Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008.
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da
República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta
Constitucional;
CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no
Código Civil;
CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e
adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes
no Brasil, antes de se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31, da Lei 8.069/90;
RESOLVE:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados
de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o
trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e
devidamente habilitados.
Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção ficará hospedado no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados
nele contidos exclusivamente pelos órgãos autorizados.
Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e
terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma
das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da
publicação desta Resolução.
Art. 4 º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os
dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção.
Art. 5 º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção.
Parágrafo único- Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de controle de adoções em utilização, ou substituí-los
por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados, por meio eletrônico, contidos
nas fichas e formulários que integram os anexos desta Resolução.
Art. 6 º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/Cejais e as
Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos
e sem perspectivas de reinserção na família natural.
Parágrafo único- O Conselho Nacional de Justiça celebrará convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos
da Presidência da República -SEDH para troca de dados e consultas ao Banco Nacional de Adoção.
Art. 7 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente do CNJ