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DECRETO Nº 1.335, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a redação do art.1º do deecreto n. 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art.3º da lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências


DECRETO Nº 1.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991,
alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, com a redação
que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda),
órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes
representantes do Poder Executivo:

I - Ministro de Estado da Justiça;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Saúde;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Trabalho;

VII - Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX - Ministro de Estado da Cultura;

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos
suplentes por eles indicados."

Art. 2º Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades
não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:

I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

II - Sociedade Brasileira de Pediatria;

III - Federação Nacional das Apae's;

IV - Associação Naiconal de Amigos da Pastoral da Criança (Anapac);

V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI - Fundação Fé e Alegria do Brasil;

VII - Movimento de Educação de Base (MEB);

VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente (Amencar);

IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

X - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos
suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:

I - Visão Mundial;

II - Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente
(Indica);

III - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação(CNTE);

IV - Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);

V - Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Anced);

VI - Fundo Cristão para Crianças (CCF);

VII - Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

VIII - Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (Conic);

IX - Associação Projeto Roda Viva;

X - Federação Espírita Brasileira (FEB).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins





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