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LEI MUNICIPAL N.º 7.781, DE 15 DE ABRIL DE 1996 (Porto Alegre)

Dispõe sobre o atendimento em hospitais pertencentes ou conveniados ao Sistema Único de Saúde do Município de Porto Alegre, nos casos de aborto previstos na legislação penal brasileira e dá outras providências


Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Lei n.º 7.781/96

Dispõe sobre o atendimento em hospitais pertencentes ou conveniados ao Sistema
Único de Saúde do Município de Porto Alegre, nos casos de aborto previstos na
legislação penal brasileira e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 1º - Ficam obrigadas as unidades hospitalares, pertencentes ou conveniados
ao Sistema Único de Saúde de Porto Alegre, a prestarem atendimento médico para
o procedimento de abortamento, nos casos de exclusão de antijuridicidade, risco
de vida e estupro, previstos na legislação penal brasileira.
Parágrafo único- Excluem-se da determinação firmada no caput deste artigo as
unidades hospitalares que não prestarem atendimento na área de 'saúde da
mulher', salvo nos casos de emergência, onde esteja em perigo a vida da
gestante.
Art. 2º - Nos casos em que a interrupção da gravidez é necessária, para se
evitar perigo à vida da gestante, a prática de abortamento será realizada
mediante diagnóstico, por escrito, do médico responsável pela gestante.
Parágrafo único - No caso de iminente perigo de vida à gestante, poderá ser
dispensado seu consentimento ou de seu representante legal, conforme estabelece
o art.146, § 3º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - Nos casos de gravidez resultante de estupro, a prática de abortamento
será realizada após a apresentação dos seguintes documentos:
a) autorização, por escrito, firmada pela própria gestante ou, quando incapaz,
por seu representante legal;
b) cópia do registro da ocorrência policial;
c) laudo do exame de corpo de delito, expedido de Instituto Médico Legal (IML).
Art. 4º - O abortamento, nos casos disciplinados por esta Lei, será realizado
no prazo de até 07 (sete) dias a contar:
I - da apresentação do diagnóstico médico de que trata o caput do art. 2º,
autorizativo de sua prática;
II - da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas a, b e c do art.
3º.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover o aparelhamento
adequado das unidades hospitalares sob sua responsabilidade, bem como a exigir
das unidades conveniadas para prestar os atendimentos estabelecidos nesta Lei,
num prazo máximo de um ano, a contar de sua vigência.
Parágrafo único - Na hipótese da unidade hospitalar não dispor das condições
adequadas para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Município, às suas
expensas, providenciará o deslocamento imediato da gestante para uma unidade
apta a prestar atendimento.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a pena de
multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, aplicada mediante
procedimento administrativo, nos termos da Lei.
§ 1º - Os montantes da multa de que trata o caput deste artigo serão fixados em
Decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo, especialmente no que se
refere aos limites mínimos e máximo, num prazo não superior a 30 (trinta) dias
a contar da vigência desta Lei.
§ 2º - A reincidência causará a denúncia do contrato ou a cassação do alvará.
Art. 7º - Fica assegurada ao médico a possibilidade de se recusar à prática do
abortamento, em qualquer das hipóteses disciplinadas nesta Lei, por razões de
consciência e de conformidade com o Código de Ética Médica.
Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo não afasta, sob qualquer
hipótese, a responsabilidade da unidade hospitalar do cumprimento do
determinado no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 8º - O médico, bem como qualquer profissional que exerça atividades na
unidade hospitalar que impuser constrangimento físico, moral ou de qualquer
natureza à gestante que se sujeitará à prática de abortamento, nos casos
referidos nesta Lei, será imediatamente denunciado à Secretaria Municipal de
Saúde, que o encaminhará ao respectivo órgão responsável pela fiscalização do
exercício profissional.
Parágrafo único - A denúncia referidas no caput deste artigo poderá ser
efetuada por qualquer cidadão.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá providenciar a afixação do disposto nesta
Lei em todas as unidades hospitalares localizadas no território do Município de
Porto Alegre., bem como nas delegacias de polícia, principalmente as
especializadas no atendimento à mulher.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá Decreto, regulamentando o disposto nesta
Lei, no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de abril de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.





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