LEI Nº 11.267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
Trata da notificação compulsória e da distribuição de medicamentos para o tratamento da doença toxoplasmose, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - Os profissionais da área da saúde notificarão, compulsoriamente, as
ocorrências da doença toxoplasmose no território do Estado do Rio Grande do
Sul, à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fornecerá à
população comprovadamente carente, os medicamentos e os exames necessários ao
tratamento da doença toxoplasmose.
Parágrafo único - Para o recebimento dos medicamentos mencionados no "caput"
deste artigo, os interessados deverão preencher os requisitos solicitados pela
Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias contados
da data de sua publicação.
Art. 4º - Para cumprimento desta Lei o Poder Executivo poderá realizar
convênios com Universidades e entidades da área de saúde;
Art. 5º - O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e de
esclarecimento das formas de transmissão e de prevenção da toxoplasmose.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1998.