LEI Nº 10.169, de 25 de janeiro de 2007.
Dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de “piercing”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, os profissionais liberais ou quaisquer pessoas que apliquem tatuagem permanente ou coloquem “piercing” e adornos em outrem, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não-oneroso, ficam obrigados a observar, nos seus gabinetes de tatuagem e de “piercing”, as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.
§ 1º A prática da tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele mediante a introdução intradérmica de substâncias corantes, por meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática da aplicação de “piercing” consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – cadastro dos clientes atendidos, organizado de forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento ao cliente.
III – livro de registro de acidentes, contendo:
a) anotação de acidente de qualquer natureza que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de “piercing”, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como infecção localizada, dentre outras; e
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º No que se refere à estrutura física, os gabinetes de tatuagem e de “piercing” deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização dos procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de “piercing”, com dimensão mínima de 6m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5m (dois vírgula cinco metros);
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável; e
IV – pia com bancada e água corrente potável.
Art. 5º Fica proibido o funcionamento de gabinetes de tatuagem e de “piercing” em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 6º Fica proibida a realização da prática de tatuagem e de “piercing” em crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e em adolescentes, sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 7º Os gabinetes de tatuagem e de “piercing” somente poderão funcionar mediante cadastramento junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 8º Os estabelecimentos e as pessoas referidos nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.