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DECRETO ESTADUAL N° 35.056, de 10 de janeiro de 1994

Regulamenta a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e dá outras providencias


DECRETO Nº 35.056, DE 07 DE JANEIRO DE 1994.



Regulamenta a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o
fornecimento de medicamentos e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:


Art. 1º - Fica regulamentada a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe
sobre o fornecimento gratuito de medicamentos excepcionais para pessoas
carentes e dá outras providências.


"Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos
medicamentos fornecidos gratuitamente:



ACICLOVIR

AZATIOPRINA

CALCITONINA

CETOTIFENO

CICLOSPORINA

CIPROTERONA

DESMOPRESSINA

ENALAPRIL

FLUTAMIDA

GANCICLOVIR

MEGESTROL

PENICILAMINA

TAMOXIFENO

ZIDOVUDINA(AZT)"

(Art. 2ºcom redação do D 35.220/94).

Parágrafo único - Outros medicamentos que não integrem a relação, mas que
venham a ser classificados como excepcionais, poderão ser acrescidos à listagem
através de Portaria do Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente,
mediante parecer técnico do órgão oficial competente.


Art. 3º- O beneficiário deverá encaminhar expediente, contendo receita médica,
laudo técnico e exames complementares, para o recebimento dos medicamentos
mencionados no artigo 2º.

Art. 4º - O processo será avaliado por especialista do Sistema Único de Saúde
do Estado do Rio Grande do Sul - SUS/RS para fins de encaminhamento da
aquisição e autorização de fornecimento.

Art. 5º- O fornecimento de medicamentos será realizado levando-se em conta a
residência e o domicílio do cliente, sendo dada prioridade aos residentes e
domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º - De acordo com a avaliação do especialista do Sistema Único de Saúde
do Estado do Rio Grande do Sul, o beneficiário deverá atualizar periodicamente
as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja dada continuidade ao
fornecimento de medicamentos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1994.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100