LEI Nº 10.010, de 6 de julho de 2006.
Dispõe sobre as questões relacionadas à liberdade religiosa, fixando segunda opção de data para exames e atividades curriculares em estabelecimentos de ensino público do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os exames e atividades curriculares que forem elementos de avaliação de desempenho do educando nas instituições de ensino do Município de Porto Alegre deverão ser realizados com a observância aos preceitos ou às convenções religiosas dos educandos.
Art. 2º Fica assegurada ao educando a transferência de datas de trabalhos e exames acadêmicos, bem como quaisquer atividades curriculares, para dias não-coincidentes com o período de guarda religiosa.
Parágrafo único. A instituição de ensino fixará data alternativa para a realização da exigência acadêmica.
Art. 3º Para o gozo dos direitos constantes nesta Lei, os educandos ou responsáveis declararão, na ocasião da matrícula ou em período hábil definido pelos órgãos responsáveis do Executivo Municipal, a opção religiosa do educando.
Parágrafo único. A informação da opção religiosa apresentada à instituição de ensino somente poderá ser utilizada para os fins desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.