infancia

Legislação

Voltar


LEI COMPLEMENTAR N.º 352, DE 08 DE AGOSTO DE 1995 (Porto Alegre)

Dispõe sobre a política de assistência social no Município e dá outras providências


Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Lei Complementar n.º 352/96

Dispõe sobre a política de assistência social no Município e dá outras
providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é a
política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.
Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família , à maternidade, à infância , à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida;
V - a habilitação de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família.
Parágrafo único - Os recursos para o provimento do benefício mensal de que
trata o inciso V, conforme a Lei Federal n.º 8.742/93 (LOAS), são de
responsabilidade de operacionalização do órgão da administração pública
federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência
Social.
Art. 3º - O conjunto das ações e serviços de assistência social, prestados por
órgão públicos e por organizações de assistência social sem fins lucrativos,
constituem o Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Assistência será organizado numa Rede
Municipal de Assistência Social de Amparo, Proteção e Promoção à Criança, ao
Adolescente e a População, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três
instâncias de governo na prestação dos serviços assistenciais;
II articulação das ações dos prestadores dos serviços públicos e privados;
III - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas
concomitantes às ações emergenciais;
IV - participação popular através de mecanismos concretos como Comissões
Regionais de Assistência Social - CRAS;
V - implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação
assistência social;
Art. 5º - O sistema Municipal de Assistência Social compreende benefícios,
serviços e programas previstos na Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 6º - A política de assistência social tem como órgão de deliberação
colegiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos,
respectivamente:
I - o Conselho Municipal de Assistência Social
II - o Fundo Municipal de Assistência Social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASISTÊNCIA SOCIAL
Art.7º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância
colegiada de caráter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder
normativo, deliberativo e controlador da política de assistência social do
Município de Porto Alegre.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar sobre a política municipal de assistência social;
II - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social para o Município de Porto Alegre, conforme deliberação da
Conferência Municipal de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada de assistência social;
IV - regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de
assistência social;
V - fixar normas e efetuar o registro de entidades não-governamentais de
assistência social;
VI - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das
Organizações não-governamentais - ONG's - e dos órgãos governamentais;
VII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VIII - cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassadas pelos
poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.º
8.742/93 e desta Lei;
IX - zelar pela efetivação do Sistema Municipal de Assistência Social;
X - instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Regionais de
Assistência Social - CRAS;
XI - articular-se com as instancias deliberativas do Município, tendo em vista
a organicidade da política de assistência social com as demais políticas
setoriais para integração das ações;
XII - deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII - deliberar sobre a transferência de recursos financeiros às entidades
não-governamentais de assistência social;
XIV - emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social;
XV - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com o objetivo de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do SMAS;
XVI - incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas
de prevenção, controle e avaliação;
XVII - elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei;
XVX - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas que viabilizem a
regulamentação desta Lei.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social, composto por 45 (quarenta
e cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do governo e
sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
PODER PÚBLICO
I - 15 (quinze) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem escolhidos
dentre os servidores públicos municipais;
II - 04(quatro) representantes do Poder Executivo Estadual na área da
assistência social;
III - 01(um) representante do Poder Executivo Federal na área da assistência
social;
IV - 02 (dois) funcionários do Poder Legislativo Municipal.
SOCIEDADE CIVIL
V - 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços de
assistência social, com atuação municipal;
VI - 01 (um) representante das categorias profissionais do setor;
VII - 02 (dois) representantes de entidades de organização e/ou representantes
dos usuários com atuação municipal;
VIII - 16 (dezesseis) representantes dos usuários oriundos das Comissões
Regionais de Assistência Social - CRAS;
IX - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Porto
Alegre - UAMPA.
Art. 10 - São representantes da sociedade civil os usuários, as organizações de
usuários, as entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais
e as entidades representativas das categorias profissionais do setor.
§ 1º - Considera-se entidade de organização de usuários aquela entidade com
atuação municipal que congrega, representa e defende os interesses dos
segmentos previstos na Lei n.º 8.742/93 - crianças , adolescentes, idosos,
famílias e pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º - Considera-se usuário das Comissões Regionais de Assistência Social -
CRAS - o(a) representante(s) eleito(s) em Foros Regionais conforme disposição
do Regimento Interno dos CMAS.
§ 3º - Considera-se entidade não-governamental prestadora de serviços
assistenciais, com atuação municipal, aquela que presta, sem fins lucrativos,
atendimentos assistenciais específicos ou assessoria aos beneficiários
abrangidos por lei.
§ 4º - A participação, no CMAS, de entidade não-governamental prestadora de
serviços assistenciais, com atuação em mais de um município do mesmo Estado,
está condicionada a regulamentação específica pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CMAS, conforme art. 9º, § 1º, da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS.
§ 5º - Consideram-se categorias profissionais do setor entidades de
representação dos profissionais que têm como área de atuação a assistência
social.
Art. 11 - Os representantes do Poder Executivo serão indicados,
respectivamente, pelo Prefeito, e pelos seus Executivos Estadual e Federal.
Art. 12 - Os representantes dos usuários serão eleitos nas CRAS e os
representantes das entidades não-governamentais prestadoras de serviços
assistenciais, das categorias profissionais do setor e de entidades de
organização e/ou representação dos usuários com atuação municipal, serão
eleitos em foro próprio, especialmente convocado para este fim.
Art. 13 - Os mandatos no Conselho terão a duração de 02 (dois) anos, não sendo
permitida a recondução.
Art. 14 - O CMAS escolherá entre seus membros uma diretoria executiva, bem como
poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Art. 15 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 16 - As comissões Regionais de Assistência Social - CRAS - são instância
de caráter consultivo que têm a função de propor políticas e acompanhar a
implantação destas nas respectivas regionais.
Parágrafo Único - As CRAS terão sua composição definida no Regimento Interno do
CMAS.
Art. 17 - O órgão do Executivo Municipal responsável pela Assistência Social
dará suporte administrativo ao CMAS.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - Constitui receita do Fundo Municipal de Assistência Social:
- receitas orçamentárias destinadas pela União, Estado e Organismos
Internacionais;
receitas orçamentárias destinadas pelo Município e pela Fundação de Educação
Social e Comunitária;
recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para
assistência social;
doações;
outras receitas que venham a ser instituídas;
Art. 20 - O Fundo Municipal de Assistência Social será subordinado
operacionalmente è Fundação de Educação Social e Comunitária- FESC, sendo
administrado por uma Junta Administrativa.
Parágrafo único - A Junta Administrativa fica obrigada a executar as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitada à
autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento à
assistência social.
Art. 21 - A Junta Administrativa será composta pelos representantes da FESC no
Conselho Municipal de Assistência Social, mais dois servidores designados pelo
Município para exercerem esta função.
Art. 22 - São atribuições da Junta Administrativa:
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício da assistência social pelo Estado, pela União e Organizações
Internacionais;
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doação ao Fundo Municipal dos Direitos de Assistência Social;
manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos na
FESC, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as
Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência
Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como sua destinação;
anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade
com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social;
apresentar os Planos de Aplicação e a Prestação de contas ao Município;
anualmente, apresentar à Câmara Municipal os Planos de Aplicação e Prestação de
Contas e divulgar à população mediante a publicação em jornal de grande
circulação;
Art. 23 - Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar, a
Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Fica criada a Comissão Provisória presidida pela FESC, para coordenar
o processo de eleição do 1º mandato dos representantes da Sociedade Civil para
o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias após a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - Integram a Comissão Provisória um representante de cada um
dos seguintes órgão e entidades:
I - Fundação de Educação Social e Comunitária;
II - Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre;
III - Coordenação de Relações Públicas do Gabinete do Prefeito;
IV - Conselho Regional de Serviço Social;
V - União das Associações de Moradores de Porto Alegre.
Art. 25 - É facultado à diretoria eleita, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após a posse propor alterações no Regulamento.
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único - Respeitadas as ponderações jurídicas, tal regulamento será
embasado nas propostas definidas no art. 8º desta Lei.
Art. 27 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de agosto de 1995
Tarso Genro,
Prefeito.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100