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RESOLUÇÃO 8, 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Fixa normas para a oferta de Ensino Fundamental na
Rede Municipal de Ensino.



RESOLUÇÃO 8, 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Fixa normas para a oferta de Ensino Fundamental na
Rede Municipal de Ensino.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE, com fundamento
no artigo 11, inciso III da Lei Federal 9.394, de 23 de dezembro de 1996, no artigo 6º, inciso III e artigo 10, inciso I, alíneas “a”, “d”, “e” da Lei Municipal 8.198, de 26 de agosto de 1998,

RESOLVE:

Art. 1o O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, obrigatório e gratuito
na escola pública, tem por objetivo a formação do cidadão.
Art. 2o O Ensino Fundamental, com nove anos de duração e início aos seis anos de
idade, tem por objetivo:
I. O desenvolvimento da capacidade de aprender, utilizando-se de diferentes fontes de
informações e diversas linguagens – verbal, matemática, gráfica, artística, corporal e virtual como
meios de produção, expressão, comunicação de idéias e interação entre os sujeitos;
II. A ampliação dos conhecimentos lógico-matemáticos identificados como meios para
compreender e transformar o mundo a partir da resolução de situações-problema;
III. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
artes e dos valores em que se fundamenta uma sociedade pluriétnica e pluricultural que promova a
inclusão, a solidariedade e a justiça social;
IV. A identificação das relações existentes entre conhecimento científico, produção de
tecnologia e condições de vida na atualidade e em sua evolução histórica;
V. O fortalecimento dos vínculos sociais e culturais, dos princípios de solidariedade
humana, de respeito e valorização à diversidade.
Art. 3o A organização do Ensino Fundamental deve propiciar uma ação pedagógica que
efetive a inclusão e a aprendizagem de todos os estudantes através da estruturação por Ciclos de
Formação, por Totalidades ou por outras formas de organização do ensino que oportunizem:
I. A flexibilização, as adaptações curriculares e metodológicas no ensino, os recursos
didáticos diferenciados e os processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos, com
ênfase aos que apresentam necessidades educacionais especiais em consonância com o Projeto Político-
Pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
II. A promoção da avaliação emancipatória, de caráter diagnóstico e investigativo, que
propicie a auto-avaliação e o replanejamento das estratégias de ensino, tendo o aluno como parâmetro
de si mesmo;
III. A oferta de espaços de formação para trabalhadores em educação, na perspectiva da
construção de sujeitos criativos e críticos, da investigação permanente da realidade social, tendo
como objetivo a qualificação da ação pedagógica e a afirmação da cidadania.
Art. 4o O currículo das escolas, processo dinâmico de ação-reflexão-ação, fundamentase
nas fontes filosófica, sócio-antropológica, sócio-psicopedagógica e epistemológica, contemplando:
I. As áreas do conhecimento e os componentes curriculares previstos na base nacional
comum e na parte diversificada que, integrados e articulados, deverão propiciar a construção de
conceitos;
II. A construção e reconstrução de saberes, conhecimentos, valores e práticas sociais que
propiciem a interação do aluno com a realidade social indispensável ao exercício da cidadania plena;
III. A educação ambiental entendida como processo de construção de valores sociais,
conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à conservação e sustentabilidade do meio ambiente,
essencial à qualidade de vida.
Art. 5o O Projeto Político-Pedagógico deve observar as seguintes diretrizes norteadoras:
I. Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao
bem comum;
II. Princípios dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito
à ordem democrática;
III. Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações
artísticas e culturais.
Art. 6o O Projeto Político-Pedagógico, ao explicitar a identidade da Instituição de Ensino,
deve expressar o reconhecimento das identidades dos alunos, dos trabalhadores em educação,
dos pais e dos demais participantes da comunidade, abrangendo:
I. A viabilização da construção de uma sociedade que promova a justiça social, a igualdade
e a democracia, articulando a escola com outras organizações da comunidade;
II. O respeito à diversidade e a promoção da solidariedade, oportunizando a superação
de todo o tipo de opressão, de discriminação, de exploração, observando os valores éticos;
III. O exercício de práticas coletivas de discussão, oportunizando a participação de toda
a comunidade escolar;
IV. A democratização da gestão, viabilizando a descentralização das decisões e responsabilidades
junto a todos os segmentos da comunidade escolar;
V. A potencialização da escola como espaço cultural;
VI. O acesso ao conhecimento, sua construção e recriação permanente, envolvendo a
realidade dos alunos, suas experiências, saberes e cultura, estabelecendo uma constante relação
entre teoria e prática social;
VII. A compreensão de que as aprendizagens são constituídas principalmente pela
interação entre os processos de conhecimento, os de linguagens, incluindo os processos afetivos,
originados pelas relações estabelecidas entre as distintas identidades dos vários participantes do
contexto escolarizado;
VIII. O reconhecimento da necessidade e possibilidade de aprendizagem de todo e qualquer
sujeito;
IX. A organização do currículo em uma perspectiva da inter/transdisciplinaridade, que
supere a fragmentação do conhecimento e aponte para a construção e aplicação de conceitos;
X. O atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando
as condições adequadas à educação inclusiva de qualidade, conforme resoluções próprias da
educação especial;
XI. A identidade própria da Educação de Jovens e Adultos, considerando o perfil do
estudante, sua cultura, a faixa etária, pautando a distribuição dos componentes curriculares pelos
princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade.
Art. 7o O Regimento Escolar e as Bases Curriculares devem fundamentar as definições
expressas no Projeto Político-Pedagógico da escola conforme regulamentado em resolução própria.
Art. 8o O espaço físico para o funcionamento de escolas de Ensino Fundamental, a ser
construído ou adaptado, deve estar em consonância com o Código de Edificações do Município, a
ação pedagógica, a especificidade dos sujeitos a serem atendidos e da comunidade onde está inserida,
contemplando:
I. O convívio dos educandos, dos trabalhadores em educação e da comunidade num
ambiente amplo, humanizado, considerando os conceitos de sustentabilidade, acessibilidade universal
e adequação funcional necessária para o desenvolvimento da proposta pedagógica e organizado
em bases sustentáveis no território em que a escola esteja inserida, possibilitando aprendizagens
fundamentadas na cooperação e na autonomia dos sujeitos;
II. Áreas verdes, com sombreamento, bancos, praças de brinquedos, constituindo-se em
espaços de convivência adequados à faixa etária dos alunos;
III. Condições de higiene, aeração, iluminação e segurança em todos os espaços, conforme
legislações vigentes;
IV. Mobiliário adequado às atividades pedagógicas de tamanho proporcional à faixa
etária e suficiente ao número de alunos;
V. Equipamentos que propiciem a prática de uma gestão ambiental voltada para a
sustentabilidade;
VI. Recursos audiovisuais que possibilitem a utilização das tecnologias educacionais.
Art. 9º A organização das turmas deve respeitar a proporção entre o número de alunos e
a metragem mínima das salas de aula indicada no Código de Edificações do município, abrigando:
I. Na faixa etária de seis anos, até 25 alunos;
II. Na faixa etária de sete e oito anos, até 28 alunos;
III. Na faixa etária de nove e dez anos, até 30 alunos;
IV. Na faixa etária de onze anos em diante, até 32 alunos.
§ 1º Nas turmas de Educação de Jovens e Adultos, deve ser observado o limite de 30
(trinta) alunos para as Totalidades Iniciais e de 35 (trinta e cinco) alunos para as Finais, considerando,
para esse cômputo, aqueles com efetiva freqüência;
§ 2º Nas instituições onde houver turmas que atendam alunos com defasagem entre
idade e escolaridade, bem como alunos com necessidades educacionais especiais, deve ser observado
um limite menor de alunos por turma.
Art. 10 As dependências destinadas à área administrativa - pedagógica constituem-se de
salas para:
I. Direção;
II. Secretaria, em local de fácil acesso, contando com privacidade e segurança para a
realização dos trabalhos de escrituração e arquivo escolar;
III. Biblioteca, com aeração, iluminação natural e artificial apropriadas, acervo atualizado
e adequado às etapas e às modalidades de ensino, cuja estrutura comporte a maior turma da
escola;
IV. Orientação Educacional;
V. Supervisão Escolar;
VI. Laboratórios de Aprendizagem;
VII. Ambiente Informatizado;
VIII. Arte-educação;
IX. Trabalhadores em educação;
§ 1º As escolas devem contar com outras salas destinadas a atividades necessárias ao
desenvolvimento de seu Projeto Político-Pedagógico, como por exemplo: Itinerância, Laboratório
de Ciências, Brinquedoteca/Ludoteca e Grêmio Estudantil;
§ 2º Para as escolas a serem criadas a partir da publicação desta norma, devem ser previstas
salas de Integração e Recursos e de Atividades Múltiplas;
§ 3º As escolas devem assegurar condições para o funcionamento pleno do Conselho
Escolar, disponibilizando infra-estrutura adequada.
Art. 11 As escolas devem possuir, para a oferta das refeições:
I. Cozinha com equipamentos e utensílios adequados à produção de refeições e conservação
das mesmas;
II. Refeitório equipado com móveis e buffet adequados aos educandos;
III. Depósito de gêneros alimentícios;
IV. Lavanderia.
Parágrafo único. As dependências de que tratam este artigo devem seguir as especificações
do Código de Edificações e do Código Municipal de Saúde.
Art. 12 A área sanitária das escolas deve possuir equipamentos suficientes e adequados
às normas de saúde pública, atendendo ao Código de Edificações do Município.
Parágrafo único. Recomenda-se, para as instituições de educação construídas a partir da
vigência desta norma, instalações sanitárias em todos os prédios.
Art. 13 As escolas devem estar providas de bebedouros equipados com filtro, distribuídos
uniformemente pelo espaço físico da escola, considerando o turno de maior número de alunos
na proporção indicada no Código de Edificações.
Art. 14 A área destinada à recreação deve atender ao disposto no Código de Edificações.
Art. 15 A área designada à prática de Educação Física deve contemplar espaços cobertos
e descobertos, bem como prever local para a guarda dos materiais necessários a tal prática.
§ 1º Os espaços de que trata o caput, desde que situados nas proximidades, poderão,
excepcionalmente, ser decorrentes de acordos, convênios ou contratos com a comunidade;
§ 2º A escola deverá contar com ginásio e/ou quadra poliesportiva coberta, com medidas
oficiais, para a prática de Educação Física;
§ 3º As áreas destinadas à recreação e prática de Educação Física nas escolas que atendam
o noturno devem estar equipadas com iluminação artificial, de acordo com as normas técnicas
da ABNT.
Art. 16 As escolas de Ensino Fundamental que também atendam alunos da Educação
Infantil devem destinar espaços de uso privativo a esta faixa etária e atender aos demais requisitos
dispostos em Resolução própria desta etapa da Educação Básica.
Art. 17 A infra-estrutura interna e externa das escolas deve garantir acessibilidade plena
às pessoas com necessidades especiais, atendendo à legislação vigente.
Art. 18 O atendimento às crianças, aos jovens e aos adultos, com necessidades educacionais
especiais, nas instituições de Ensino Fundamental, deve contemplar o disposto na legislação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer assessoria especializada
e sistemática, conforme cada caso específico, aos trabalhadores em educação que atendam
alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 19 A oferta de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental deve contemplar
o disposto na presente Resolução.
Art. 20 A mantenedora, ao encaminhar para o CME/PoA a solicitação de credenciamento/
autorização da escola, procederá verificação “in loco”, confirmando as condições físicas dos prédios
escolares e o trabalho pedagógico, detalhando-os nas Fichas e no Relatório de Verificação, a
serem preenchidos pela Comissão Verificadora, conforme determinado em normas específicas deste
Conselho.
Art. 21 Para atuar no Ensino Fundamental, o corpo docente e demais profissionais da
educação devem estar habilitados conforme o disposto na legislação.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser interpretada
com base na justificativa que a acompanha.

Aprovado por unanimidade em Sessão Plenária, realizada no dia 14 de dezembro de
2006.

Porto Alegre , 23 de novembro de 2006.

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL:
Margane Folchini – Relatora, Denise de Lima Rogowski, Silvana da Cunha Grisólio,
Thalisson Silveira da Silva






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