LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre fornecimento Gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e, eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de
nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do
Trabalho e Previdência Social
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende