DECRETO Nº 37.963, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 10.872, de 05 de dezembro de 1996 que instituiu o Conselho
Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RS é o órgão responsável
pela formulação da política estadual de prevenção integral dos problemas
relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 2° - Compete ao CONEN/RS:
I - elaborar, coordenar e acompanhar a política estadual de educação
preventiva, tratamento, assistência e recuperação da dependência de substâncias
psicoativas, compatibilizando-a com a política nacional;
II - promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas
de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias
psicoativas;
III - celebrar e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de
cooperação técnica, com entidades públicas, privadas, nacionais e
internacionais, visando à implantação de seus objetivos;
IV - elaborar e aprovar o Plano Plurianual e Anual de educação preventiva,
tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;
V - organizar as comemorações referentes ao Dia Internacional Contra o Abuso de
Drogas;
VI - organizar, anualmente, a Semana Gaúcha Contra o Uso Indevido de Drogas;
VII - organizar, anualmente, o Fórum Estadual de Prevenção do Uso de Drogas.
Art. 3° - O CONEN/RS é composto de 14 (quatorze) Conselheiros e de seus
respectivos Suplentes.
Parágrafo 1° - O Poder Público, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 3°, da
Lei n° 10.872, de 05 de dezembro de 1996 será representado por 7 (sete)
Conselheiros.
Parágrafo 2° - Os Conselhos Municipais de Entorpecentes serão representados por
2 (dois) Conselheiros, de Conselhos Municipais diversos.
Parágrafo 3° - A representação das entidades da sociedade civil organizada
prevista no inciso III, do artigo 3°, da Lei n° 10.872, de 05 de dezembro de
1996 será de cinco (5) Conselheiros.
Art. 4° - Os Conselheiros serão escolhidos entre profissionais que desempenham
atividades afins e entre os que, pelo conhecimento, competência e atuação
profissional, contribuam para os objetivos do CONEN/RS.
Art. 5° - Os Conselheiros e seus respectivos Suplentes de que tratam os incisos
I, II, III e IV do artigo 3°, da Lei n° 10.872, de 05 de dezembro de 1996 serão
indicados ao Governador do Estado pelo Titular da Pasta a qual o CONEN/RS
estiver vinculado.
Art. 6° - Os Conselhos Municipais de Entorpecentes elegerão individualmente, em
fórum reunido especificamente para esse fim, 8 (oito) nomes que comporão lista
a ser enviada ao Secretário de Estado ao qual o CONEN/RS estiver vinculado,
para serem indicados à nomeação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A Assembléia prevista no caput deste Artigo será convocada e
presidida pelo Presidente do CONEN/RS entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias
anteriores ao término do mandato dos Conselheiros, através de edital publicado
no Diário Oficial do Estado e na imprensa.
Art. 7° - O CONEN/RS baixará, por resolução, as normas complementares ao
processo de indicação previsto no artigo 6° deste Decreto.
Art. 8° - Os representantes de que trata o inciso III, do artigo 3°, da Lei n°
10.872, de 05 de dezembro de 1996 serão escolhidos entre pessoas físicas ou
representantes de instituições que contribuam para os objetivos do CONEN/RS,
nos termos do artigo 4° deste Decreto.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Estado da Pasta a qual o CONEN/RS
estiver vinculado indicar ao Governador os representantes previstos no caput
deste Artigo.
Art. 9° - Excepcionalmente, com o fim de instalar imediatamente o CONEN/RS e
evitar a descontinuidade administrativa, o Governador do Estado nomeará os
representantes referidos no inciso II, do artigo 3° deste Decreto, sem as
formalidades do parágrafo 2°, do Artigo 3°, da Lei n° 10.872, de 05 de dezembro
de 1996 .
Parágrafo único - O mandato previsto no caput terá caráter provisório, sendo
válido até que sejam observadas as disposições dos artigos 5° e 6° do presente
Decreto.
Art. 10 - O CONEN/RS será presidido pelo Conselheiro representante da
Secretaria a qual estiver vinculado.
Parágrafo único - O CONEN/RS elegerá, entre seus membros, o Vice-Presidente.
Art. 11 - O CONEN/RS será composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário, integrado por todos os seus Conselheiros;
II - Secretaria, para prestação de apoio administrativo ao Colegiado;
III - Assessoria Técnica, responsável pelo assessoramento e execução das
atividades-fins do Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria a qual o CONEN/RS estiver vinculado alocará os
recursos humanos, financeiros e administrativos necessários ao seu
funcionamento.
Art. 12 - O CONEN/RS, na sua competência de formular e coordenar a Política
Estadual de Educação Preventiva do Uso de Drogas contará com o apoio da
seguintes formas de organização:
I - Na organização da Semana Estadual Contra o Uso Indevido de Drogas:
a) Comitê Executivo - congregará as entidades envolvidas na realização da
Semana;
b) Comitê Coordenador - responsável pelas diretrizes e planejamento das ações
da Semana.
II - Comitê de Representação Institucional de Prevenção do Uso de Drogas -
atuará como instância representativa de entidades de áreas afins ou que estejam
engajadas na prevenção do uso de drogas;
III - Fórum Estadual de Prevenção do Uso de Drogas, a ser convocado anualmente,
sob a direção do CONEN/RS, como espaço aberto à comunidade gaúcha, para o
debate sobre as ações de prevenção do uso de drogas.
Art. 13 - O CONEN/RS estabelecerá, por Resolução, a organização e o
procedimento dos Órgãos previstos nos artigos 11 e 12 deste Decreto.
Art. 14 - É vedada a remuneração da função de Conselheiro do CONEN/RS, por ser
considerada de interesse público relevante.
Art. 15 - Os Conselheiros Suplentes poderão participar das reuniões plenárias,
com direito a voz, mas não a voto, sempre que convocados.
Art. 16 - O CONEN/RS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de cento e 120
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos humanos de seus
Quadros para participarem de forma temporária de Grupos de Trabalho que
integrem ações intersecretariais e interinstitucionais de prevenção do uso de
drogas.
Parágrafo único - As autorizações de que trata o caput deste artigo serão
sempre precedidas da prévia elaboração e apresentação de programas e projetos
com objetivos específicos e prazos determinados.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1997.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.