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LEI MUNICIPAL Nº 8.198, DE 18 DE AGOSTO DE 1998 (Porto Alegre)

Cria os Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre



Prefeitura Municipal de Porto Alegre
LEI Nº 8.198/98
Cria os Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas
manifestações culturais
I - esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente
por meio do ensino em instituições próprias;
II - a educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Art. 3º - A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
II - pluralismo da idéias e de concepções pedagógicas;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
V - valorização do profissional da educação escolar;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI - respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 4º - A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da
cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade,
democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de
riqueza, dignidade e bem estar, tem por fim:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano o seu aperfeiçoamento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade
social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes
os valores éticos e o aprendizado da participação;
III - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura ao conhecimento humanístico,
científico, tecnológico o artístico e ao desporto;
IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - a valorização e a promoção da vida;
VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política;
VII - a qualificação ou requalificação profissional do cidadão, através do
oferecimento de cursos de educação profissional de nível básico o técnico, nas
instituições de ensino municipal.
TITULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I - as instituições de ensino fundamental, médio, de educação infantil e
educação profissional mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - o Conselho Municipal de Educação;
IV - a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - É da competência do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do
Sistema Municipal de Ensino;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os
seus projetos pedagógicos;
III - elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino.
V - atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,
VI - elaborar o Plano Municipal de Educação.
Art. 7º - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado
em conformidade com os princípios emanados do Congresso Municipal de Educação e
com os Planos Nacional o Estadual de Educação.
§ 1º - Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação que venha a
ferir os princípios já estabelecidos deverá ser aprovada previamente pelo
Congresso Municipal de Educação.
§ 2º - O período de elaboração, a data de entrada em vigência e o tempo de
vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de
avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão se definidos por
regulamentação própria.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar,
manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder
Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva,
das deliberações do Congresso Municipal de Educação e pelo cumprimento das
decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a
Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único - Incumbe ainda à Secretaria Municipal de Educação, orientar e
fiscalizar as atividades das Instituições Educacionais Privadas que integram o
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência,
conferida pela legislação.
Art. 10 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - fixar normas, nos termos da lei, para:
a ) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores
de necessidades especiais;
d) o ensino fundamental, destinado a jovens o adultos que a ele não tiverem
acesso em idade própria;
e) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f) a produção, controle e avaliação de programas de educação a distancia;
g) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
h) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação
inadequada de recursos;
i) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
j) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior;
k) a progressão parcial, nos termos do art. 24, III, da LDB (lei de Diretrizes
e Bases);
l) a progressão continuada nos termos do art. 32, § 2º, da LDB;
m) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art. 87 da LDB.
II - aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) os Regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema
Municipal de Ensino;
c) previamente as transferências de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais
ou transferências de serviços educacionais ao Município.
III - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
IV - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais
de ensino;
V - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
VI - credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VII - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
Instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instâncias;
VII - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as
respectivas Instâncias;
IX - estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento
do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
X - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XI - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe
forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de
âmbito Municipal ligadas à educação;
XII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro
do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XIV - exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza
de suas funções.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação contará com um corpo técnico,
jurídico o administrativo de apoio, necessário ao atendimento de seus serviços,
devendo ser previstas recursos orçamentários próprios para tal fim.
TITULO III
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 12 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem atender à
diversidade, explicitando o trabalhando as diferenças, garantindo a todos a seu
lugar e valorizando as suas especificidades.
Parágrafo único - Os currículos a que se refere o 'caput' deste artigo, devem
expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da
cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 13 - As instituições de ensino fundamental organizar-se-ão por ciclos de
formação e todos as formas de organização do ensina que propiciem uma ação
pedagógica que efetive a não-exclusão. O avanço continuado através da garantia
do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do
conhecimento através de lnterdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa,
critica, contextualizada, investigativa, prezerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 14 - A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que
constituem o processo ensinoaprendizagem, como forma de superar as
dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos,
devendo:
I - ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, características
individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais
II - ser investigativa, diagnóstica, emencipatória o participativa, concebendo
o conhecimento como construção histórica, singular o coletiva dos sujeitos.
Art. 15 -. As instituições dos diferentes níveis devem construir coletivamente,
com os diversos segmentos da comunidade escolar, seus Regimentos Escolares.
TÍTULO IV
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PUBLICO
Art. 16 - Fica instituído o Congresso Municipal de Educação como fórum máximo
de deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Pública
Municipal, a ser realizado, no mínimo uma vez, no período correspondente a cada
gestão municipal.
Parágrafo único - O Congresso Municipal de Educação será convocado pela
Secretaria Municipal de Educação e conterá com a participação de representantes
dessa Secretaria, de sociedade civil organizada e de todos os segmentos das
comunidades escolares (pais, alunos, professores e funcionários) das escolas de
Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação,
Art. 17 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á pela
participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a
vivência da Cidadania, garantindo-se:
I - eleição para o Conselho Escolar, com participação todos os segmentos da
comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei Municipal;
II - eleição direta o uninominal para direção de Escola, com participação de
todos os segmentos de comunidade escolar, conforme determinações da respectiva
lei municipal;
III - autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político
pedagógico, observada a legislação vigente e os princípios emanados do
Congresso Municipal de Educação.
Art. 18 - As escolas terão autonomia de gestão financeira, garantida através de
repasses de verbas, a partir de Plano de Aplicação, em conformidade com o
Projeto Político-Administrativo-Pedagógico de escola, mediante prestação de
contas, aprovado pela Mantenedora a pela Conselho Escolar, conforme legislação
vigente.
TITULO V
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Art. 19 - São Trabalhadores em Educação os membros do magistério e os
funcionários da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - São membros do Magistério Público Municipal o conjunto de Professares e
Especialistas em Educação que, ocupando cargos ou funções gratificadas nas
unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas com
vistas a alcançar os objetivos da Educação.
§ 2º - São servidores da Rede Municipal de Ensino os funcionários públicos
municipais, não-membros do Magistério, quando no exercício de funções
correlatas ou de suporte ao processo ensinoaprendizagem em unidades escolares
ou em órgãos centrais e intermediários da referida rede.
Art. 20 - A formação dos Trabalhadores em Educação far-se-á de forma contínua e
sistemática, garantindo-se os cursos específicos, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de
cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral
ou às necessidades de organização e funcionamento dos profissionais nas áreas
em que atuarem.
Parágrafo único - O Município incentivará a formação dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas permanentes de
atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.
Art. 21 - A qualificação mínima para o exercício do Magistério nos diferentes
níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal
de Educação.
Art. 22 - A qualificação mínima para o exercício da atividade de Funcionário de
Rede Municipal de Ensino será especificada em Plano de Carreira.
Art. 23 - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é o instituído
pela Lei n.º 6.151, de 13 de julho de 1988, que estabelece e dispõe sobre o
respectivo Plano de Pagamento e dá outras providências.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de agosto de 1998.
Raul Pont.
Prefeito





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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