DECRETO Nº 44.496, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, instituído pela LEI Nº 12.296, de 23 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando o disposto na Lei 12.296, de 23 de junho de 2005, que Instituiu o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será desenvolvida por meio da execução de atividades, que tenham por objetivo prevenir a violência sexual contra crianças, adolescentes e familiares, bem como de assisti-los quando forem vitimados sexualmente, como segue:
I - atividades de prevenção:
a) articular e mobilizar no âmbito estadual, regional e municipal campanhas de conscientização sobre a violência;
b) estimular à denúncia dos casos de violência presumida ou real;
c) implantar sistema de informação sobre serviços existentes nas áreas da educação, saúde, segurança e assistência psicossocial;
d) executar ações integradas das políticas públicas da saúde, educação, assistência social e segurança;
II - atividades de assistência:
a) prestar atendimento inter profissional.
Parágrafo único - As atividades de prevenção e assistência são efetivadas intersetorialmente com gestores, conselheiros de direitos, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e da Adolescência, Ministério Público, municípios e entidades. não-govemamentais.
Art. 2º - Compete às Secretarias do Trabalho Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e Segurança, dos Transportes, do Turismo, Esporte e Lazer a execução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.
§ 1º - A coordenação do Programa compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por meio do Departamento de Assistência Social-DAS-, tendo as seguintes atribuições:
I - propor a criação do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE, a ser efetivamente instituído por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - coordenar o Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;
III - transferir os recursos orçamentários das ações a serem desenvolvidas nos municípios;
§ 2º - Ao Grupo Executivo Intersetorial Estadual - GEIE -compete:
I - implementar o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infamo-Juvenil e, os respectivos Projetos com base no Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
II - participar das reuniões de implementação e implantação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
III - subsidiar as decisões dos gestores governamentais no âmbito das ações de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;
IV - propor às Secretarias de Estado, executoras do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, a alocação de recursos para a capacitação dos grupos executivos estadual e municipal;
V - apoiar o processo de capacitação de gestores e técnicos estaduais e municipais engajados em ações de enfrentamento à violência sexual infanto-jvenil;
VI - assessorar os grupos executivos intersetoriais municipais na elaboração e implementação de planos e projetos de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;
VII - definir e implementar um sistema de monitoramento e avaliação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
VIII - criar um banco de dados do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
IX - construir indicadores de avaliação do processo e dos resultados do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
X - informar os dados e socializar os resultados do Programa;
XI - elaborar, semestralmente, relatórios físico-financeiros da implementação do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil;
XII - realizar articulações com instituições acadêmicas e de pesquisa, visando estudos, diagnósticos e metodologia para o aprimoramento e orientação das ações do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, e para a capacitação de gestores, técnicos e integrantes de grupos executivos;
XIII - efetuar articulações com organizações governamentais e não-governamentais que tenham por objetivo a defesa.dos direitos da criança e do adolescente, visando à execução de ações integradas de combate à violência sexual infanto-juvenil e à constituição e o fortalecimento da rede de proteção;
XIV - participar de ações continuadas e permanentes de capacitação que permitam a formação e a atualização dos integrantes do Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE;
XV - propor à Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil medidas que contribuam para a melhoria do Plano Estadual;
XVI - fomentar a implementação de uma rede de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, e de suas famílias;
XVII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Programa e dos Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.
Art. 3º - O Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, celebrará convênios com municípios e entidades não-governamentais para consecução do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, aos quais compete:
I - aos municípios:
a) disponibilizar recursos materiais e técnicos nas respectivas áreas de atuação;
b) fornecer informações de caráter local;
c) criar um Grupo Executivo Intersetorial Municipal para desenvolvimento do Programa e Projetos de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, segundo a assessoria que lhe é fornecida pelo Grupo Executivo Intersetorial Estadual-GEIE-, prevista no inciso VI do artigo 2º deste Decreto;
II - á Entidades não-Governamentais:
a) realizar cursos, seminários, oficinas, consultorias, assessoria e quaisquer outras atividades similares relacionadas com o objetivo do Programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e, dos recursos orçamentários de cada uma das Secretarias executoras desse Programa, segundo a respectiva atuação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2006.