LEI Nº 9.161, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990.
Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Estado, em cooperação com os municípios, desenvolverá programas
de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para
garantir o acesso de todos os alunos à escola.
Art. 2º - A distribuição dos recursos financeiros que trata a presente Lei
procurará atender a todas as solicitações apresentadas pelos municípios, após
análise das suas reais necessidades, cumpridos os critérios pela mesma
dispostos e comprovada a aplicação do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, na proporcionalidade dos
montantes orçamentários aprovados para a referida despesa.
Art. 3º - A distribuição dos recursos orçamentários de que trata esta Lei
procurará atender as necessidades apresentadas pelos municípios, após análise e
mediante seus compromissos de participação no total dos gastos com o transporte
escolar.
Parágrafo único - O transporte escolar gratuito só será concedido aos alunos
comprovadamente carentes.
Art. 4º - Os municípios e os distritos que não contarem com Escolas
Estaduais ou Municipais de 1º e ou 2º Graus em sua circunscrição terão
prioridade na concessão de recursos estaduais destinados a prover o transporte
escolar.
§ 1º - ...vetado...
§ 2º - A solicitação, que deverá ser acompanhada de informações sobre o
número de alunos residentes nos municípios e distritos de que trata o "caput"
do artigo, e sobre a forma de utilização dos recursos, será encaminhada, no
quadrimestre de cada ano, à Secretaria de Educação do Estado, de tal maneira
que esta possa dimensionar as necessidades orçamentárias para o atendimento da
despesa, com vista ao exercício subseqüente.
Art. 5º - Os recursos remanescentes destinados ao transporte escolar serão
distribuídos entre os demais municípios, mediante a solicitação de que trata o
artigo anterior, atendidas as seguintes prioridades:
a) existência de escolas rurais e profissionalizantes na circuscrição
territorial do município;
b) extensão territorial do município, indicativa da necessidade de maior
deslocamento da população estudantil desde os centros habitacionais até as
escolas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa
dias da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1990.