DECRETO Nº 4.032, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..........................................................
..........................................................
V - ..........................................................
..........................................................
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
..........................................................
§ 8º ..........................................................
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte
deixada por segurado especial;
..........................................................
§ 15. ..........................................................
..........................................................
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto
no inciso III do § 14;
..........................................................
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal
de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
.........................................................." (NR)
"Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final
dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos." (NR)
"Art. 16. ..........................................................
..........................................................
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida
no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
.........................................................." (NR)
"Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios
definidos no art. 22.
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita
mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração
de que não tenha sido emancipado."(NR)
"Art. 68. ..........................................................
..........................................................
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
..........................................................
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com
observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do
§ 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve
conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos." (NR)
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
.........................................................." (NR)
"Art. 105. ..........................................................
I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após
completar essa idade;
..........................................................
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a
data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do
pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à
data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor,
hipótese em que será observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte da
pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo
dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela,
se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do
benefício." (NR)
"Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o
ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devida." (NR)
"Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente
superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos
mensalmente a seus beneficiários.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão
descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do
benefício, na hipótese de sua cessação." (NR)
"Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado
especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural,
é de:
....................................................................." (NR)
"Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais
pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de
serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada
produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o
respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou
informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no
INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este
estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados
poderes." (NR)
"Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.
202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação
à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais." (NR)
"Art. 201. ..........................................................
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas
no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que
tenha como fim apenas a atividade de produção rural.
..........................................................
§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo
rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em
automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por
conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.
..........................................................
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na
forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições
de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.
..........................................................
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na
atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por
cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos
cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou
fatura.
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural,
explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial,
industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo
com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202." (NR)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o
produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente
sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da
receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de
terceiros, industrializada ou não.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação
de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de
salários e registros contábeis distintos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços
prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que
trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura."
(NR)
"Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a
agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o
valor da receita bruta dela decorrente." (NR)
"Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para
realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as
contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de
salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos
cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a
receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art.
200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202,
se pessoa jurídica.
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os
encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos
relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na
forma definida pelo INSS.
§ 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento
da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço
Nacional Rural." (NR)
"Art. 206. ..........................................................
..........................................................
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;
..........................................................
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais.
..........................................................
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no
§ 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do
primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou
devedora de contribuição social.
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e
do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social
exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável,
constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração,
confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de
informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 208. ..........................................................
..........................................................
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
..........................................................
§ 3º A existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao
deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade
requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos
a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
.........................................................." (NR)
"Art. 214. .........................................................
..........................................................
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos
pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de
confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado." (NR)
"Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações
públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa
física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício,
inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante
cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados
e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado,
do recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual
relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a
remuneração auferida.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça
concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja
aposentado por qualquer regime previdenciário.
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de
Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como
contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto,
aquele limite.
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte
individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a
informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de
permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos
internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência
entre estes e o governo brasileiro." (NR)
"Art. 217. ..........................................................
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará
ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos
serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor
daquela devida a terceiros conforme o art. 274.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I
do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre
férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do
art. 216.
..........................................................
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva
firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e
operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
previdenciários.
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação
natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu
salário-de-contribuição mensal.
.........................................................." (NR)
"Art. 218. ..........................................................
..........................................................
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições
de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso,
inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b"
do inciso I do art. 216." (NR)
"Art. 220. ..........................................................
..........................................................
§ 3º ..........................................................
..........................................................
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste
artigo, efetivada nos termos do art. 219.
.........................................................." (NR)
"Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem
como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o
art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do
disposto neste Regulamento." (NR)
"Art. 226. ..........................................................
§ 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez
do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
.........................................................." (NR)
"Art. 229. ..........................................................
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as
contribuições incidentes a título de substituição;
.........................................................." (NR)
"Art. 259. ..........................................................
§ 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do
art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde
que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de
credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação
seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura
do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do
art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o
valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a
qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito."
(NR)
"Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos
I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu
valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de
trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998." (NR)
"Art. 274. ..........................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma
base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições
incidentes sobre outras bases a título de substituição.
.........................................................." (NR)
"Art. 276. ..........................................................
..........................................................
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição
previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento
na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos
cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito
na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão
ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para
todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele
correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de
incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da
remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou
semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal,
permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico,
tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser
recolhidas na inscrição do trabalhador.
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o
inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que
reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo
empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado,
independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento." (NR)
"Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do
caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266,
será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro
centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta
e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único. ..........................................................
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte
centavos), no caso do art. 227; e
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um
centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257." (NR)
"Art. 293. .............................................................
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta
por cento ou impugnar a autuação.
§ 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com
redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de
recurso.
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao
direito de impugnar ou de recorrer.
§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade
competente para julgar ou homologar." (NR)
"336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à
previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº
8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o
trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada
e cobrada na forma do art. 286.
..........................................................
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de
segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
.........................................................." (NR)
"Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos
ocupacionais por ela gerados.
§ 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de
trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao
controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa
de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas
adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais."
(NR)
"Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V
do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título
de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão
realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social." (NR)
Art. 2º O quadro cinco do Anexo III do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar na forma do
Anexo a este Decreto.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto
quanto aos valores atualizados.
Art. 4º Ficam revogados o art. 15, o § 6º do art. 93, o § 1º do art.
200, o § 18 do art. 201, o § 3º do art. 217, o art. 267 e o art. 281 do Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant