O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Saúde - CES/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.
Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 52 (cinqüenta e dois) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - Representantes da área governamental
- Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente ....................................................... 03
- Coordenadoria de Cooperação e Apoio Técnico
do Ministério da Saúde/RS ...................................... 01
- Universidade Federal do Rio Grande do Sul .................... 01
- Federação das Associações dos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul .................................... 01
- Associação dos Secretários Municipais de Saúde .......................................................... 01
- Secretaria da Educação ....................................... 01
- Companhia Riograndense de Saneamento ......................... 01
- Secretaria do Planejamento e da Administração ................ 01
- Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania ............ 01
TOTAL .......................................................... 11
II - Área dos Prestadores de Serviço de Saúde
- Federação das Misericórdias RS ............................... 01
- Associação dos Hospitais do RS ............................... 01
- Associação Gaúcha dos Prestadores
de Serviço de Saúde Ambulatórias ............................. 01
- Sindicato dos Laboratórios ................................... 01
- Associação Riograndense de Empreendimento de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS ............... 01
TOTAL .......................................................... 05
III - Área dos Profissionais de Saúde
- Representação dos Médicos .................................... 01
- Representação dos odontólogos ................................ 01
- Representação dos Enfermeiros ................................ 01
- Federação dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul ............... 01
- Representação dos Assistentes Sociais ........................ 01
- Representação dos Nutricionistas ............................. 01
- Representação dos Psicólogos ................................. 01
- Representação dos Farmacêuticos-Bioquímicos .................. 01
- Representação dos Veterinários ............................... 01
- Representação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais .. 01
TOTAL .......................................................... 10
IV - Área da Sociedade Civil Organizada
- Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores
de Bairros - FRACAB ............................................ 02
- Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul
- FETAG/RS ..................................................... 02
- Central Única dos Trabalhadores do Estado do
Rio Grande do Sul - CUT ...................................... 02
- Central Geral dos Trabalhadores - CGT ........................ 02
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB ............. 01
- Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas
do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS ................... 01
- Representação dos Portadores de Doenças ...................... 02
- Federação das Indústrias do Estado do
Rio Grande do Sul - FIERGS .>>>>>>............................ 01
- Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul
- FEDERASUL .................................................... 01
- Federação da Agricultura do Estado do
Rio Grande do Sul - FARSUL ................................... 01
- Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN ... 01
- Ação Democrática Feminina
Gaúcha - ADFG Amigos da Terra ................................ 01
- Conselhos Regionais de Saúde ................................. 05
- Representação das pessoas portadoras de deficiências ......... 01
- Representação das entidades de defesa ao consumidor .......... 01
- Fórum Gaúcho de Saúde Mental ................................. 01
- Sindisepe .................................................... 01
TOTAL .......................................................... 26
Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante Projeto de Lei.
Parágrafo 2º - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
Parágrafo 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.
Parágrafo 4º - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/RS, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização.
Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos.
Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora do CES, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
IX - acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Sul;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Estadual de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
XI - apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
XII - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
XIII - apreciar e aprovar os Relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Estadual;
XIV - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XV - estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Estado;
XVI - aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;
XVII - formular diretrizes e instruções para a formação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde;
XVIII - outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares, baixadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que se referirem à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 9º - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Estadual de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material, necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 11 - Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente - a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 13 - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1994.