infancia

Legislação

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Competência


Conforme Decreto Nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, designou o Exmo. Sr.
Presidente da República, como Autoridade Central Federal, a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, à qual incumbe:
I - representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos
e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção
internacional, observada a Convenção a que se refere o artigo anterior;
II - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos
Estados contratantes e transmití-las, se for o caso, às Autoridades Centrais
dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal;
III - cooperar com as Autoridades Centrais dos estados contratantes e promover
ações de cooperação técnica e colaboração entre as autoridades Centrais dos
Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a
proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção;
IV - tomar as medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;
b) fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;
c) informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da
aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se
apresentarem;
V - promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional
no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela Autoridade
Central do Estado contratante de onde são originários, comunicando o
credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado;
VI - gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto:
a) aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;
b) aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas
Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;
c) aos nomes das crianças e dos adolescentes considerados disponíveis para
adoção por condidatos estrangeiros;
d) aos casos de adoção internacional deferidos;
e) às estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados,
fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante;
VII - fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das
crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no
inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras
incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior,
independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e
da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;
VIII - tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e
do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades
públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais
induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas
contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto;
Parágrafo único. O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser
precedido do cadastramento estabelecido no art. 7º do Decreto nº 2.381, de 12
de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de
fevereiro de 1997.
Sendo o Brasil uma Federação, com unidades territoriais autônomas,
utilizando-se da faculdade prevista no item 02, do artigo 6º da Convenção de
Haia, estabeleceu o Poder Executivo Federal que cada Estado também terá a sua
Autoridade Central - Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no
artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, à qual competirá exercer
as atribuições operacionais e precedimentais que não se incluam naquela de
natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal.





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