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DECRETO ESTADUAL N° 42.199, de 07 de abril de 2003

Institui o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância


DECRETO Nº 42.199, DE 07 DE ABRIL DE 2003.

Institui o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância
e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;

considerando o disposto no art. 241, caput da Constituição Estadual;

considerando o disposto no art. 196, da Constituição Federal;

considerando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8080/90;

considerando que é dever da Sociedade e do Estado assegurar, com absoluta
prioridade, os direitos da criança e do adolescente, conforme o art. 227, da
Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8069/90;

considerando que o desenvolvimento melhor da criança e, dentro deste o da
Primeira Infância, é meta prioritária do plano de metas do Governo;

considerando a necessidade de coordenação das ações do Governo para a promoção
do desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da
Primeira Infância com as seguintes atribuições:
I - propor políticas de parceria entre o governo e sociedade civil para a
promoção do desenvolvimento integral da Primeira Infância no Rio Grande do Sul;
II - promover a realização de eventos, cursos, estudos e pesquisas relativas ao
desenvolvimento infantil;
III - promover e acompanhar convênios, contratos e acordos de cooperação
técnica visando a realização de seus objetivos;
IV - integrar as ações de governo e das entidades civis, no acompanhamento e
ampliação das políticas de promoção de desenvolvimento da Primeira Infância;
V - informar e promover a mobilização social no Estado em relação à Primeira
Infância;
VI - programar os eventos estaduais como o Dia e a Semana Estadual do Bebê.

Art. 2º - O Comitê será composto por duas instâncias:
I - Fórum Estadual de Desenvolvimento da Criança que será integrado por dois
representantes, sendo um titular e um suplente pelos seguintes Órgãos:
a - Federação das Associações Rurais - FARSUL
b - Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas do Estado do Rio Grande do Sul
- FCDL
c - Federação de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul
- FECOMÉRCIO-RS
d - Federação das associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
e - Federação das Associações Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
f - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS
g - Federação e Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul -
FIERGS/Serviço Social da Indústria - SESI
h - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro
- FRACAB
i - Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho
j - Gabinete da Primeira Dama
l - Parceiros Voluntários
m - Pastoral da Criança/Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
n - Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE-RS
o - Secretaria da Cultura
p - Secretaria da Educação
q - Secretária da Saúde
r - Secretária do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
s - Serviço Social do Comércio - SESC-RS
t - Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA
u - Sindicatos dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre - SINDILOJAS/POA
v - Sociedade de Pediatria do Rio Grande do Sul
II - Equipe Executiva: composta por representantes das Secretarias de Estado
mencionadas no inciso anterior, Gabinete da Primeira Dama e FAMURS.
§ 1º - Os integrantes do Comitê serão indicados pelos respectivos Órgãos e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período ou substituídos a qualquer tempo.
§ 2º - A representação no Comitê não dá direito a percepção de qualquer espécie
de remuneração dos seus membros.

Art. 3º - O Comitê terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno e será
elaborado por seus membros, devendo ser aprovado por maioria absoluta.

Art. 4º - O Comitê reunir-se-á em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2003.





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