Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Lei Complementar n.º 352/96
Dispõe sobre a política de assistência social no Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é a
política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.
Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família , à maternidade, à infância , à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida;
V - a habilitação de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família.
Parágrafo único - Os recursos para o provimento do benefício mensal de que
trata o inciso V, conforme a Lei Federal n.º 8.742/93 (LOAS), são de
responsabilidade de operacionalização do órgão da administração pública
federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência
Social.
Art. 3º - O conjunto das ações e serviços de assistência social, prestados por
órgão públicos e por organizações de assistência social sem fins lucrativos,
constituem o Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Assistência será organizado numa Rede
Municipal de Assistência Social de Amparo, Proteção e Promoção à Criança, ao
Adolescente e a População, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três
instâncias de governo na prestação dos serviços assistenciais;
II articulação das ações dos prestadores dos serviços públicos e privados;
III - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas
concomitantes às ações emergenciais;
IV - participação popular através de mecanismos concretos como Comissões
Regionais de Assistência Social - CRAS;
V - implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação
assistência social;
Art. 5º - O sistema Municipal de Assistência Social compreende benefícios,
serviços e programas previstos na Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 6º - A política de assistência social tem como órgão de deliberação
colegiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos,
respectivamente:
I - o Conselho Municipal de Assistência Social
II - o Fundo Municipal de Assistência Social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASISTÊNCIA SOCIAL
Art.7º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância
colegiada de caráter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder
normativo, deliberativo e controlador da política de assistência social do
Município de Porto Alegre.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar sobre a política municipal de assistência social;
II - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social para o Município de Porto Alegre, conforme deliberação da
Conferência Municipal de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada de assistência social;
IV - regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de
assistência social;
V - fixar normas e efetuar o registro de entidades não-governamentais de
assistência social;
VI - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das
Organizações não-governamentais - ONG's - e dos órgãos governamentais;
VII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VIII - cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassadas pelos
poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.º
8.742/93 e desta Lei;
IX - zelar pela efetivação do Sistema Municipal de Assistência Social;
X - instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Regionais de
Assistência Social - CRAS;
XI - articular-se com as instancias deliberativas do Município, tendo em vista
a organicidade da política de assistência social com as demais políticas
setoriais para integração das ações;
XII - deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII - deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades
não-governamentais de assistência social;
XIV - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social;
XV - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com o objetivo de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do SMAS;
XVI - incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas
de prevenção, controle e avaliação;
XVII - elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei;
XVX - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas que viabilizem a
regulamentação desta Lei.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social, composto por 45 (quarenta
e cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do governo e
sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
PODER PÚBLICO
I - 15 (quinze) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem escolhidos
dentre os servidores públicos municipais;
II - 04(quatro) representantes do Poder Executivo Estadual na área da
assistência social;
III - 01(um) representante do Poder Executivo Federal na área da assistência
social;
IV - 02 (dois) funcionários do Poder Legislativo Municipal.
SOCIEDADE CIVIL
V - 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços de
assistência social, com atuação municipal;
VI - 01 (um) representante das categorias profissionais do setor;
VII - 02 (dois) representantes de entidades de organização e/ou representantes
dos usuários com atuação municipal;
VIII - 16 (dezesseis) representantes dos usuários oriundos das Comissões
Regionais de Assistência Social - CRAS;
IX - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Porto
Alegre - UAMPA.
Art. 10 - São representantes da sociedade civil os usuários, as organizações de
usuários, as entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais
e as entidades representativas das categorias profissionais do setor.
§ 1º - Considera-se entidade de organização de usuários aquela entidade com
atuação municipal que congrega, representa e defende os interesses dos
segmentos previstos na Lei n.º 8.742/93 - crianças , adolescentes, idosos,
famílias e pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º - Considera-se usuário das Comissões Regionais de Assistência Social -
CRAS - o(a) representante(s) eleito(s) em Foros Regionais conforme disposição
do Regimento Interno dos CMAS.
§ 3º - Considera-se entidade não-governamental prestadora de serviços
assistenciais, com atuação municipal, aquela que presta, sem fins lucrativos,
atendimentos assistenciais específicos ou assessoria aos beneficiários
abrangidos por lei.
§ 4º - A participação, no CMAS, de entidade não-governamental prestadora de
serviços assistenciais, com atuação em mais de um município do mesmo Estado,
está condicionada a regulamentação específica pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CMAS, conforme art. 9º, § 1º, da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS.
§ 5º - Consideram-se categorias profissionais do setor entidades de
representação dos profissionais que têm como área de atuação a assistência
social.
Art. 11 - Os representantes do Poder Executivo serão indicados,
respectivamente, pelo Prefeito, e pelos seus Executivos Estadual e Federal.
Art. 12 - Os representantes dos usuários serão eleitos nas CRAS e os
representantes das entidades não-governamentais prestadoras de serviços
assistenciais, das categorias profissionais do setor e de entidades de
organização e/ou representação dos usuários com atuação municipal, serão
eleitos em foro próprio, especialmente convocado para este fim.
Art. 13 - Os mandatos no Conselho terão a duração de 02 (dois) anos, não sendo
permitida a recondução.
Art. 14 - O CMAS escolherá entre seus membros uma diretoria executiva, bem como
poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Art. 15 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 16 - As comissões Regionais de Assistência Social - CRAS - são instância
de caráter consultivo que têm a função de propor políticas e acompanhar a
implantação destas nas respectivas regionais.
Parágrafo Único - As CRAS terão sua composição definida no Regimento Interno do
CMAS.
Art. 17 - O órgão do Executivo Municipal responsável pela Assistência Social
dará suporte administrativo ao CMAS.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - Constitui receita do Fundo Municipal de Assistência Social:
- receitas orçamentárias destinadas pela União, Estado e Organismos
Internacionais;
receitas orçamentárias destinadas pelo Município e pela Fundação de Educação
Social e Comunitária;
recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para
assistência social;
doações;
outras receitas que venham a ser instituídas;
Art. 20 - O Fundo Municipal de Assistência Social será subordinado
operacionalmente è Fundação de Educação Social e Comunitária- FESC, sendo
administrado por uma Junta Administrativa.
Parágrafo único - A Junta Administrativa fica obrigada a executar as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitada à
autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento à
assistência social.
Art. 21 - A Junta Administrativa será composta pelos representantes da FESC no
Conselho Municipal de Assistência Social, mais dois servidores designados pelo
Município para exercerem esta função.
Art. 22 - São atribuições da Junta Administrativa:
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício da assistência social pelo Estado, pela União e Organizações
Internacionais;
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doação ao Fundo Municipal dos Direitos de Assistência Social;
manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos na
FESC, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as
Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência
Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como sua destinação;
anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade
com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social;
apresentar os Planos de Aplicação e a Prestação de contas ao Município;
anualmente, apresentar à Câmara Municipal os Planos de Aplicação e Prestação de
Contas e divulgar à população mediante a publicação em jornal de grande
circulação;
Art. 23 - Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar, a
Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Fica criada a Comissão Provisória presidida pela FESC, para coordenar
o processo de eleição do 1º mandato dos representantes da Sociedade Civil para
o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias após a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - Integram a Comissão Provisória um representante de cada um
dos seguintes órgão e entidades:
I - Fundação de Educação Social e Comunitária;
II - Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre;
III - Coordenação de Relações Públicas do Gabinete do Prefeito;
IV - Conselho Regional de Serviço Social;
V - União das Associações de Moradores de Porto Alegre.
Art. 25 - É facultado à diretoria eleita, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após a posse propor alterações no Regulamento.
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único - Respeitadas as ponderações jurídicas, tal regulamento será
embasado nas propostas definidas no art. 8º desta Lei.
Art. 27 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de agosto de 1995
Tarso Genro,
Prefeito.