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LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre fornecimento Gratuito de registro extemporâneo de nascimento


LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre fornecimento Gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e, eu,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de
nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do
Trabalho e Previdência Social

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende





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