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LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997


LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da
Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo
para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal -
FUNAPOL.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um
Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que
o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas
Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2° Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas,
fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:

ALÍQUOTA

ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ESPECÍFICA

(UFIR)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60

VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500

VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de 1.000

transporte marítimo internacional

VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de 1.000

transporte aéreo internacional

IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de 1.000

transporte terrestre internacional

X- Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e 200

estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes

Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas
que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Art. 3° Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo
Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do
Decreto n° 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da
legislação vigente;

b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei n°
6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de
1981, atualizada pelo Decreto-lei n° 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por
atos normativos complementares;

c) multas previstas no art. 125 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980,
alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da
legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei n° 9.017, de 30 de
março de 1995;

III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo
patrimonial do FUNAPOL;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na
Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia
Federal;

VIII - taxas criadas pelo art. 2°, incisos I a X, desta Lei Complementar;

IX - multas decorrentes do disposto no art. 4° desta Lei Complementar.

Art. 4° As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações
discriminadas no art. 2°, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e
Anexo da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis
pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5° No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo
Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado,
no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com
deslocamento e manutenção de policiais em operações ofíciais relacionadas às
Atividades-fim da Polícia Federal.

Art. 6° As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3° terão
seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 7° As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e
ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1° Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos
federais.

§ 2° Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL
serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do
referido Fundo.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
trinta dias.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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