O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o estabelecido na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1º - A titulação para o exercício do magistério é aquela decorrente da formação prevista no artigo 62 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º - A verificação da titulação e/ou habilitação do corpo docente, em exercício de magistério em estabelecimento integrante do Sistema Estadual de Ensino, quanto à pertinência e à regularidade, é da responsabilidade da Secretaria da Educação, face à Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e à Resolução CEE nº 112, de 18 de outubro de 1974.
Art. 3º - Nos expedientes que tratam de pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento, curso, classe, série ou outra forma de organização, deve a Delegacia de Educação informar se a titulação e/ou habilitação do corpo docente atende ao estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução CEED nº 220, de 23 de janeiro de 1996, e demais disposições em contrário.
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 1º de abril de 1998.
Sonia Maria Nogueira Balzano
Presidente