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LEI MUNICIPAL N° 3.699, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 (Jaguarão)

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos de
diversão de venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes



LEI N° 3699, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos de
diversão de venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.

0 Senhor DR.VITOR HUGO MARQUES ROSA, Prefeito Municipal de Jaguarão.

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1°. As sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos de
diversão, casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em
geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua
concentração, a menores de idade, no âmbito municipal, são definidas nos termos
desta Lei.

Art. 2º. Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, pelo
Município, as casas noturnas, os bares, os restaurantes e estabelecimentos
congêneres que comercializarem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou
adolescentes.

§ 1°. A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada pelo prazo
de dez dias, por ocasião da primeira autuação.

§ 2º. A pena de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

I - em caso de reincidência;

II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violação
ou exploração contra criança ou adolescente.

§ 3°. As sanções previstas neste artigo não afastam as demais inseridas na
legislação federal, e somente serão aplicadas depois de concedido amplo direito
de defesa aos denunciados.

Art. 3°. Os estabelecimentos sujeitos as sanções previstas nesta Lei deverão
afixá-la em local visível, de amplo acesso ao público.

Art. 4°. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o descumprimento
desta Lei, através de representação ou envio de cópia do registro de
ocorrência, denunciando o fato em delegacia de Policia, defesa do consumidor ou
Promotoria de Justiça.

Art. 5°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de sua publicação, determinando os meios de fiscalização,
Os mecanismos que asseguram o direito a ampla defesa dos denunciados e a multa
pecuniária que deverá, obrigatoriamente, reverter em benefício do fundo da
Criança e do Adolescente.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaguarão, 27 de dezembro de 1999.

Dr. Vitor Hugo Marques Rosa
Prefeito





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