DECRETO N.º 41.050, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera o Capítulo XII, do artigo 240 ao 281, do Regimento Interno da Polícia
Civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da sua atribuição que lhe
confere o artigo 82, incisos V e VII, da constituição do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado o capítulo XII, do artigo 240 ao artigo 281, do
Regimento Interno da Polícia Civil, publicado no Diário Oficial do Estado de 26
de novembro de 1979, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 37.820,
de 07 de outubro de 1997, para vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS - DEIC
Art. 240 - Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais -DEIC - compete
orientar, coordenar. fiscalizar, executar e supervisionar as atividades de
polícia judiciária e de investigações, no território do Estado do Rio Grande do
Sul, na apuração de infrações penais decorrentes da ação de bandos ou
quadrilhas com atuação em mais de um município ou região do Estado, sem
prejuízo das competências de outros órgãos policiais especializados.
Art. 241 - O Departamento Estadual de Investigações Criminais compreende:
I - Direção;
II - Conselho de Administração;
Ill - Divisão de Assessoramento Especial;
IV - Delegacia de homicídios e Desaparecidos;
V - Delegacia de Capturas;
VI - Delegacia de Roubar,
VIl - Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos;
VIII - Delegacia de Roubo de Cargas e Defraudações;
IX - Delegacia do Consumidor;
X - Delegacia de Crimes contra a Fazenda Estadual, Meio Ambiente e Saúde
Pública.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 242 - O Diretor do DEIC tem como atribuições aquelas constantes dos
artigos 370 e 371 deste Regimento Interno.
SEÇAO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 243 - Ao Conselho de Administração compete estabelecer normas de
procedimentos. avaliação e planejamento das atividades a serem desenvolvidos
pelo DEIC, de acordo com as diretrizes de política de segurança pública do
Poder Executivo Estadual.
Art. 244 - O Conselho de Administração será composto pelos Delegados de Polícia
do DEIC. Chefes do Serviço de Investigações. Chefes de Cartórios,
representantes da Chefia de Policia e da Secretaria do Justiça e da Segurança.
SEÇÃO Ill
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Art. 245 - À Divisão de Assessoramento Especial compete assessorar a Direção do
DEIC em assuntos de administração-geral jurídicos, técnico-policiais, de
informações e de planejamento operacional. bem como coordenar e fiscalizar as
atividades do Serviço de Plantão Centralizado, do Central de Viaturas, do
Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos, do Serviço de Processamento de
Dados, do Serviço de Análise Criminal e do Serviço de Apoio Técnico.
Art. 246 - A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Apoio Especial;
Ill – Serviço de Plantão Centralizado;
IV - Central do Viaturas;
V - Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos;
VI - Serviço de Processamento de Dados;
VII - Serviço de Análise Criminal;
VIII - Serviço de Apoio Técnico.
Art. 247 - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto
no artigo II desse Regimento Intenso, e. ainda, deverá prestar apoio
administrativo ao Diretor do DEIC.
Art. 248 - Ao Serviço de Apoio Especial compete:
I - orientar, coordenar e executar, no âmbito do DEIC. as atividades referentes
à administração de pessoal, material, finanças, serviços gerais e outras afins;
II - prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção do DEIC nas
atividades de planejamento operacional;
Ill - prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção do DEIC em
assuntos de natureza jurídica,. técnico-policial e de informações:
IV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 249 – Ao Serviço de Plantão Centralizado compete coordenar e executar os
procedimentos iniciais de policia judiciária, bem como o atendimento de
ocorrências policiais fora do horário normal de expediente, além de prestar
apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DEIC, quando solicitado.
Parágrafo único – O serviço de Plantão Centralizado também destina-se à guarda
de presos temporários, à guarda do prédio do DEIC e de suas instalações, ao
recebimento de veículos furtados ou roubados e apreendidos pelos órgãos do
DEIC, bem como a outras atividades que lhe forem designadas pelo Diretor do
DEIC.
Art. 250 – À central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de
transporte, de controle e racionalização do uso de viaturas, no âmbito do DEIC,
efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário.
Art. 251 - Ao Depósito Centralizado do Materiais Apreendidos compete a guarda
de materiais e objetos apreendidos por todos os órgãos do DEIC, referentes à
investigações policiais, até sua devolução ou encaminhamento à Justiça, exceto
veículos inteiros ou em partes.