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Decreto 45.465, de 31 de janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº. 12.882, de 03 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.


DECRETO Nº 45.465, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
(publicado no DOE nº 022, de 31 de janeiro de 2008)

Regulamenta a Lei nº. 12.882, de 03 de janeiro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS será desenvolvido em parceria com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS e executado pela Secretaria de Estado da Educação, que terá as seguintes atribuições:
a) coordenar o PEATE/RS, realizar o controle, acompanhamento e fiscalização do repasse e da efetiva aplicação dos seus recursos;
b) manifestar-se sobre a necessidade do transporte de alunos para outro Município, atestada pela Coordenadoria Regional de Educação;
c) publicar, anualmente, o coeficiente de cada faixa de Municípios, nos termos estabelecidos;
d) receber a prestação de contas do Município, relativas ao Programa;
e) repassar recursos financeiros diretamente ao Município, de forma descentralizada, em conta específica, em estabelecimento bancário oficial estadual a ser indicado, referente ao ano letivo em curso;
f) autorizar o repasse direto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, relativos aos alunos da rede estadual de ensino beneficiados com transporte escolar executado pelo Município.
Parágrafo Único - A execução do PEATE/RS será coordenada pelo departamento da Secretaria de Educação responsável pela articulação com os Municípios.
Art. 2º - Por intermédio do PEATE/RS, o Estado repassará recursos financeiros para financiamento do transporte escolar aos Municípios que realizarem o transporte dos alunos da educação básica, da rede pública estadual, residentes no meio rural de seu território, distantes dois quilômetros da escola pública mais próxima, ou para escola da rede pública estadual localizada em outro Município, desde que constatada a real necessidade.
Art. 3º - O Município que efetuar o transporte para escola da rede pública estadual localizada em outro Município deverá comprovar a realização desse transporte à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, entregando relação nominal dos alunos transportados, endereço, turma, turno, escola e Município em que estudam, bem como justificativa da necessidade da oferta desse serviço.
§ 1º - A Coordenadoria Regional de Educação avaliará e atestará a real necessidade dos alunos estudarem em outro Município.
§ 2º - Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro Município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de repasse dos recursos do PEATE/RS, para o Município que transporta, diminuindo, em igual número, do Município em que conste a matrícula no Censo Escolar INEP/MEC.
Art. 4º - Somente receberão recursos do PEATE/RS os Municípios que se habilitarem no Programa, mediante assinatura de Termo de Adesão próprio, conforme modelos constantes no Anexo Único desse Decreto.
Parágrafo Único - O Município que aderir ao Programa no decorrer do ano letivo receberá os valores a partir de sua habilitação, proporcionalmente aos meses em que comprovadamente executou o transporte.
Art. 5º - Ao se habilitar no PEATE/RS, o Município se compromete a:
a) utilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa, no transporte dos alunos da educação básica da rede pública estadual de ensino, residentes no meio rural, distantes dois quilômetros da escola pública estadual mais próxima;
b) transportar os alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural de seu território na forma da Lei e deste Decreto;
c) aplicar, durante o ano letivo da rede estadual, os recursos financeiros recebidos à conta do PEATE/RS somente em despesas de manutenção do transporte escolar executado de forma direta ou terceirizada.
d) aplicar no mercado financeiro os recursos do PEATE/RS, enquanto não utilizados;
e) prestar contas, anualmente, à Secretaria de Estado da Educação, dos recursos recebidos;
f) devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, realizadas nos termos do parágrafo 6º do art. 116 da Lei Federal nº. 8666/93;
g) comprovar procedimento licitatório ou formalidades da sua dispensa ou inexigibilidade para as despesas realizadas com transporte escolar;
h) manter o transporte escolar até o término do ano letivo em curso, quando rescindido o Termo de Adesão, por sua iniciativa.
Art. 6º - O Estado repassará os recursos financeiros do PEATE/RS aos Municípios habilitados em dez parcelas mensais, entre os meses de março a dezembro, sempre até o dia trinta de cada mês.

Parágrafo Único – Cessado o ano letivo ou havendo interrupção do transporte por caso fortuito ou força maior, os repasses de recursos financeiros serão suspensos até a regularização da oferta do serviço.
Art. 7º - Os Municípios que aderirem ao PEATE/RS prestarão contas dos recursos financeiros recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, ou em sessenta dias a contar do final do ano letivo no Município.
Parágrafo Único - Na prestação de contas anual o Município deverá preencher e encaminhar, separadamente para o ensino fundamental e ensino médio, os seguintes formulários, que serão disponibilizados em meio eletrônico pela Secretaria de Estado da Educação.
I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados.
II – Atestado de Efetividade do Transporte de Alunos.
Art. 8º - Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, serão mantidos pelo Estado e pelo Município, em seus arquivos, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da aprovação da prestação de contas, à disposição de eventuais auditorias dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º - O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE diretamente ao FNDE/MEC, na forma e nos prazos legais estabelecidos na legislação própria e resoluções vigentes.
Art. 10 - O coeficiente de enquadramento do Município na faixa correspondente, de que trata o Parágrafo Único da Lei 12.882/08, será publicado, anualmente, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Educação, após a publicação dos dados do Censo Escolar INEP/MEC, anteriormente ao início do ano letivo.
Art. 11 - Poderá ser desabilitado do PEATE/RS, com imediata rescisão do Termo de Adesão, o Município que:
a) não realizar o transporte escolar em conformidade com os termos da Lei nº. 12.882, de 03 de janeiro de 2008.
b) utilizar os recursos do PEATE/RS em finalidade distinta das estabelecidas na lei e nesse Decreto;
c) não prestar contas nos prazos e forma estabelecida;
d) inserir dados ou declarações falsas nas contas e documentos do PEATE/RS, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei nº. 12.882, de 03 de janeiro de 2008;
e) demorar injustificadamente na execução de suas atribuições;
f) descumprir as obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao Erário.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.


ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO I
Termo de Adesão ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.
Município de ..........................., inscrito no CNPJ sob o nº ........................................................., neste ato representado por seu Prefeito Municipal, .................................................., manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei Estadual nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº ........., de ...................................., declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, cujas cópias recebe neste ato, comprometendo-se a respeitá-las integralmente, especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do PEATE/RS, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa.
O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Porto Alegre/RS,
Testemunhas: Prefeito Municipal
Nome: Nome:
RG: RG:
TERMO DE ADESÃO II
Termo de Adesão ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.
Município de ..........................., inscrito no CNPJ sob o nº ........................................................., neste ato representado por seu Prefeito Municipal, .................................................., manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei Estadual nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº ........., de ...................................., no tocante ao transporte dos alunos do Ensino Fundamental, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, cujas cópias recebe neste ato, comprometendo-se a respeitá-las integralmente, especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do PEATE/RS, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa.
O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver
http://www.al.rs.gov.br/legis 4
manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Porto Alegre/RS,
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
TERMO DE ADESÃO III

Termo de Adesão ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.
Município de ..........................., inscrito no CNPJ sob o nº ........................................................., neste ato representado por seu Prefeito Municipal, .................................................., manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei Estadual nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº ........., de ...................................., no tocante ao transporte dos alunos do Ensino Médio, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, cujas cópias recebe neste ato, comprometendo-se a respeitá-las integralmente, especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do PEATE/RS, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa.
O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Porto Alegre/RS,
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:





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