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DECRETO MUNICIPAL N.º 11.997, DE 03 DE JUNHO DE 1998 (Porto Alegre)

Uniformiza os critérios de concessão de bolsa-auxílio às famílias pela FESC ou pela sua rede de conveniadas


Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Decreto n.º 11.997/98

Uniformiza os critérios de concessão de bolsa-auxílio às famílias pela FESC ou
pela sua rede de conveniadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos e valores das
bolsas-auxílio concedidas pela FESC, diretamente ou por sua rede de entidades
conveniadas, a famílias em situação de vulnerabilidade social;
DECRETA:
Art. 1º - Os procedimentos, valores e contratos para concessão de
bolsas-auxílio às famílias atendidas pelos Núcleos de Apoio Sócio-Familiar
(NASF) da FESC ou das entidades conveniadas no Projeto Rede de Apoio e Proteção
à Família, no "Projeto Sinal Verde" bem como àquelas atendidas no Programa de
Atenção Integral a Crianças e Adolescentes Usuários de Substâncias Psicoativas
financiado pelo UNICEF, observarão o disposto no presente Decreto.
Art. 2º - O processo de seleção das famílias será levado a efeito pela FESC,
diretamente ou pelo encaminhamento dos Conselhos Tutelares, Ministério Público,
Juizado da Infância e Juventude ou entidades governamentais ou
não-governamentais com atuação na área de assistência social.
Art. 3º - A seleção das famílias observará os critérios de necessidade fixados
pela FESC em seus programas, em especial as seguintes condições:
I - renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo;
II - residência em Porto Alegre;
III - existência no núcleo familiar de crianças e/ou adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, e/ou com dependência de substâncias psicoativas.
Art. 4º - A bolsa-auxílio corresponde ao valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por família beneficiada, sendo concedida pelo prazo de 6(seis) meses,
prorrogável por tempo determinado em parecer do Técnico Social responsável, até
o limite máximo de 06(seis) meses.
Art. 5º - O valor mensal da bolsa-auxílio será recebido pelo representante
legal do núcleo familiar, que através de contrato assumirá os seguintes
compromissos, sob pena de cessação da concessão da bolsa-auxílio:
I - matricular e manter, a critério do Técnico Social do NASF, ou da entidade
convenidada, as crianças em idade escolar em escolas da rede estadual ou
municipal;
II - matricular e manter, a critério do Técnico Social do NASF, ou da entidade
conveniada, as crianças em idade pré-escolar em escolas infantis ou creches
comunitárias;
III - Inscrever e manter, , a critério do Técnico Social do NASF, ou da
entidade convenidada, as crianças e adolescentes em programas que possibilitem
o seu desenvolvimento integral;
IV - utilizar os recursos da bolsa-auxílio no desenvolvimento saudável dos
familiares;
V - freqüentar as reuniões do NASF.
Art. 6º - À FESC compete:
I - coordenar o Projeto Rede de Apoio e Proteção à Família;
II - executar as ações previstas no Programa de Atenção Integral a Crianças e
Adolescentes Usuários de Substâncias Psicoativas financiado pelo UNICEF,
III - firmar contrato com as famílias beneficiadas e pagar mensalmente as
bolsas-auxílio;
V - supervisionar o acompanhamento e orientação biopsico-social prestado pelo
Técnico Social da FESC ou entidades conveniadas às famílias beneficiadas;
VI - suspender a concessão do benefício havendo aplicação indevida dos recursos
ou descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 7º - As bolsas-auxílio terão como fonte de financiamento:
I - recursos repassados pelo FUNCRIANÇA, para o pagamento das bolsas concedidas
no Projeto Rede de Apoio e Proteção à Família;
II - recursos repassados pelo UNICEF, para o pagamento das bolsas concedidas no
Programa de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes Usuários de Substâncias
Psicoativas financiado pelo UNICEF;
III - recursos orçamentários da FESC, nos demais casos.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
números 11.371/95 e 11.724/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de junho de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.





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