RELATÓRIO
O Instituto de Educação São José, de Montenegro, mantido pela Associação Pró-Cultura e Educação Comunitária de Montenegro, encaminha consulta a este Conselho, formulada nos seguintes termos:
No ano de 2000, iniciamos uma turma do Ensino Médio – Habilitação Magistério com 14 (catorze) alunos. Muitos destes desistiram do curso por motivos diversos, restando 6 (seis) bons alunos que têm realmente vontade de serem professores.
Entretanto, esta situação é inviável para a Escola, pois o custo da turma é elevado, uma vez que cinco alunos são isentos e somente um deles contribui com a faixa mínima da mensalidade escolar.
Após diversos momentos de reunião com os alunos, seus pais, setor pedagógico e direção da Escola, surgiram duas possibilidades:
1ª) Os alunos cursarem as disciplinas comuns, junto com a turma do 3° Magistério/2001 (...), realizado as disciplinas que são pré-requisitos do 2° Magistério, no contraturno. As disciplinas que não pré-requisito para o 3° Magistério, poderiam ser cursadas ao longo do curso.
Em 2002, estes alunos ficariam junto com a turma do 2° Magistério, da mesma forma, cursando as disciplinas que são pré-requisitos, no contraturno.
Finalmente, em 2003, estes alunos cursariam todas as disciplinas pendentes, habilitando-se para o estágio.
2ª) Elaborar uma Base Curricular especial para esta turma (por disciplina) de forma que possa cursar disciplinas com as outras turmas do Magistério.
Salientamos que caso seja autorizada uma destas sugestões, o aluno seria beneficiado, pois como nossa Escola é Comunitária há a alegação da dificuldade de continuarem o curso Magistério noutra cidade, pois mesmo que consigam vaga numa escola pública, teriam despesas com transporte e, muitas vezes, alimentação.
Caso este Conselho autorize a implementação de uma destas propostas ou sugara outra alternativa, solicitamos orientação para registros na documentação oficial (Histórico Escolar, Atas de Resultados Finais, ...)”. (sic)
ANÁLISE DA MATÉRIA
2 – A consulta enviada pela escola tem sua gênese, não em dúvida a ser sanada, mas na necessidade de encontrar aval para uma alternativa de atendimento de uma turma extremamente reduzida de alunos na Habilitação Magistério.
Duas hipóteses precisam, de plano, ser afastadas: deixar de atender a esses alunos, sob o argumento da economicidade e impor à escola uma solução que contrarie qualquer racionalidade administrativa. Resta, pois, o caminho do bom senso.
3 – As hipóteses que a escola levanta como alternativas de solução se consubstanciam em torno de um currículo não seriado, portanto, organizado no regime de matrícula por disciplina. Além disso, e para poder usufruir em sua plenitude a liberdade de organização que o regime de matrícula por disciplina pode oferecer, deverá a escola poder inverter a ordem de oferecimento das disciplinas, conforme aparecem na base curricular do curso.
Facultadas essas duas condições à escola, poderá ela atender a essa turma com reduzidíssimo número de alunos, sem prejuízo da formação dos futuros professores.
CONCLUSÃO
A Comissão de Legislação e Normas conclui, em resposta à consulta formulada pelo Instituto São José, de Montenegro, que:
a) a escola poderá oferecer à turma de alunos da 2ª série da Habilitação Magistério, a partir do ano de 2001, e até sua conclusão, o curso no regime de matrícula por disciplina, independente de previsão regimental;
b) a escola poderá alterar a seqüência de oferecimento dos componentes curriculares da base curricular da habilitação, conforme mais adequado, resguardadas as considerações de ordem pedagógica;
c) deverá constar, na documentação escolar desses alunos, menção ao presente Parecer.
Em 12 de março de 2001.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Tereza Favaretto
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de março de 2001.
Antonieta Beatriz Mariante