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LEI N° 10.835, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências


LEI No 10.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania,
que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e
estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando
sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.
        § 1o A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser
alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas
mais necessitadas da população.
        § 2o O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e
suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação,
educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as
possibilidades      orçamentárias.
        § 3o O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e
mensais.
        § 4o O benefício monetário previsto no caput deste artigo será
considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre
a Renda de Pessoas Físicas.
        Art. 2o Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em
estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
        Art. 3o O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para
o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para
implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2o desta
Lei.
        Art. 4o A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei
relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão
especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras
medidas julgadas necessárias à execução do Programa.
        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes





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