LEI Nº 9.908, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição
doestado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. lº - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais
para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos,
sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família.
Parágrafo único - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser
usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do
paciente.
Art. 2º - O beneficiário deverá comprovar a necessidade do uso de medicamentos
excepcionais mediante atestado médico.
Parágrafo único - Além do disposto no "caput" deste artigo, o beneficiário
deverá comprovar por escrito e de forma documentada, os seus rendimentos, bem
como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestem sua condição
de pobre.
Art. 3º - O beneficiário ficará obrigado a pagar as despesas com medicamentos
em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e
de sua família.
Parágrafo único - O benefício será suspenso tão logo se torne dispensável o uso
de medicamentos excepcionais por parte do paciente.
Art. 4º - A cada dois anos, o beneficiário deverá atualizar as informações
sobre o seu estado de saúde e econômico, conforme o disposto no artigo 2º desta
Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos
recursos destinados no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 9.828, de 05 de
fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do
Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 1993.