LEI Nº 9.229, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.
Dispõe sobre as licenças maternidade, paternidade e adoção, e dá outras
providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - À servidora pública gestante é concedida licença maternidade de cento
e vinte dias, mediante inspeção medica.
§ 1º - O gozo da licença terá inicio quando se verificar que a servidora
Publica, em virtude de seu estado, não puder comparecer ao serviço sem prejuízo
, à sua saúde ou a de seu filho.
§ 2º - A lactante fica assegurado o direito de comparecer ao serviço em um
turno quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas
consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único,
durante os dois meses imediatamente seguintes ao término da licença de que
trata este artigo.
Art. 2º - .Ao servidor público é concedida licença-paternidade por oito dias
consecutivos ao nascimento de seu filho, mediante apresentação da Certidão de
Nascimento.
Art. 3º - Aos servidores públicos, nos casos de adoção ou legitimação adotiva,
são assegurados todos os direitos conferidos nesta Lei aos pais naturais,
mediante apresentação de documento comprobatório do procedimento de adoção ou
legitimação adotiva.
Parágrafo único: Para fins deste artigo admitir-se-á como documento
comprobatório o termo de guarda para fins de adoção.
Art. 4º - As licenças de que trata esta Lei são concedidas com vencimentos
integrais e sem qualquer prejuízo da situação funcional do servidor público, e
os seus períodos serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
Art. 5 º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos Servidores Públicos da
Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Autárquicas, do Magistério
Público e da Brigada Militar, inclusive seus servidores civis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 1991.
(Vide sobre o tema, ainda, o artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº
10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e os artigos 208-210 da Lei Federal nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990)