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Decreto Estadual 40.891, de13 de julho de 2001

Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei n.º 11.363, de 30 de julho de l999


DECRETO Nº 40.891, DE 13 DE JULHO DE 2001.


Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei n.º 11.363, de 30
de julho de l999, alterada pela Lei n.º 11.629, de 14 de maio de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V. da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 12 da Lei n.º 11.363, de 30 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º- Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a execução do Programa
Primeiro Emprego- PPE, instituído pela Lei n.º 11.363, de 30 de julho de 1999,
alterada pela Lei n º 1.629, de 4 de maio de 2001.

Art. 2º- A instituição do Programa Primeiro Emprego - PPE. objetiva promover a
inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o
desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do
setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou
autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação
de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

Art. 3º - O Programa Primeiro Emprego - PPE será coordenado e supervisionado
pois Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e cantará com a
colaboração da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da
Secretaria-Geral do Governo, da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, do
Banco do Estado do Rio Grande do Sul, do Banco Regional e Desenvolvimento do
Extremo Sul, doe Municípios, das Comissões Estadual e Municipais de Emprego,
dos Conselhos da Criança e do Adolescente, das entidades sindicais o do outras
organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Parágrafo único — O Coordenador Estadual do Programa será designado pelo
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 4º. São atribuições do Coordenador Estadual do Programa Primeiro Emprego -
PPE:

I - propor, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as
prioridades de desenvolvimento do Estado, bem como coordenar ações
institucionais necessárias à execução do Programa;
II - propor os critérios para a participação dos Municípios no Programa,
destacada a exigência da criação e regular funcionamento da Comissão Municipal
de Emprego, nos termos das Resoluções 80/95 e 114/96 do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,. do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente;
Ill - propor os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as
instituições empregadoras e jovens participantes do Programa;
IV - propor os critérios para a avaliação, fiscalização, execução. supervisão
do Programa nas suas diferentes dimensões;
V - buscar fontes de recursos complementares de forma a ampliar a abrangência
do Programa;
VI - propor ações que visem a integração das Secretarias e órgãos
governamentais necessárias execução do Programa;
VII - articular, através do Plano Estadual de Qualificação Profissional, os
programas direcionados aos jovens e os de qualificação gerencial e tecnológica
voltados aos empregadores.

Art. 5º - Compete ao Coordenador Regional da Secretaria do Trabalho Cidadanias
Assistência Social, orientar, supervisionar e divulgar o Programa do Primeiro
Emprego - PPE - na sua Região.

Art. 6º - Aos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda, às
Unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE Casas do Trabalhador, aos
Municípios e as entidades sindicais e outras organizações sem fins lucrativos,
governamentais ou não, sob a supervisão dos Coordenadores Regionais da
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, compete:

a) receber, analisar e manter o cadastro doa jovens e dos empregadores, bem
como deferir sua inscrição no Programa;
b) fiscalizar o cumprimento dos requisitos por parte das jovens, deferindo ou
não sua inscrição.

Art. 7º- Estarão habilitados aos beneficias da Lei:

I - os jovens regularmente inscritos no Programa e que atendam aos seguintes
requisitas:
a) possuam idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;
b) não tenham tido nenhuma relação formal de emprego por um período superior a
6 (seis) meses, exceto na condição de adolescente aprendiz;
c) comprovem, através de documentação hábil, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data da sua inscrição, matrícula e freqüência em
curso de Iº, 2º ou 3º graus do sistema oficial do ensino.
II - os empregadores regularmente inscritas no Programa Primeiro Emprego - PPE.

§1º - Excetuam-se dos requisitos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I
deste artigo, as jovens comprovadamente portadores de deficiência ou de altas
habilidades, as vinculados a programas de inserção social coordenados ou
supervisionados pelo Poder Judiciário, pela Fundação Estadual do Bem Estar do
Menor - FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do
sistema penal.
§2º - Entende-se por entidades legalmente habilitadas aquelas que estão
inscritas no Conselho Municipal das Direitas da Criança e do Adolescente -
CMDCA ou na ausência do Conselho Municipal estejam inscritas no Conselho
Estadual dos Direitos da Criança do Adolescente - CEDICA, observados
rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 90.e seguintes do Estatuto
da Crianças do Adolescente - ECA.
§3º - As entidades representativas de portadores de deficiência ou de altas
habilidades deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social
ou no Conselho Estadual de Assistência Social para ser consideradas legalmente
habilitadas.
§4º - Os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza deverão apresentar
declaração, firmada na própria ficha de inscrição - modelo do Anexo Único.

Art.8º - As inscrições de jovens no Programa terão efetivadas nas Unidades do
Sistema Nacional de Emprego. SINE . Casas do Trabalhador, nos Municípios que
firmarem o instrumento jurídico adequado com a Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social e, também nos Centros Regionais de
Desenvolvimento, Trabalhos Renda.

§1º - Onde não houver postos dos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho
e Renda, das Unidades do SINE. Casas do Trabalhador ou o Município não aderir
ao Programa, os sindicatos das categorias profissionais e econômicas e outras
organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não, poderão efetuaras
inscrições.
§2º - Nos locais de inscrição haverá cadastro de jovens e cadastro de
empregadores.
§3º - As fichas cadastrais terão validade de 6 (meses), devendo ser renovadas
após este período pelos jovens interessados em permanecer no Programa.

Art.9º - Para inscrever-se no Programa o jovem deveria preencher a feita de
inscrição. - modelo Anexo Único, apresentando sua Carteira do Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a Carteira de Identidade, para comprovação de sua
idade.

§Iº - O jovem enquadrado na exceção prevista no §1º do art.7º deste Decreto
poderá preencher a ficha de inscrição. - modelo do Anexo Único - no próprio
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, devidamente credenciado pela
Secretaria do Trabalho,. Cidadania e Assistência Social.
§2º - Deverá ser afixada nos Centros Regionais de Desenvolvimento. Trabalho e
Renda, nas Unidades do SINE . Casas do Trabalhador e nos Municípios que
aderirem ao Programa, ou nos sindicatos das categorias profissionais e
econômicas e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não,
mensalmente, a relação dos inscritas no Programa da referida localidade, bem
como daqueles já encaminhados e aproveitadas pelos empregadores.
§3º - O encaminhamento das jovens aos empregadores. por intermédio dos Centros
Regionais de Desenvolvimento. Trabalho e Renda, das Unidades do SINE-Casas do
Trabalhador ou dos Municípios. deverá obedecer a ordem de inscrição. de acordo
com o e perfil do candidato, respeitada a ordem cronológica e ressalvada a
prioridade para o preenchimento das vagas por jovens oriundos de famílias em
situação de pobreza e que estejam cursando o 1 grau.

Art.10 - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE,
mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas. as
empresas, os proprietário. de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos,
as profissionais liberais e/ou autônomos.

Art.11 - A habilitação de empregador como participante do Programa, será
instruída com os seguintes documentos:

I - comprovação de inscrição no CNPJ;
II – cópia do ato de constituição, contrato social ou registro de firma
individual;
Ill - certidão negativa de debito da Fazenda Federal, da Fazenda Estadual, do
FGTS e do INSS;
IV - declaração do empregador onde conste o número de empregados em atividade e
a não redução de postos de trabalho nos últimos 3 (três) meses.

§1º - O empregador rural deverá apresentar:

a) carteira de identidade;
b) comprovação de inscrição no CPF;
e) comprovante de residência;
d) talão de produtor rural.

§ 2º - O profissional liberal e/ou autônomo, pessoa física, deve apresentar:

a) identidade ou carteira profissional;
b) comprovação de inscrição no CPF;
c) cadastro de empregador individual - CEI;
d) comprovante de residência.

Art.12 - O empregador habilitado firmará Termo de Adoção ao Programa Primeiro
Emprego - PPE. com o Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social.

Art.13 - O empregador habilitado com até 10 (dez) empregadas poderá contratar,
até 3 (três) jovens, e o que possuir mais de 10 (dez) empregados poderá
constatar até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho através do
Programa.

§1º - Os empregadores habilitados deverão manter os novos postos de trabalho,
relativos aos beneficias deste Programa, por um parindo suplementar de igual
duração ao do beneficio usufruído.
§2º - É facultado ao empregador mantido o pasto da trabalho criado no âmbito do
Programa e respeitada a legislação trabalhista, substituir o jovem contratado
por outro, também inscrito no Programa, e encaminhado pelos Centros Regionais
de Desenvolvimento, Trabalho e Renda, pelas Unidades do SINE - Casas do
Trabalhador ou Município. com o mesmo salário, pelo penado complementar,
devendo solicitar a indicação do candidatos a reocupação da vaga no prazo de 5
(cinco) dias.

Art.14 - O Poder Executivo repassará ao empregador participante do Programa
Primeiro Emprego - PPE, o valor mensal equivalente, ao piso da categoria
profissional em que o jovem esta ingressando, fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo do 2 (dois)
salários-mínimos por jovem contratado, pelo penado mínimo do 3 (três) meses o
máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho.

§1º - Caso de contrato pare meia jornada de trabalho, o repasse a que se refere
o "caput" será equivalente a metade dos valores nele previstos.
§ 2º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa se equivalente a 1
(um) salário-mínimo por jovem contratado.
§3º - Será assegurada ao jovem a proteção da legislação
trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordos coletivos de trabalho
ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver
vinculado.
§4º - O empregador deverá indicar uma conta corrente no Banco do Estado do Rio
Grande do Sul - BANRISUL, para receber e movimentar os recursos recebidos do
Programa.

Art. 15 - Os empregadores que contratarem pessoas portadoras de deficiência ou
de altas habilidades, jovens vinculados a programas de inserção social,
coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades
legalmente habilitadas ou jovens egresso. do sistema penal, independente de sua
idade, terão direito ao repasse de que trata o artigo anterior pelo período de,
no máximo, 12 (doze) meses.

Art. 16 - O empregador que descumprir o Termo de Adesão fica obrigado a
restituir ao Estado, em sua totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, os valores que lhe tenham sido repassados, as quais serão
corrigidas monetariamente, desde a data do repasse, com base na variação da
Unidade Fiscal de Referência, ficando, ainda, inabilitado para nova
participação no Programa pelo prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Considerar-se-ão, dentre outros, motivos de descumprimento do
Termo de Adesão:

I - redução dos postos de trabalho;
II - descumprimento de legislação trabalhista relativamente aos jovens
admitidos no âmbito do Programa, após o trânsito em julgado de decisão judicial
que reconheça o descumprimento.

Art.17 - As entidades sem fins lucrativos, portadoras de titulo de utilidade
pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º,
parágrafo 5º., da Lei nº 11.363. de 30 de julho e 1999, que institui o Programe
Primeiro Emprego — PPE, desde que comprovem que durante a vigência de seu Termo
de Adesão houve contratação do jovem por elas inicialmente contratado por outro
empregador.
Parágrafo único — As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto no
caput, deste artigo poderio, de imediato, efetuar a contratação di outro jovem
através do Programa Primeiro Emprego

Art.18 - Os recursos. pare o Programa Primeiro Emprego serão oriundas do
Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União,
Municípios, entidades , governamentais ou não-governamentais, nacionais ou
estrangeiras, obedecida a proporcionalidade prevista no parágrafo único do
artigo 9º da Lei n.º 11.363, de 30 de julho do 1999..

Art. 19 - Compete ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
expedir as instruções necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 39.696, de 3 de agosto de
1999.

PALÁCIO PIRATINI,.em Porto Alegre, 13 de julho de 2001.

Registre-se e publique-se

Deputado Estadual FLÁVIO KOUTZH
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.




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