LEI Nº 11.577, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.
Altera a Lei nº 7.669 de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O atual Capítulo VIII do Título III passa a ser o Capítulo IX,
formado pelas Seções numeradas de I a V e pelos artigos 36 a 43, que terão a
seguinte redação:
"Capítulo IX
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 36 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade
funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de
Justiça, competindo-lhes:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem
na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos
órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem em áreas afins, para a obtenção de elementos técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas
atividades;
V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução
de inquéritos civis ou na preparação e na proposição de medidas processuais;
VI - encaminhar representações e expedientes recebidos para os respectivos
órgãos de execução;
VII - recolher informações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais sobre
assuntos de interesse para o exercício da função, divulgando-as aos membros do
Ministério Público;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para:
a) estabelecimento de programas específicos de atuação;
b) realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;
c) alterações ou edição de normas, sem caráter vinculativo, inclusive atos,
instruções e convênios, tendentes à melhoria de serviço do Ministério Público;
IX - encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais
sugestões para o aperfeiçoamento institucional e para o planejamento de suas
atividades;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em lei
ou ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade
de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo único - A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por
um Coordenador, escolhido dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais
elevada entrância, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Da Comissão de Concurso
Art. 37 - À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória,
incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados
à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, a seleção de candidatos ao
ingresso na carreira do Ministério Público, na forma das disposições
estatutárias e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 38 - A Comissão de Concurso é constituída por:
I - Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre
os Procuradores de Justiça;
II - Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - três (03) membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior;
IV - um (01) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio
Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido
pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V - um (01) professor universitário de Direito, de livre escolha do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais
membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de
eleição.
§ 2º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral do Ministério Público
exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3° - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos do parágrafo
anterior, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
Art. 39 - Cabe à Comissão de Concurso:
I - dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de
Ingresso à Carreira do Ministério Público;
II - examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou
interveniente para efeitos de inscrição;
III - requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando
as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou
profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para
explicações escritas;
IV - elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos;
V - excluir, até o julgamento final do concurso, candidato que, embora
inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao
Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de
reconsideração com efeito suspensivo;
VI - apreciar recursos nos termos da lei;
VII - cancelar a inscrição de candidato que não comparecer sem justa causa a
exames de saúde física e mental e psicotécnico.
Art. 40 - Para a seleção de candidatos ao ingresso nos cargos dos serviços
auxiliares do Ministério Público haverá uma Comissão de Concurso nos termos da
lei ou de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 41 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do
Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos,
simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao
aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e de seus
servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização de
seus recursos materiais.
§ 1º - A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão estabelecidos através de ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar
convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de suas
atividades.
Seção IV
Dos Estagiários
Art. 42 - Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três
últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e
Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do
Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, no exercício de suas funções
auxiliares:
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial,
necessários ao correspondente exercício funcional;
II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido,
exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos
procedimentos conseqüentes;
IV - a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência,
escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
V - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição
acadêmica.
§ 1° - A designação será precedida de requerimento do candidato, instruído com
documento comprobatório de matrícula e freqüência regular no curso jurídico,
certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar, declaração de
inexistência de antecedentes criminais, documento relativo à qualificação
pessoal, acompanhados de informação favorável do agente do Ministério Público
junto ao qual pretende servir.
§ 2° - O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido, a qualquer
tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoriamente, quando concluir o
curso.
§ 3° - O exercício da função será gratuito, valendo como título para concurso
e ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo,
pelo prazo de um (0l) ano, nos termos do Edital de Concurso.
§ 4° - É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia,
com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta lei.
§ 5° - Os estagiários poderão ser designados para atuar junto aos órgãos de
execução ou órgãos auxiliares do Ministério Público.
§ 6º - A orientação do serviço de estágio competirá ao membro do Ministério
Público junto ao qual servir.
§ 7° - A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao
Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça ou da Procuradoria de Justiça.
§ 8° - Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de
seus exames, mediante prévia comunicação ao Procurador de Justiça ou Promotor
de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Procuradoria de Justiça
ou da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação
dos respectivos exames.
§ 9° - Havendo previsão orçamentária, o Procurador-Geral de Justiça poderá
conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudos, auxílio nos limites dos
valores atribuídos à categoria em outras áreas jurídicas do Estado.
§ 10 - Por meio de convênio com instituições de ensino superior poderão ser
admitidos, temporariamente, nos termos deste artigo, estagiários de outras
áreas técnicas.
§ 11 - O Procurador-Geral de Justiça poderá expedir ato regulamentado, dentre
outras, as atribuições, o horário de expediente e o controle de freqüência dos
estagiários.
Seção V
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 43 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os
órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro
próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às
necessidades da administração e das atividades funcionais."
Art. 2° - São acrescentados ao Título IV da Lei n° 7.669, de 17 de junho de
1982, os artigos 44, 45 e 46, com a seguinte redação:
Título IV
Das Disposições Especiais
"Art. 44 - Os membros do Ministério Público designados para as funções de
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador
de Fundações, Chefe de Gabinete, Procurador-Assessor, Coordenador de Centro de
Apoio Operacional, Promotor-Assessor, Promotor-Corregedor perderão a
classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.
Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público que executam as funções
previstas no "caput" deste artigo será assegurada preferência no concurso de
remoção.
Art. 45 - Os cargos efetivos e os órgãos da Administração Superior do
Ministério Público são os constantes dos Quadros 1 a 4 desta Lei.
Art. 46 - Fica instituído o "Dia do Ministério Público do Rio Grande do Sul",
a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho."
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo IV
e seu artigo 24 do Título II da lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.