nome próprio ou do órgão; e, quando em nome do Conselho Tutelar, deverá contar com a aprovação do Colegiado.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Colegiado
19) Deverá ocorrer semanalmente, priorizando a discussão de casos, aplicação de medidas, encaminhamentos, funcionamento e organização de cada CT, informes das redes, discussão dos procedimentos do Conselho e dos Conselheiros e outros estudos de temas pertinentes ao desenvolvimento das atividades.
20) É importante priorizar a permanência nas discussões do colegiado. Diante da necessidade de se atender emergências, via telefone ou comparecimento no Conselho Tutelar, o conselheiro deverá ser objetivo, de modo a retomar o quanto antes, retomando a discussão com o grupo.
21) Os indicados deverão retomar ao Colegiado o relato da participação em quaisquer fóruns que o Conselho Tutelar entenda que deva ter representantes.
22) Sempre que houver reunião extraordinária de colegiado para decidir alguma questão, o encaminhamento deverá ficar registrado na ata do Colegiado.
23) A divulgação de quaisquer dados em nome do Conselho Tutelar, deverá ser apreciada, avaliada e decidida pelo Colegiado; sendo que, depois de divulgados, os dados são de domínio público.
24) Quando o Conselho Tutelar repassar algum caso para outro município, os conselheiros deverão enviar cópia de toda a documentação pertinente ao mesmo, com descrição dos procedimentos afetos.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Plantão
25) O Plantão é da responsabilidade do Colegiado. Portanto, quando o Conselheiro plantonista encontrar-se impossibilitado de realizá-lo, cabe ao colegiado providenciar a sua substituição.
26) É necessário registrar no livro de ocorrências todo atendimento não abarcado pelo Plantão.
27) Ao final do Plantão, será remetido a documentação do atendimento ao Conselheiro Tutelar, ou CT responsável, que se manifestará, se assim entender, junto ao colegiado.
28) Os Conselheiros plantonistas deverão, até o final de seu Plantão, concluir as rotinas de encaminhamento das situações que estão repassando ao conselheiro tutelar responsável. Não sendo possível, pelo horário, deixarão relato detalhado dos procedimentos executados e sugestões dos procedimentos a serem tomados.
29) Na chegada de criança e / ou adolescente, o Plantão deverá avaliar a necessidade de alimentação, higiene, agasalho / ou cuidados médicos, tornando as providencias cabíveis, sendo vedado medicá-los, exceto sob prescrição médicas.
30) Em caso de agressão física, levará a vítima ao atendimento de saúde e, incontinente, localizará pai, mãe ou responsável, para proceder orientações sobre o registro na Delegacia de Policia e encaminhamento ao Departamento Médico Legal, solicitando o retorno dos pais ou responsável ao CT para a comprovação. Em não localizando pais/responsável, ou se os mesmos forem os agentes da violação ocorrida, o Plantão avaliará a necessidade de abrigo, bem como a do registro policial, podendo ser encaminhado de imediato um relatx5río ao Ministério Público, anexando o parecer médico.
31) Entregará a criança ou adolescente aos país ou responsável quando houver endereço, mediante termo de responsabilidade, anexando a este a notificação para comparecimento ao Conselho Tutelar, preservando o momento de Colegiado. Em caso de não serem encontrados os pais/responsáveis, e havendo vínculo evidente, deixará com terceiros mediante termo de responsabilidade, com testemunhas.
32) Caso não tenha o endereço dos pais ou responsável, ou não havendo a localização dos mesmos, bem como a moradia localizar-se em área de risco ou de difícil acesso, o conselheiro encaminhará a criança e/ou adolescente para abrigo e, na falta de abrigo, encaminhará para outra entidade ou para terceiros, informando a autoridade judicial em 48 horas, para as providencias cabíveis.
33) Havendo necessidade de atendimento especializado, os plantonistas aplicarão a medida 6ª do art. 129 do ECA.
34) O Plantão remeterá o caso ao Conselheiro Tutelar (ou CT) responsável, indicando o cumprimento da atribuição 4° do art. 136 do ECA, no que couber.
35) Em o profissional da área de saúde recusando-se a precisar/ discriminar as lesões, em prejuízo do registro de agressões sofridas pela criança ou adolescente, bem como o hospital negando-se em internar casos de comprovada necessidade, o CT responsável efetuará comunicação ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Público.
36) Quando a criança / adolescente for de outro município, primeiramente buscará a transferência, mediante termo de responsabilidade, aos pais ou responsável, ao CT ou Juizado de origem. Em não sendo possível, abrigará em caráter de urgência, comunicando incontinente o CT de origem que terá a responsabilidade do desabrigamento.
37) Os Conselheiros, ao atenderem casos pertencentes a outros municípios, deverão contatá-los imediatamente, a fim de garantir a continuidade do atendimento, atentando-se a competência do CT, referida nos artigos 138 e 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Recebimento de Denúncias
38) Receberá a denúncia com atenção, socializando ao usuário o conhecimento sobre o Conselho Tutelar e suas respectivas atribuições.
39) Colherá o maior número de elementos possíveis, tais como: nome, endereço, data de nascimento, nome dos país ou responsáveis, grau de instrução, teia familiar da criança/adolescente, local de emprego dos pais/responsáveis.
40) Se a denúncia for per telefone, colherá o maior número de elementos possíveis, buscando comprometer o denunciante a vir ao CT formalizar a denúncia, porém, respeitando o direito ao anonimato.
41) Se a denúncia for efetuada pessoalmente, os relatos deverá ser o mais completo possível, obedecendo uma ordem cronológica dos fatos que desencadearam o atendimento e qual a providência sugerida pelo usuário, a fim de, possivelmente, envolvê-lo na efetiva proteção da criança / adolescente.
42) Verificará a segurança da informação buscando outras fontes e o interesse real do usuário, utilizando para tanto perguntas tais corno: grau de parentesco com a criança / adolescente, bem como com o agente violador, qual sua relação com os mesmos, se presencia o fato gerador da denúncia esporádica ou sistematicamente, etc.
43) Toda denuncia será registrada em formulário próprio.
44) O horário e o local a ser efetuada a averiguação da denúncia deverão constar no documento da mesma, para que esta aconteça no prazo mais curto possível.
45) Registrará o fato ocorrido, verificando se existem direitos violados, clarificando ao máximo a tipologia da denúncia e estabelecendo prioridades.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Entrevistas e Visitas Domiciliares
46) conselheiro deverá definir os objetivos que deseja alcançar com suas perguntas, nunca perdendo o enfoque da denúncia.
47) O conselheiro deverá perguntar sem postura de intimidação.
48) Não é permissível a participação de outras pessoas no momento da entrevista, exceto se autorizada pela própria pessoa entrevistada. Se autorizada, não será permitida a intromissão dessa nas declarações, exceto quando o conselheiro avaliar a necessidade de informações.
49) Atentará para a possibilidade de serem ouvidas as pessoas separadamente.
50) O ambiente da entrevista deverá proporcionar tranqüilidade, não ser ameaçador e não sofrer interrupções extremas.
51) O Conselheiro deverá tranqüilizar o entrevistado, no que se refere às declarações, a fim de que a entrevista possa ocorrer num clima de franqueza e confiança. Contudo, deverá colocar para o entrevistado que as informações poderão ser utilizadas numa representação, se necessário.
52) Importante deter-se nos objetivos da entrevista, não questionando diretamente assuntos a respeito da intimidade da pessoa entrevistada, tendo em vista a construção do vínculo. O Conselheiro poderá abordá-la dentro do interesse para instrução do caso e para promover orientação ou encaminhamento para atendimento especializado.
53) Sempre que possível, o Conselheiro deverá procurar envolver o entrevistado a fim de resgatar a identidade e autonomia da família, buscando soluções conjuntas, sendo todas correspondentes aos encaminhamentos.
54)Na entrevista com a criança, o Conselheiro deverá estabelecer um bom vínculo e encontrar uma forma de comunicação com a mesma, não devendo obrigá-la a colaborar para obter informações nem fazer promessa de benefícios. Também deverá estar atento a situação peculiar de desenvolvimento, não fazendo acordos contra familiares.
55) Na entrevista com adolescentes, o Conselheiro precisará ter presente a situação peculiar de desenvolvimento, ou seja, a busca e experimentação de modos de vida, variação de atitudes, crenças religiosas e políticas, empregos e profissões, distrações e atividades, objeto amoroso e relacionamento sexual, enfim, a busca da identidade, e normalmente, a negação de qualquer tipo de autoridade.
56) O Conselheiro, ao registrar o conteúdo de uma entrevista, deverá ter cuidado com o relato, utilizando algumas palavras como "sic, refere, cita, diz, argumenta, etc.", para diferenciar a descrição do conselheiro do relato do entrevistado.
57) Nas visitas domiciliares, o Conselheiro deverá procurar afastar amigos ou vizinhos curiosos, salvo expressa solicitação do entrevistado, quando deverá ficar registrada! tal solicitação. Não havendo expresso pedido ou não sendo este acolhido, limitar-se a transmitir informações e solicitar o compadecimento ao Conselho Tutelar.
58) Após a entrevista com as partes interessadas, o Colegiado em reunião elaborará o plano de ação para o atendimento do caso que ficará registrado no expediente.
59) No que se refere à aplicação de medidas, o conselheiro deverá construir um plano de ação junto à criança, adolescente, família e agentes violadores, sempre que os maus-tratos forem intra-familiares, respeitando possibilidades e limites dessas pessoas, desmistificando falsas expectativas em relação à situação, que possam aumentar as frustrações.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS
i. Família
Maus-tratos hei. Estado
iii. Sociedade
ABANDONO- ABUSO SEXUAL - AGRESSAQ FÍSICA e / ou PSICOLÓGICA EXPLORAÇÃO SEXUAL - EXPLORAÇÃO NO TRABALHO - NEGLIGÊNCIA - UTILIZAÇÃO NA MENDICANCIA
60) Para proceder à averiguação, é necessário ouvir a criança/ adolescente, pais ou responsável, e o suposto agente violador. Contudo, se no ato da denúncia já estiverem presentes às partes interessadas, efetuará a entrevista com os mesmos, após a descrição da situação.
61) Aplicará medidas, conforme art. 101, I a VII, a crianças / adolescentes e 12911 a Vil do ECA, aos pais ou responsável, verificando a eficácia das mesmas.
62) Se a denúncia não for grave, notificará para entrevista. Todavia, se a criança / adolescente estiver no Conselho Tutelar e sofreu uma grave violação de direitos, o conselheiro deverá buscar a localização dos pais ou responsável para efetuar a entrevista ou fazer visita domiciliar, cujo objetivo será verificar a possibilidade de acolhimento da criança/adolescente.
63) Se necessário o encaminhamento aos serviços de saúde, buscará, obter a boletim de atendimento para subsidiar a aplicação de medidas.
64) Avaliar a necessidade do registro policial. Se necessário, informar aos país ou responsável a importância de tal procedimento. Marcar retorno para comprovação do registro, através de cópia do mesmo, atentando-se a gravidade da situação. Se o Conselheiro considerá-la grave, solicitará o retomo em 24 horas, caso contrário, em 15 a 20 dias. Não tendo os país ou responsável retornado e/ou descomprido a determinação do Conselho Tutelar, este aplicará a medida Advertência, art. 129, VII do ECA.
65) Conselho Tutelar aguardará a resposta da solicitação de liminar no prazo de 24 a 48 horas, conforme cada caso. Se o agressor não for afastado do lar no prazo necessário para a proteção da criança/ adolescente vitimada, ou ambos genitores serem agentes violadores, o CT adotará os procedimentos subsequentes:
a) em caso de encaminhamento ao círculo parental. executará a ação em caráter emergencial, para a posteriori avaliar a ação, sempre lembrando que seja por um curto período (no máximo 15 dias) a fim de não caracterizar colocação em família substituta. Para tal procedimento, é necessário que o Conselheiro avalie, na medida do possível, as possibilidades de proteção efetiva oferecidas no círculo parental. Incontinente, comunicara o fato ao Ministério Publico. O Conselheiro deverá informar à família os procedimentos a serem efetuados e seus objetivos, bem como suas responsabilidade, registrando no expediente esta declaração e solicitando à pessoa que efetua o acolhimento da criança / adolescente que a assine.
b) em caso de encaminhamento a outras pessoas: procederá conforme o item anterior, buscando, inicialmente, esgotar as possibilidades junto ao círculo parental.
c) em ambos os casos (a / b), far-se-á necessário colher o maior número de dados possíveis sobre a pessoa que assume a responsabilidade do acolhimento, esgotados os recursos do círculo parental aplicará medida de proteção, conforme art. 101, VII do ECA.
66) Conselho Tutelar, com objetivo de verificar a eficácia das medidas aplicadas e constituir um trabalho articulado de acompanhamento e prevenção aos maus-tratos, deverão acompanhar os casos através do retomo dos pais ou responsável, visitas domiciliares, entrevistas e contatos com instituições e entidades das redes de atendimento.
67) Constatada a necessidade de suspensão ou perda do pátrio poder, representará junto ao Ministério Público.
68) Nos casos de ajuizamento da ação de suspensão ou destituição do pátrio poder, estando a criança / adolescente com direitos violados, o Conselho Tutelar adotará as medidas de proteção do art. 101 e 129 do ECA. Simultaneamente, responsabilizará os órgãos que têm por dever assumir e encaminhar a situação.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Saúde
69) Quando houver necessidade, encaminhará para avaliação e, se necessário, incontinente aplicação das medidas de proteção citadas nos artigos 101/VI e 129111, 111, Vi.
70) Ao aplicar as medidas de proteção, artigos 101/VI e 129111, 111, VI, o Conselho Tutelar deverá verificar com antecedência, a possibilidade de atendimento. No ato da aplicação de medidas, o recurso a ser utilizado será definido pelo Conselho Tutelar, após ouvir e considerar a opinião dos pais/responsável e a criança / adolescente. .
71) Caberá ao Conselho Tutelar, ao encaminhar um atendimento para instituição de saúde, fazê-lo através de encaminhamento padrão, expondo os motivos das medidas de proteção aplicadas, evitando expor o usuário.
72) Os pais ou responsável deverão dar retomo ao Conselho Tutelar do atendimento recebido no prazo máximo de quinze (15) dias, a partir do agendamento ou triagem.
73) Quando a criança ou adolescente estiver hospitalizado, sob suspeita ou confirmação de maus-tratos, articular um plano de ação conjunto corri o hospital.
74) Quando alguma criança ou adolescente estiver em acompanhamento no Conselho Tutelar e este necessitar de informações relativas aos atendimentos de saúde, deverá ser encaminhado o pedido, por escrito, através de ofício, à direção do hospital ou unidade sanitária, com cópia aos setores específicos, sendo que o Conselho Tutelar solicitará retomo, em prazo definido, das situações encaminhadas.
75) Quando necessário, o Conselho Tutelar solicitará a realização de reuniões com a instituição de saúde.
76) Quando o usuário não cumprir as medidas aplicadas e / ou não vincular-se ao tratamento, o Conselho Tutelar poderá encaminhar a situação em conjunto com a equipe técnica da instituição para avaliação e outros procedimentos.
77) Havendo divergência de avaliação entre o Conselho Tutelar e a instituição de saúde, o Conselheiro evitará comentá-la com os pais ou responsável, criança/adolescente.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Conduta/Uso de Drogas, lícitas ou ilícitas
78) A averiguação da denúncia deverá apontar se há indicativo de alteração de comportamento da criança/adolescente por conseqüência do uso de drogas. Havendo indicativo de alteração de comportamento, a criança / adolescente será encaminhada para avaliação médica, psicológica e social. Caso não exista este atendimento no município, devera ser requisitado junto ao Ministério Publico, para ser garantido este Direito.
79) Encaminhar para tratamento, envolvendo a família, avaliando juntamente com a instituição, a participação de outros na efetivação do mesmo.
80) Aplicar as medidas de proteção à criança / adolescente, conforme art. 101, II a VII do ECA, e aos pais ou responsável, constantes no art. 129, II a VII, para promoção do efetivo cumprimento das obrigações atinentes ao exercício do pátrio poder e da guarda.
81) Quando os pais / responsável chegarem ao Conselho Tutelar pedindo orientação e este avaliar que os mesmos encontrarem-se em condições de assumirem a guarda e o pátrio poder, os casos serão registrados como Demanda Extraordinária.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Desaparecimento causado por fuga, rapto, seqüestro ou criança/adolescente perdida
82) Entrevistar o usuário, a fim de verificar se efetivamente ocorreu o desaparecimento, se reincidente, e as possíveis causas, bem como buscando subsídios para localizarão, explicando as atribuições do Conselho Tutelar e dos pais/responsáveis, bem como encaminhar imediatamente aos órgãos de Segurança Pública, exigindo o registro imediato do desaparecimento, sem a necessidade da espera das 24 horas.
83) Orientar o usuário que registre o desaparecimento da criança / adolescente no Departamento Estadual da Criança e do Adolescente ou em quaisquer Delegada de Policia e no Juizado da Infância e da Juventude, combinando com o usuário um prazo para que o mesmo dê um retorno ao CT. Expirado este prazo e não havendo retorno, a Conselho Tutelar efetuara visita domiciliar ou notificação, a fim de verificar a situação.
84) No primeiro momento, o Conselho Tutelar registrará a situação como Demanda Extraordinária, sendo, posteriormente, avaliada a existência de violação para abertura de expediente e aplicação das medidas cabíveis.
85) Os Conselheiros comunicarão ao Plantão, no mesmo dia, o recebimento de informações sobre desaparecimentos.
86) Quando a criança/adolescente for localizada, o CT procederá à averiguação junto à criança / adolescente e família, a fim de constatar as possíveis causas do desaparecimento, aplicando as medidas cabíveis.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Prática de Ato-lnfracional por Criança
87) Averiguar junto ao pais ou responsável e envolvidos, aplicando, se necessário, as medidas do art. 101, II a VII e / ou 129, II a VII do ECA.
88) Entregar a criança aos pais ou responsável, sob Termo de Responsabilidade.
PROCEDIMENTOS UNIFICADOS - Prática de Ato-lnfracional por Adolescente
89) Encaminhar ao DECA - Departamento Estadual da Criança e Adolescente - ou DP com atendimento especializado.
Procedimentos Unificados - OBSERVAÇÕES
· Se o Colegiado concluir, como última hipótese, a necessidade de representação do(s) pai(s) para ajuizamento das ações de Suspensão do Pátrio Poder ou Perda do Pátrio Poder:
a) refletir todo o caso com levantamento dos pontos formadores deste convencimento;
b) representar com argumentação consistente (avaliações técnicas, documentação pertinente ao atendimento, contendo aplicação de medidas e seus resultados).
· Não é possível "sugerir" ou "apresentar" pessoas para assumir a guarda ou adotar (foge à competência do Conselho Tutelar decidir isto), principalmente avalizando expressamente à própria pessoa este posicionamento;
· Não se pode pedir a destituição dos pais, mas sim representar a favor os direitos da criança / adolescente, conforme artigo 136, XI do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(fonte: página dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre)