DECRETO Nº 42.300, DE 16 DE JUNHO DE 2003
(DOE-RS DE 18/06/2003)
Institui o Projeto Saúde Para Todos, dispõe sobre o repasse de recursos do
Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, o
artigo 245 da Constituição Estadual, a Lei Federal nº 8.080/90 e a Lei Federal
nº 8.142/90, que dispõem sobre proteção à saúde da comunidade e sobre o SUS;
Considerando que no Estado do Rio Grande do Sul é prioridade do Governo a
descentralização político-administrativa, com ênfase na municipalização e na
regionalização de atenção à saúde, com efetivo controle social, conforme
princípios constitucionais e legislação do SUS;
Considerando que o poder local, mais próximo das necessidades e do controle da
população, qualifica o processo de gestão e garante a efetiva implementação do
SUS, a partir da realidade concreta para estímulo às ações intersetoriais, as
quais promovem a qualidade de vida;
Considerando que as ações básicas de saúde devem ser trabalhadas como porta de
entrada do sistema público de saúde e priorizadas na organização local, sob a
responsabilidade do Gestor Municipal;
Considerando que o Programa de Saúde da Família organiza a atenção básica
estabelecendo responsabilidade de cada equipe de saúde por uma área definida de
atuação;
Considerando a necessidade de ampliar o acesso da população e qualificar as
ações de promoção, prevendo remuneração de saúde bucal;
Considerando a determinação constitucional de financiamento tripartite -
Município, Estado e União - para o desenvolvimento de ações e serviços de
saúde,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Saúde Para Todos, como política de atuação
prioritária da Secretaria da Saúde.
Art. 2º - Os recursos orçamentários da Secretaria da Saúde, alocados para o
Projeto Saúde Para Todos, como apoio financeiro para o desenvolvimento das
ações e serviços locais de saúde, serão transferidos aos municípios, de forma
regular e automática, fundo a fundo, em duodécimos mensais, conforme a
programação financeira da Secretaria da Fazenda e do Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo 1º - Após um ano de habilitação, a distribuição dos recursos será
feita observado a consecução das seguintes metas:
I - 90% das gestantes com cobertura desde o primeiro trimestre;
II - 90% das crianças com cobertura vacinal em dia;
III - 80% de cobertura dos hipertensos;
IV - 80% de cobertura dos diabéticos;
V - adesão crescente do número de famílias cobertas pelas ações de saúde bucal;
VI - adesão crescente da população aos procedimentos odontológicos coletivos
sob responsabilidade da equipe.
Parágrafo 2º - Além dos critérios arrolados no parágrafo anterior, a Comissão
Intergestores Bipartite poderá, no uso de suas atribuições, definir outros
critérios para as transferências financeiras aos municípios.
Art. 3º - A transferência de recursos financeiros de que trata o artigo 2º
deste Decreto fica condicionada à habilitação dos municípios ao Programa de
Saúde da Família, conforme legislação vigente.
Art. 4º - A composição dos recursos a serem transferidos aos municípios será
constituída por:
I - incentivo às equipes de saúde da família;
II - incentivo às equipes de saúde bucal;
III - incentivo aos agentes comunitários de saúde;
IV - incentivo à saúde indígena.
Art. 5º - A habilitação dos municípios ao recebimento dos recursos financeiros,
à exceção do inciso III do artigo 4º, será homologada pela Comissão
Intergestores Bipartite/RS, por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo 1º - A transferência de recursos financeiros previstos neste Decreto
poderá ser suspensa no caso dos municípios não prestarem contas e não atingirem
as metas propostas e pactuadas no Termo de Habilitação ao PROJETO.
Parágrafo 2º - A prestação de contas e o acompanhamento das metas pactuadas
serão feitos trimestralmente, mediante relatório de Gestão Municipal.
Parágrafo 3º - A regulamentação referente à prestação de contas será baixada
por portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil