LEI N.º 11. 666, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
Introduz modificações na Lei n° 8.535, de 21 de
janeiro de 1988, que cria a Fundação de
Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio
Grande do Sul - FADER - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. Inciso IV , da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e ao sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O artigo 1° da Lei n.º 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º- A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio
Grande do Sul - FADERS. passe a denominar-se Fundação de Articulação e
Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e
de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, vinculada à Secretaria da
Educação, entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia
administrativa, financeira e na gestão de bens, destinada a desenvolver a
Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para
Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH, no âmbito da Administração
Pública Estadual.
§ lº- São princípios da Fundação:
I - integração das Pessoas Portadoras de Deficiência e das Pessoas Portadoras
de Altas Habilidades no contexto sócio--econômico e cultural, por intermédio do
desenvolvimento das ações conjuntas do Estado e da sociedade civil;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de
Altas Habilidades o pleno exercido de seus direitos básicos que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
Ill - respeito às Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de
Altas Habilidades, que terão Igualdade de oportunidades na sociedade, por
reconhecimento dos direitos que lhes aio assegurado, sem privilégios ou
paternalismos.
§ 2º - São objetivos da Fundação planejar, coordenar e articular a Política
Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas
Portadoras de Altas Habilidades - -PPAH visando:
I - ao acesso, ao ingresso e à permanência das PPD e PPAH nos serviços
oferecidos à comunidade;
II - ao desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
especializado das PPD e das PPAH;
Ill - à garantia da efetividade dos programas de inclusão social, de prevenção
e de eliminação das múltiplas causas da deficiência. § 3º - Para a
caracterização da Pessoa Portadora de Deficiência, da Pessoa Portadora da
Altas Habilidades e outras, são adotadas as definições constantes na legislação
federal pertinente".
Art. 2º- A alínea "a" do artigo 3° da Lei n.º 8.535, da 21 de janeiro de 1988,
passa a ter a seguinte redação:
"a) os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e
material técnico empregado, ao tempo da promulgação da Lei n° 6.616, de 23 de
outubro de 1973, ou atualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela
Fundação, no atendimento direto às Pessoas Portadoras de Deficiência e às
Pessoas Portadoras de Altas Habilidades."
Art. 3º - 0 artigo 5º da Lei n' 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Compete, exclusivamente, à Fundação:
I - coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas
Portadoras da Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
II - propor ao Governo do Estado o planejamento superior da política, Pública
Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de
Altas Habilidades do Estado do Rio Grande do Sul,
III - assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades
para a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras da Deficiência e para
Pessoas Portadoras de altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Também compete à Fundação:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privado,
envolvidos no atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiências e às Pessoas
Portadoras da Altas Habilidades;
II - promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas
metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humano, nas áreas
de atuação do Estado,
Ill - promover, assessorar, coordenar e participar da cursos, seminários,
congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;
IV - promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos
especificas e adequados ao grau da desenvolvimento das Pessoas Portadoras de
Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às
Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades,
bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de
técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;
VI - prestar serviço de consultaria, assessoria e assistência técnica às
entidades públicas ou privadas, na sua área de competência:
VII - firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as
entidades legalmente registradas, representativas ou vinculadas as Pessoas
Portadoras de Deficiência e á, Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
VIII - articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou
complementares, podendo, inclusive, firmar convênios."
Art. 4º- O artigo 6° da Lei n 8535, de 21 de janeiro do l988, terá a seguinte
redação:
Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
I - Orgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Consultivo.
II - Diretoria:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Técnico; e
c) Diretor Administrativo.
IIl - Órgãos Executivos:
a) Órgãos Técnicos,.
b) Órgãos Administrativos.
§ Iº - O Conselho Deliberativo será composto por I (um) representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Estadual da Educação;
lI - Secretaria Estadual da Saúde;
Ill - Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IV- Secretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento;
V - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e
VI - Fórum dos Conselhos Regionais do Desenvolvimento (COREDES).
§ 2º - Comporão, ainda, o Conselho Deliberativo:
I - Presidente do Conselho Consultivo;
II - um representante por área de deficiência indicado pelas respectivas
fundações;
Ill - um membro de livre nomeação do Governador do Estado; e
IV - o Diretor-Presidente da FADERS.
§ 3º - O Conselho Curador será composto 6. 3 (três) membros titulares e os
respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º - O Conselho Consultivo será composto por I (um) representante da FADERS e
I (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa
Portadora de Deficiência e da Pessoa Portadora de Altas Habilidades, de cada um
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Estadual da Saúde;
II - Conselho Estadual da Educação;
Ill - Conselho Estadual da Assistência Social;
IV - Conselho Estadual da Cultura;
V - Conselho Estadual do Desporto;
Vl - entidade relacionada à área do trabalho;
Vll - Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
VIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de
Deficiência Mental;
IX - Federação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -;
X - entidade que congregue, no âmbito estadual. Pessoas Portadoras de
Deficiência Física;
Xl - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de
Deficiência Auditiva e/ou Surdos;
XII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Altas
Habilidades;
Xlll - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de
Deficiência Múltipla, Autistas e outros;
XIV - Associação dos Funcionários da FADERS - ASFADES;
XV - VETADO
XVI -VETADO
XVII -VETADO
XVIII - VETADO
XIX -VETADO
XX -VETADO
XXI - Federação das Associações do Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do
Rio Grande do Sul;
XXII - VETADO
§ 5º - O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo
será disciplinado no Estatuto do FADERS.
§ 6º - O Diretor-Presidente da FADERS é do livre escolha e nomeação do
Governador do Estado.
§ 7º - O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados
pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo
o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio
de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da
FADERS.
§ 8º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão
indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando
cada um dos órgãos e entidades que o compõe.
§ 9º - o mandato dos Diretores coincidirá, no seu inicio e no seu término, com
o mandato do Governador do Estado.
§ 10 - Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não
serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante,
assegurado o ressarcimento de despesas."
Art. 5º - O artigo 8° da Lei n.º 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Além da estrutura básica e dos órgãos já existentes, a Fundação
poderá criar, alterar ou extinguir, em sua estrutura interna, tanto órgãos e
serviços quantos forem
necessários para o seu funcionamento e para a execução de suas finalidades,
mediante aprovação do Conselho Deliberativo e nos termos estatutários."
Art. 6º- 0 artigo 9° da Lei n° 8.535, de 21 de janeiro do 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 9º - O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° - Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da
Administração Direta ou Indireta do Estado;
§ 2º - Permanecem no Quadro de Pessoal do Fundação, todos os empregados da
Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul,
criado pela Lei n.º 8.535, de 21 de janeiro de 1Q88, e outros que forem
necessários à execução de suas atribuições legais, admitidos por concurso
público específico para este fim."
Art. 7º - A FADERS garantirá o funcionamento de instituições que ofereçam
atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou Altas Habilidades que
sirvam do referência para a criação de serviços similares no interior do Estado.
Art. 8º- No prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação desta Lei, será
aprovado o novo Estatuto da FADERS, por seu Conselho Deliberativo, e
encaminhado ao Poder Executivo pais publicação.
Art. 9º- No prazo de 90 (noventa) duas, a partir da aprovação do Estatuto de
que trata o artigo anterior, será implantado o Plano de Classificação de
Empregos e Salários da Fundaç3o - PCES. permanecendo em vigor, até a publicação
deste, o PCES daFundaçáo de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio
Grande do Sul.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro DE 2001.
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretária de Estado da Educação.
Registre e publique-se.
Deputado Estadual FLÁVIO KOUTZII,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.