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LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a
gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania
(alterado pela Lei nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997)



LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

(alterado pela Lei nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997)

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a
gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim
considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos,
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a
defesa do interesse público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.





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