EDUCAÇÃO - Manual de Atuação da Educação do MP da Paraíba,
SAÚDE - Amamentação - Relatório do monitoramento nacional da NBCAL
REGISTRO CIVIL - nova DNV (2011)
Manual de Orientação aos Gestores Municipais - Orientações sobre a “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente"
MINUTA PEMSEIS 2010
EDUCAÇÃO - Critérios para um Atendimento em Creche que Respeite os Direitos Fundamentais das Crianças - Ministério da Educação
EDUCAÇÃO - Orientações sobre convênios Educação Infantil
INFÂNCIA E COMUNICAÇÃO - CARTILHA ANDI
GUIA PASSO A PASSO ENSINO FUNDAMENTAL (Ministério da Educação)
CONANDA - Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
ADOÇÃO - Cadastro Nacional de Adoção - Guia do Usuário - CNJ
ADOÇÃO - Novas Regras para Adoção - Guia Prático - Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
CARTILHA DEPOIMENTO SEM DANO (TJ/RS)
GUIA ADOÇÃO PASSO A PASSO (Associação dos Magistrados Brasileiros)
Cartilha FUNDEB - Manual de Orientações
Cartilha FUNDEB - subsídios ao MP para acompanhamento
Manual de Gerenciamento das Ações de Segurança da FASE/RS - 2009
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO 2009 - CGJ-RS
CARTILHA SEGURANÇA NA ESCOLA - Promotoria de Justiça de Vacaria/RS
EDUCAÇÃO: Livro - Escola que Protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes / MEC
CARTILHA DO FUNDEB - Recife/PE
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo
EDUCAÇÃO: Manual da FICAI (Ficha de Comunicação de Aluno Infreqüente)
CONSELHOS E FUNDOS: Procedimentos para o Conselho Tutelar de Porto Alegre
CONSELHOS E FUNDOS: Manual de perguntas e respostas para criação e estruturação de Conselhos e Fundos - CEDICA/RS
SAÚDE: Manual de atenção à saúde da criança indígena brasileira (no site da FUNASA)
SAÚDE: Guia de atuação frente a maus-tratos na infância e na adolescência - Sociedade Brasileira de Pediatria (no site da Fiocruz)
FUNDEB - Manifestação do Ministério Público do RS
TRABALHO INFANTO-JUVENIL: Notificação recomendatória conjunta (trabalho de crianças e adolescentes em campanha política
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAOPIJ/RN
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº 001/2004
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, por seu Procurador Regional, Doutor XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo 65º. Promotor de Justiça da Capital, Doutor MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e da Juventude do Rio Grande do Norte – CAOPIJ/RN, com fundamento na Constituição da República, artigos 127 e 227, na Lei Complementar nº 75/93, artigos 5º, III, ‘e’, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, na Lei nº 8.625/93 e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 201, VIII, e
CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis” (art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO a possível existência de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, utilizados ou contratados para a realização de atividades e manifestações relacionadas à atual campanha política, notadamente em ruas, avenidas, logradouros públicos ou outros locais que os exponham a situações de risco ou perigo;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos; e também que o artigo 67, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto-Legislativo nº 178, de 14.12.99 e Decreto nº 3.597, de 12.09.00), em seu artigo 3º, “a”, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente, qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição da República, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelecendo, em sintonia com o princípio da proteção integral, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;
CONSIDERANDO, enfim, o Termo de Cooperação Institucional celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do Trabalho, visando à articulação e a integração de iniciativas voltadas para áreas prioritárias de atuação, entre as quais destaca-se a proteção à criança e ao adolescente;
NOTIFICA os Partidos Políticos e Coligações no âmbito da Comarca de Natal, através dos seus Representantes, que deverão encaminhar cópia da presente recomendação a cada um dos candidatos aos cargos de vereador e prefeito municipal, recomendando:
1. Abster-se de utilizar ou contratar, diretamente ou por meio de terceiros ou qualquer dos candidatos, criança ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas, logradouros públicos ou locais que os exponham a situações de risco ou perigo;
2. Abster-se de utilizar ou contratar, diretamente ou por meio de terceiros ou candidatos, em qualquer atividade ou manifestação relacionada à campanha política, criança ou adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
3. Fazer cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou adolescentes, realizado na forma descrita nos itens anteriores.
O não-atendimento à presente RECOMENDAÇÃO implicará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis, objetivando-se, inclusive, a punição dos responsáveis.
Natal (RN), 23 de agosto de 2004
XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO
Procurador Regional do Trabalho
MANOEL ONOFRE NETO
65º. Promotor de Justiça
Coordenador do CAOPI/RN
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Fundação Abrinq
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