LEI N.º 11.800, DE 28 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre execução de medidas sócio-educativas de internação e de
semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747 de 17 de janeiro de 1969, e
autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio
Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do
adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE
Art. 1º - A Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder
Executivo a criar a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, passa a
ter a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo
do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela
execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e
semiliberdade, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Atendimento
Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado
vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com
autonomia administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e estatuto
social próprio, mantida pelo Poder Público, segundo os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e em conformidade com o
disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, - Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
Art. 2º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá
por finalidade a implementação e a manutenção do sistema de atendimento
responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de
internação e semiliberdade, efetivando as obrigações previstas na legislação
vigente quanto às unidades de atendimento.
Parágrafo único - A Fundação deverá apresentar anualmente plano de trabalho e
relatório de atividades ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDICA.
Art. 3º - À Fundação compete administrar a execução de medidas sócio-educativas
de internação e semiliberdade, previstas em lei federal, destinadas a
adolescentes autores de ato infracional encaminhados pela autoridade judiciária
competente.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 4º - Os recursos para manutenção da Fundação de Atendimento
Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul serão oriundos de dotação do Orçamento do
Estado, consignado anualmente, bem como de subvenções de convênios, de auxílios
ou de qualquer outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Município ou
organizações da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis da Fundação Estadual do Bem-Estar do
Menor - FEBEM -, salvo o estabelecido na Lei n.º 11.439, de 17 de janeiro de
2000;
II - por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação,
será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente,
condicionada à utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será
composta pela Direção-Geral, Conselho Fiscal e Corregedoria-Geral.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - Será instituído um Conselho Fiscal, órgão com a atribuição de
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação Estadual ora
autorizada.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DIRETIVA
Art. 9º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será
administrada por uma Direção-Geral com a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania;
IV - Diretoria Sócio-Educativa.
Parágrafo único - As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de
internação e semiliberdade estarão subordinadas à Direção-Geral.
Art. 10 - Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete:
I - à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua
administração geral, de acordo com os preceitos legais vigentes;
II - à Diretoria Administrativa, a administração financeira, patrimonial, de
engenharia e manutenção;
III - à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos
referentes a recursos humanos;
IV - à Diretoria Sócio-Educativa, a coordenação técnica do programa estadual de
atendimento aos adolescentes autores de ato infracional, desenvolvido por meio
das unidades que compõem o sistema de execução sócio-educativo.
Parágrafo único - As diretorias efetivarão suas atividades por intermédio de
assessorias, coordenações e setores subordinados.
Art. 11 - O Presidente da Fundação será indicado pelo Governador do Estado, e a
investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação da Presidência.
§ 1º - Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por meio
de delegação, pelos diretores da Fundação legalmente investidos no cargo, na
seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor de
Qualificação Profissional e Cidadania e Diretor Sócio-Educativo.
§ 2º - Dentre os 3 (três) diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao
quadro funcional permanente da Fundação ora criada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter os contratos de trabalho
originais, firmados até a data da publicação desta Lei, dos empregados da FEBEM
lotados em unidades de internação e semiliberdade, como também daqueles lotados
na sede administrativa da instituição.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, até a aprovação do Plano de
Classificação de Cargos e Salários previsto no artigo 16, os empregados que
tiverem seus contratos de trabalho sub-rogados para a Fundação de Proteção
Especial do Rio Grande do Sul poderão retornar aos quadros da Fundação de
Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, desde que haja a concordância
expressa por escrito das Fundações e do empregado.
Art. 13 - O quadro funcional da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio
Grande do Sul será formado pelo quadro funcional existente na Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
§ 1º - O ingresso de novos empregados na Fundação ora autorizada dar-se-á
mediante a realização de prova seletiva de caráter público, para o provimento
de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - VETADO.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - A Fundação ora autorizada sucede a Fundação Estadual do Bem-Estar do
Menor - FEBEM em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados com
entidades públicas, privadas ou particulares, bem como no que se refere ao
passivo trabalhista.
Art. 15 - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar seu
estatuto por meio de uma comissão composta de um representante da entidade
sindical e um representante da categoria, e para encaminhar à aprovação por
decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CEDICA.
Parágrafo único - Durante o período transitório, as atividades da Fundação
seguirão as normas constantes do Decreto n° 20.149, de 6 de fevereiro de 1970,
naquilo que não for contrário a esta Lei.
Art. 16 - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o
plano de cargos e salários dos empregados, por meio de comissão paritária
designada, conforme previsão do acordo coletivo da categoria.
Parágrafo único - Durante o período transitório, as atividades da Fundação
Estadual seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e
Salários de 1982, naquilo que não for contrário a esta Lei.
Art. 17 - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul
disporá, no ano da edição desta Lei, dos recursos consignados no orçamento
anual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo realocação
prevista para pagamento de pessoal cedido através da Lei n°. 11.439, de 17 de
janeiro de 2000.
Art. 18 - No caso de extinção, os bens que compõem o patrimônio da Fundação de
Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul reverterão ao patrimônio do
Estado para fins similares."
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Proteção
Especial do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com autonomia
administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e por estatuto
próprio, mantida pelo Poder Público, segundo os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA - , Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 3º - A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá por
finalidade administrar a execução de medidas de proteção às crianças e aos
adolescentes, em situação de risco pessoal e social, do sistema de atendimento
direto, no âmbito estadual.
§ 1º - Os programas e serviços a serem executadas pela Fundação de Proteção
Especial do Rio Grande do Sul seguirão as orientações emanadas do órgão
responsável pela política de assistência social vinculado à Secretaria do
Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, sendo que suas resoluções
terão caráter normativo para a Fundação ora autorizada.
§ 2º - Os programas e serviços de atendimento direto a serem executados por
esta Fundação, deverão ser gradativamente municipalizadas, em consonância com o
estabelecido no artigo 88, I da Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, -
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 5º, I da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 4º - Os recursos para manutenção da Fundação de Proteção Especial do Rio
Grande do Sul serão oriundos de dotação do Orçamento do Estado, conforme
consignado anualmente, bem como de subvenções, convênios, auxílios ou qualquer
outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Município ou organizações
da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º - O patrimônio da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul
será constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis, de que trata o artigo 2º da Lei nº
11.439, de 17 de janeiro de 2000;
II - por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A alienação dos bens que compõem o patrimônio desta Fundação
será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente,
condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.
Art. 6º - A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será
administrada por uma Direção-Geral com a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria Técnica;
IV - Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania.
Art. 7º - Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete:
I - à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua
administração geral, em conformidade com os preceitos legais vigentes;
II - à Diretoria Administrativa, a gestão financeira, patrimonial e a
administração dos recursos humanos;
III - à Diretoria Técnica, a coordenação técnica do sistema de atendimento
direto, de âmbito estadual, por intermédio das unidades;
IV - à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos
referentes a recursos humanos.
Parágrafo único - As unidades integrantes do sistema de execução de
medidas de proteção estarão subordinadas à Direção-Geral.
Art. 8º - O Presidente da Fundação ora autorizada será indicado pelo Governador
do Estado, e a investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação
da Presidência.
§ 1º - Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por
meio de delegação, por um dos diretores da Fundação legalmente investido no
cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo,
Diretor Técnico e Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania.
§ 2º - Dentre os 3 (três) Diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao
quadro funcional permanente da Fundação ora criada.
.
Art. 9º - Os empregados da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM -,
cedidos conforme previsão da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000, terão
seus contratos de trabalhos sub-rogados pela Fundação ora autorizada,
integrando seu quadro funcional, mantidas as garantias e condições dos seus
contratos de trabalho originais.
§ 1º - Em caso de constatação de necessidade até a aprovação do Plano de
Classificação de Cargos e Salários, poderão ser sub-rogados contratos de
trabalho de empregados que na data desta Lei estiverem lotados na Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, desde que haja a concordância
expressa da Fundação e do servidor.
§ 2º - VETADO.
Art. 10 - O quadro funcional da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do
Sul será formado pelos contratos de trabalho sub-rogados da Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Parágrafo único - O ingresso de novos funcionários dar-se-á mediante prova
seletiva pública, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de
Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11 - Será instituído um Conselho Fiscal, órgão com a atribuição de
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação ora autorizada.
Art. 12 - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá prazo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar seu estatuto por
meio de comissão composta por um representante da entidade sindical e um
representante da categoria, e encaminhar à aprovação por decreto do Governador
do Estado, após ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDICA - e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 13 - A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá prazo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o plano de cargos
e salários dos empregados, por intermédio de comissão paritária com a entidade
sindical representante da categoria.
Parágrafo único - Durante o período transitório, as atividades da Fundação
seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários de
1982, naquilo que não for contrário a esta Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a realocar na Fundação de Proteção
Especial do Rio Grande do Sul, todos os recursos consignados no Orçamento da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, destinados à sub-rogação dos
contratos de trabalho previstos por esta Lei, bem como os recursos consignados
no Orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS
-, destinados à manutenção dos atendimento direto às medidas de proteção.
Art. 15 - No caso de extinção, os bens que compõem o patrimônio da
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul reverterão ao patrimônio do
Estado para fins similares.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da
Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2002.
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO DE MELLO,
Chefe da Casa Civil.
Expediente nº 2326-08.01/02.9
DDM/GCC
* PUBLICADO NO DOE Nº 101, DE 29/05/02.
OF.GG/SL - 255 Porto Alegre, 28 de maio de 2002.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 116/02
Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Excelência que, respaldado na atribuição que me é conferida
pelos §§ 1º e 2º do artigo 66 e pelo inciso VI do artigo 82 da Constituição
Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 116/02, que dispõe
sobre execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade,
dando nova redação à Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder
Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada
à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente, decisão que ora
levo ao seu conhecimento com as razões que lhe deram suporte.
O projeto de lei em referência, de iniciativa deste Poder, ao ter sido
submetido à discussão e votação dessa Assembléia Legislativa na sessão plenária
de 8 de maio próximo passado, foi alterado em seu texto original por intermédio
da aprovação de emendas parlamentares que modificaram ou acrescentaram
dispositivos à proposta, dentre estes destaco o artigo 7º e o § 2º do artigo 13
da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do
projeto e o § 2º do artigo 9ºque dispõem textualmente:
"Art. 1º - .................................
......... ....................................
Art. 7º - Será instituída a Corregedoria-Geral, órgão permanente,
independente e autônomo, composto por empregados do quadro funcional permanente
da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul,
regularmente investido para a função mediante designação da Presidência, com a
atribuição de correição funcional.
.............................................
Art. 13 - .............................
§ 2º - Os servidores em cargo em comissão (CC's), Assessores (AS's) e outros,
não pertencentes ao quadro permanente, não poderão exceder a 3% (três por
cento) do quadro funcional da Fundação ora criada."
"Art. 9º - .............................
§ 2º - Os servidores em cargo em comissão (CC's), Assessores (AS's) e outros,
não pertencentes ao quadro permanente, não poderão exceder a 3% (três por
cento) do quadro funcional da Fundação ora criada."
Excelentíssimo Senhor Deputado SÉRGIO ZAMBIASI,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL
Expediente nº 2326-08.01/02.9
DDM/
Os dispositivos transcritos não devem ser sancionados, uma vez que se
apresentam inconvenientes por absoluta impossibilidade material de serem
satisfeitas as propostas que encerram sem que hajam repercussões negativas à
administração estadual e por constituírem medidas inoportunas e contrárias aos
mandamentos constitucionais, que podem ser contornadas por meio de veto do
Chefe do Poder Executivo.
Assim, as proposições impostas pelo Poder Legislativo são inconstitucionais,
tendo em vista que violam o princípio da independência e harmonia dos Poderes
do Estado, inscrito no artigo 2º da Carta Federal e confirmado no artigo 5º da
Carta Estadual, por pretenderem impor ao Executivo Estadual medidas relativas a
servidores públicos e gestão administrativa, as quais cabem privativamente ao
Chefe deste Poder.
Ao examinar o citado princípio, de observância obrigatória para os
Estados-Membros, incumbe ao Poder Executivo a administração pública, o que
torna indiscutível a inconstitucionalidade das propostas parlamentares que
acarretarão, se sancionadas, prejuízos ao andamento das atividades de órgão
integrante da administração pública.
Releva salientar que a Constituição do Estado, no parágrafo único do citado
artigo 5º, consigna serem as funções próprias de cada Poder reciprocamente
indelegáveis e, uma vez que dito mandamento não seja atendido pelos entes
federados, poderá haver o rompimento do equilíbrio que deve reger todas as
relações que mantém entre si.
Então, tendo em vista que as atribuições que o Poder Legislativo tenciona impor
ao Poder Executivo são tipicamente de natureza administrativa, as propostas
implicam ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação de outro, e
adentram nas competências privativas do Governador do Estado, esbarrando nos
comandos dos artigos 61, § 1°, inciso II, alíneas "a", "c" e "e", e 84, incisos
II e VI, da Constituição Federal e os artigos 60, inciso II, alíneas "a", "b" e
"d", e 82, incisos II e VII, da Constituição Estadual.
Quando o constituinte federal reservou a iniciativa legislativa a determinadas
autoridades, pretendeu, em realidade, estabelecer prerrogativas indelegáveis e
inerentes a elas. A interpretação que o Supremo Tribunal Federal sempre
conferiu às normas concernentes ao processo legislativo demonstra que a
agressão ao artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, nunca pode ser relevada, e nem sequer a sanção do Chefe do Executivo
se mostra suficiente para superar a invalidade genérica de medida em que não
tenha sido observada a reserva de iniciativa. Ainda que a iniciativa originária
tenha partido do Poder Executivo não pode o Legislativo impor àquele Poder
determinada providência atinente à gestão da administração e de seus recursos
humanos.
É importante ressaltar que ao Poder Executivo é que cabe a edição de normas
prevendo a implantação de condutas na sua esfera de atuação, pois este tem a
incumbência de definir o momento mais apropriado para estabelecer medidas que
fixem percentual de servidores para exercer cargo em comissão em fundação
integrante da administração indireta, de acordo com a necessidade de pessoal,
sem causar prejuízos às atividades inerentes ao órgão público.
Cumpre destacar, ainda, que a composição proposta por emenda parlamentar para a
Corregedoria-Geral, prevista no artigo 7º da Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de
1969, com a redação dada pelo artigo 1º do projeto em tela, apresenta-se de
todo inconveniente, uma vez que, do ponto de vista operacional, não permite que
os procedimentos possam se dar de acordo com a linha de desenvolvimento do
trabalho de cada Administração, dispensando a contribuição de pessoas não
permanentes na instituição que poderiam contribuir para o caráter dinâmico e
transparente da comissão corregedora.
Diante das razões expostas, não me resta outra alternativa senão vetar
parcialmente o Projeto de Lei nº 116/02, por inconstitucionalidade e
inconveniência administrativa, oportunidade em que submeto a matéria ao reexame
desse Egrégio Poder, na certeza de que os nobres parlamentares, conhecendo dos
motivos que me levaram a não sancionar os dispositivos, reformularão seu
posicionamento.
Atenciosamente,
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.
* PUBLICADO NO DOE Nº 101, DE 29/05/02.