LEI Nº 9.869, DE 05 DE MAIO DE 1993.
Institui o pagamento de meia-entrada para estudantes, em espetáculos culturais,
esportivos e de lazer e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no
Estado do Rio Grande do Sul, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e
similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1 º - Para efeito desta Lei consideram-se casas de diversão, como previsto no
"caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e
entretenimento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º - Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos
ingressos, os estudantes pagarão a metade desse preço.
Art. 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, de primeiro,
segundo ou terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Sul, devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 3º - O documento hábil para a concessão do benefício constante do artigo
1º desta Lei será a Carteira de Identificação Estudantil - CIE - emitida pela
União Nacional de Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira de Estudantes
Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades a elas
filiadas.
§ 1º - A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do
Rio Grande do Sul, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova
carteira no ano letivo seguinte.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Estadual, através dos seus respectivos
órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, a fiscalização e o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º - A transgressão ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas
estabelecidas na legislação própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 1993.