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Legislação

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Lei Estadual nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994.

Cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece
outras providências



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Saúde - CES/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.


Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.


Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.


Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.


Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 52 (cinqüenta e dois) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:


I - Representantes da área governamental

- Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente ....................................................... 03

- Coordenadoria de Cooperação e Apoio Técnico

do Ministério da Saúde/RS ...................................... 01

- Universidade Federal do Rio Grande do Sul .................... 01

- Federação das Associações dos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul .................................... 01

- Associação dos Secretários Municipais de Saúde .......................................................... 01

- Secretaria da Educação ....................................... 01

- Companhia Riograndense de Saneamento ......................... 01

- Secretaria do Planejamento e da Administração ................ 01

- Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania ............ 01

TOTAL .......................................................... 11


II - Área dos Prestadores de Serviço de Saúde

- Federação das Misericórdias RS ............................... 01

- Associação dos Hospitais do RS ............................... 01

- Associação Gaúcha dos Prestadores
de Serviço de Saúde Ambulatórias ............................. 01

- Sindicato dos Laboratórios ................................... 01

- Associação Riograndense de Empreendimento de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS ............... 01

TOTAL .......................................................... 05


III - Área dos Profissionais de Saúde

- Representação dos Médicos .................................... 01

- Representação dos odontólogos ................................ 01

- Representação dos Enfermeiros ................................ 01

- Federação dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul ............... 01

- Representação dos Assistentes Sociais ........................ 01

- Representação dos Nutricionistas ............................. 01

- Representação dos Psicólogos ................................. 01

- Representação dos Farmacêuticos-Bioquímicos .................. 01

- Representação dos Veterinários ............................... 01

- Representação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais .. 01

TOTAL .......................................................... 10


IV - Área da Sociedade Civil Organizada

- Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores

de Bairros - FRACAB ............................................ 02

- Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul

- FETAG/RS ..................................................... 02

- Central Única dos Trabalhadores do Estado do
Rio Grande do Sul - CUT ...................................... 02

- Central Geral dos Trabalhadores - CGT ........................ 02

- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB ............. 01

- Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas
do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS ................... 01

- Representação dos Portadores de Doenças ...................... 02

- Federação das Indústrias do Estado do
Rio Grande do Sul - FIERGS .>>>>>>............................ 01

- Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul

- FEDERASUL .................................................... 01

- Federação da Agricultura do Estado do
Rio Grande do Sul - FARSUL ................................... 01

- Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN ... 01

- Ação Democrática Feminina
Gaúcha - ADFG Amigos da Terra ................................ 01

- Conselhos Regionais de Saúde ................................. 05

- Representação das pessoas portadoras de deficiências ......... 01

- Representação das entidades de defesa ao consumidor .......... 01

- Fórum Gaúcho de Saúde Mental ................................. 01

- Sindisepe .................................................... 01

TOTAL .......................................................... 26


Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante Projeto de Lei.


Parágrafo 2º - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.


Parágrafo 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.


Parágrafo 4º - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.


Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.


Parágrafo único - O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/RS, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções.


Art. 6º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização.


Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde.


Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos.


Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora do CES, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.


Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.


Art. 8º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Sul;

X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Estadual de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

XI - apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

XII - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;

XIII - apreciar e aprovar os Relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Estadual;

XIV - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;

XV - estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Estado;

XVI - aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;

XVII - formular diretrizes e instruções para a formação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde;

XVIII - outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares, baixadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que se referirem à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.


Art. 9º - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Estadual de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material, necessários ao seu pleno e regular funcionamento.


Art. 10 - VETADO

Parágrafo único - VETADO


Art. 11 - Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente - a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.


Art. 12 - VETADO


Parágrafo único - VETADO


Art. 13 - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.


Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1994.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100