LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.
(alterado pela Lei nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997)
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a
gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim
considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos,
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a
defesa do interesse público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.