Prefeitura Municipal de Esteio
Lei n.º 2.893/99
Altera a Lei Municipal nº 2.858, de 08 de janeiro de 1999.
Vanderlan Carvalho de Vasconcelos, Prefeito Municipal de Esteio, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 2.858 passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º - Todos os concursos envolvendo crianças e adolescentes deverão ser
previamente submetidos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Criança,
devendo conter no requerimento a descrição detalhada do evento tais como local,
hora, nome do responsável, objetivo, segurança e, apresentação de autorização
judicial nos termos do art.149 do Estatuto da Criança e do Adolescente"
"Art. 4º-Os promotores destes eventos deverão destinar dez por cento (10%)da
arrecadação líquida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Esteio."
ART.2º- Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.858, de 1999.
ART. 3º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.858/99 passa a constituir-se em
artigo 5º e assim sucessivamente.
ART. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Esteio, 24 de junho de 1999
Vanderlan Carvalho de Vasconcelos,
Prefeito Municipal
Daianny Madalena Costa
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Criança