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LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 11.578 de 05 de janeiro de 2001

Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul


LEI COMPLEMENTAR Nº 11.578, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.


Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Ministério Público, nos termos do art. 127, VII, da Constituição
Federal e do art. 111, IV, da Constituição Estadual, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, exercerá o controle externo da atividade policial civil e
militar, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos e em unidades policiais civis e
militares;
II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à
atividade de polícia judiciária civil e militar e que digam respeito à
persecução penal;
III - requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar
omissão indevida, fato ilícito penal ocorridos no exercício da atividade
policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, podendo
acompanhá-los;
IV - acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação
policial civil ou militar;
Art. 2º - A autoridade policial civil ou militar comunicará, imediatamente, ao
Ministério Público, a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se
encontra o preso e os motivos da prisão.
Parágrafo único - O Ministério Público disponibilizará mecanismos capazes de
viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma
das comarcas do Estado.
Art. 3º - No controle externo da atividade policial previsto nesta Lei, o
Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da
persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de
poder.
Art. 4º - A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Ministério
Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial
do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos
necessária à execução deste diploma.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
D.O.E. de 08 de janeiro de 2001





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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