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LEI MUNICIPAL N.º 7.414, DE 14 DE ABRIL DE 1994 (Porto Alegre)

Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 4308, de 13 de julho de 1977, que
autorizou o Município a instituir a Fundação de Educação Social e Comunitária(FESC), altera denominação e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e
Serviço Social (SMSSS) instituída pela Lei n.º 2662, de 18 de dezembro de 1963 e dá outras providências



Lei n.º 7414


Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 4308, de 13 de julho de 1977, que
autorizou o Município a instituir a Fundação de Educação Social e Comunitária
(FESC), altera denominação e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e
Serviço Social (SMSSS) instituída pela Lei n.º 2662, de 18 de dezembro de 1963
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 3º e 7º, do
art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo
dispositivo da Lei n.º 7414, de 14 de abril de 1994:


Art. 10 ....

"§ 3º. O número máximo de contratações previstas no 'caput' deste artigo será
de 28 (vinte e oito) empregados, com vistas ao atendimento do Programa 'Casa de
Passagem'."

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 1994.

Registre-se e publique-se:

Luiz Braz, Presidente.

Wilton Araújo, 1º Secretário.





Lei n.º 7414

Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 4308, de 13 de julho de 1977, que
autorizou o Município a instituir a Fundação de Educação Social e Comunitária
(FESC), altera denominação e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e
Serviço Social (SMSSS) instituída pela Lei n.º 2662, de 18 de dezembro de 1963
e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono s seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24 e 25 da Lei n.º
4308 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criada uma Fundação com a denominação de Fundação de Educação
Social e Comunitária, destinada a formular, promover e coordenar a política de
Assistência Social, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, visando prover, a quem necessitar, benefícios e
serviços que promovam acesso à renda digna e o atendimento das necessidades
básicas do indivíduo.

Parágrafo único. Compete também à Fundação a promoção e coordenação das ações
do plano de educação comunitária do Município."

"Art. 2º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na
cidade de Porto Alegre, personalidade jurídica de direito público, sendo o seu
regime jurídico de pessoal o estatutário, previsto para os demais servidores
públicos do Município de Porto Alegre."

"Art. 3º - ...
a) pelas Unidades Operacionais assim enumeradas:

1) Centro de Comunidade Bairro Ipiranga – CECOBI;
2) Centro de Comunidade Parque Madepinho – CECOPAM;
3) Centro de Comunidade Vila Nova Restinga – CECORES;
4) Centro de Comunidade Vila Floresta – CECOFLOR;
5) Centro de Comunidade Vila Elizabeth – CECOVE;
6) Centro de Comunidade Primeiro de Maio – CEPRIMA;
7) Centro de Comunidade Vila Ingá – CEVI;
8) Centro de Comunidade George Black – CEGEB;
9) Centro de Comunidade Vila MAPA – CESMAPA;
10) Albergue Municipal Inga Brita;
11) Albergue Municipal Bom Jesus;
12) Casa de Passagem;
13) Casa de Oficinas.

b) ...

c) por bens móveis, imóveis e direitos, livres de quaisquer ônus, que a ela
venham a ser transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas ou
entidades públicas ou privadas, organismos nacionais, internacionais,
estrangeiros e outros que venham a ser adquiridos.

d) ..."

"Art. 8º - ...
I – Administração, conservação e redimensionamento de equipamentos e serviços
de assistência social;
II – seleção, qualificação e admissão, na forma da lei, de recursos humanos
indispensáveis ao funcionamento, através da Secretaria Municipal de
Administração;
III – desenvolver as atividades das unidades operacionais a seu encargo, sob a
forma de administração participativa voluntária com organismos e grupos
sociais, educacionais, assistenciais e similares existentes e atuantes na
comunidade onde estes se localizam;
IV - ...
V – planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades das unidades
operacionais a seu encargo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência
Social e de forma a enquadrar-se ao desenvolvimento social e às aspirações da
comunidade onde estão inseridas;
VI - ...
VII – articular e coordenar a política de assistência social em Porto Alegre,
bem como gerir os serviços, benefícios e programas assistenciais em consonância
com a Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII – garantir a execução do Plano Municipal de Assistência Social através da
articulação dos órgãos governamentais e não-governamentais de assistência
social."

"Art. 13 – É assegurada à Fundação, quanto a seus bens, rendas e serviços,
isenção de quaisquer tributos e tarifas municipais."

"Art. 14 – A Fundação terá um Presidente, um Conselho Superior, um Conselho
Fiscal e uma Diretoria Executiva.
§ 1º - O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O Conselho Superior e o Conselho Fiscal serão integrados,
paritariamente, por representantes do Executivo Municipal, nomeados pelo
Prefeito, e da sociedade, indicados por entidades representativas com sede em
Porto Alegre, com atuação na área da assistência social.
§ 3º - A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Técnico e um
Diretor-Administrativo, nomeados pelo Presidente da Fundação."

"Art. 15 – O Presidente e os membros do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e
a Diretoria Executiva terão mandato não superior ao do Prefeito Municipal.

Parágrafo único – O Presidente, a Diretoria Executiva e os membros do Conselho
Superior e Conselho Fiscal, indicados pelo Prefeito, serão exoneráveis 'ad
nutum', assegurando-se aos demais a integralidade dos seus mandatos."

"Art. 16 – O Presidente perceberá remuneração idêntica à de Secretário
Municipal e os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração fixada por
Decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único – A remuneração dos membros componentes dos Conselhos Superior
e Fiscal será estabelecida na forma da lei."

"Art. 17 – Substituirá o Presidente, a seu critério, nos casos de impedimento,
um dos Diretores que compõe a Diretoria Executiva."

...

"Art. 18 – Ficam criados cargos de provimento efetivo e cargos em comissão e
funções gratificadas, que passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação de
Educação Social e Comunitária, constantes dos Anexos I e II, desta Lei.

§ 1º - As atribuições, condições de trabalho e os estipêndios dos cargos de
provimento efetivo ora criados serão especificados em lei.

§ 2º - Aplicam-se os dispositivos da Lei n.º 6309, de 28 de dezembro de 1988,
no que couber, a esta Lei."

"Art. 24 – A FESC gozará de autonomia administrativa e financeira e
sujeitar-se-á à supervisão do Gabinete do Prefeito Municipal."

"Art. 25 – Em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, o Prefeito Municipal publicará, por Decreto, a estrutura organizacional da
Fundação e seus estatutos."

Art. 2º - Os atuais empregos existentes na Fundação passam a integrar o Quadro
em Extinção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o
Anexo III desta Lei, obedecendo o sistema de progressão disposto na Resolução
n.º 01/88, do Conselho Superior da FESC.

Art. 3º - À medida que vagarem os empregos constantes no artigo anterior e
extinguirem-se os contratos temporários previstos no art. 10, desta Lei, serão
preenchidos os correspondentes cargos e funções do Quadro de Provimento
Efetivo, conforme Anexo IV.

Parágrafo único – O tempo de serviço dos empregados que contem com mais de
cinco anos de contratação na Fundação será contado como título quando se
submeterem a concurso público para preenchimento dos cargos de provimento
efetivo.

Art. 4º - O Presidente da FESC poderá atribuir a servidor celetista em
exercício na entidade Gratificação Temporária de Confiança, até que sejam
providos os cargos efetivos, cujo vencimento equivalerá ao valor da respectiva
Função Gratificada, prevista no Anexo II, e em sua substituição.

...

Art. 5º - Na hipótese de provimento de Cargo em Comissão por servidor
integrante do quadro de empregos em extinção, este poderá optar pela
remuneração prevista para o cargo, não podendo cumulá-la com vencimentos
decorrentes da relação de emprego.

Art. 6º - Ficam extintos os atuais empregos de confiança e gratificações
criados pelas Resoluções do Conselho Superior da FESC.

Art. 7º - Ficam extintas as seguintes Funções Gratificadas do Serviço Social da
SMSSS, do quadro de CCs e FGs, constantes da letra "c" do Anexo I, criado pelo
art. 16 da Lei n.º 6309:

QTD DENOMINAÇÂO
01 Chefe do Serviço Social
02 Auxiliar Técnico
03 Chefe de Equipe
04 Chefe de Albergue

Art. 8º - Até a data da aprovação do Plano de Carreira da FESC, da realização
do concurso público e da nomeação dos candidatos aprovados, os servidores
lotados no Serviço Social da SMSSS ficam colocados à disposição da Fundação.

Art. 9º - Os servidores de que trata o artigo anterior serão transpostos para o
quadro de pessoal da FESC, após a criação do seu Plano de Carreira.

§ 1º - Os servidores terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
realização do concurso público para preenchimento de vagas no Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo da Fundação, para formalizarem a opção no caso de não
aceitação da transposição.

§ 2º - Aos servidores transpostos ficam resguardadas todas as vantagens,
inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º - Por efeito da transposição dos servidores da SMSSS para a FESC, ou
vacância, extinguir-se-ão os cargos por eles titulados, constantes do Anexo I,
letra "a", da Lei n.º 6309/88.

...

Art. 10 – Fica FESC autorizada excepcionalmente a contratar recursos humanos,
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, através de processo de
seleção pública, para suprir necessidades emergenciais e derivadas das novas
atribuições, por tempo não superior a 12 (doze) meses, vedada a renovação de
contratos.

§ 1º - Considera-se caráter excepcional, para os efeitos desta Lei, a
impossibilidade da realização de concurso público até a data de 31 de maio de
1994, considerando-o impeditivo na legislação em face do ano eleitoral.

§ 2º - Considera-se caráter emergencial a necessidade de suprir a demanda do
atendimento na área de assistência social à população carente do Município,
novas atribuições dadas à Fundação, como Órgão de Assistência Social.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - Constarão obrigatoriamente do edital:
a) prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
b) locais e horários de inscrição;
c) vagas e turnos a serem providos; e
d) exigência de comprovação de experiência mínima de 01 (um) ano.

§ 5º - Para efeito de seleção e classificação dos candidatos será constituída
uma comissão composta por:
a) um representante da FESC/PMPA;
b) um representante da SMA/PMPA;
c) um representante de Instituição de Ensino Superior a área do Serviço Social;
d) um representante de Instituição de Ensino Superior na área da Educação e
e) um representante do Sindicato dos Empregados das Entidades Culturais
Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do
Estado do Rio Grande do Sul (SENALBA).

Art. 11 – As atribuições do Serviço Social da Secretaria Municipal da Saúde
passam a constituir competência da FESC.

Art. 12 – Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Saúde e
Serviço Social, dado pelo art. 4º da Lei n.º 2662, para Secretaria Municipal de
Saúde.

Art. 13 – Revogam-se o inciso IV do art. 4º da Lei n.º 2662.

Art. 14 – O art. 5º da Lei n.º 2662, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Saúde."

Art. 15 – Os funcionários do Quadro em Extinção somente poderão ser demitidos
por justa causa, nos termos do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 16 – Fica a Fundação de Educação Social e Comunitária – FESC autorizada a
receber, na condição de cedidos 48 (quarenta e oito) empregados do Movimento
Assistencial de Porto Alegre – MAPA, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da
publicação desta Lei.

Art. 17 – É o Município autorizado a transferir à FESC as dotações
orçamentárias e créditos adicionais destinados à área de assistência social da
SMSS, as instalações e equipamentos necessários às atividades da Fundação.

Art. 18 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 19 – Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais a fim de
fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 1994.

Tarso Genro, Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues, Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvares, Secretário do Governo Municipal.





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