LEI COMPLEMENTAR Nº 11.578, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Ministério Público, nos termos do art. 127, VII, da Constituição
Federal e do art. 111, IV, da Constituição Estadual, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, exercerá o controle externo da atividade policial civil e
militar, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos e em unidades policiais civis e
militares;
II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à
atividade de polícia judiciária civil e militar e que digam respeito à
persecução penal;
III - requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar
omissão indevida, fato ilícito penal ocorridos no exercício da atividade
policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, podendo
acompanhá-los;
IV - acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação
policial civil ou militar;
Art. 2º - A autoridade policial civil ou militar comunicará, imediatamente, ao
Ministério Público, a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se
encontra o preso e os motivos da prisão.
Parágrafo único - O Ministério Público disponibilizará mecanismos capazes de
viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma
das comarcas do Estado.
Art. 3º - No controle externo da atividade policial previsto nesta Lei, o
Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da
persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de
poder.
Art. 4º - A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Ministério
Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial
do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos
necessária à execução deste diploma.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
D.O.E. de 08 de janeiro de 2001