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LEI ESTADUAL N° 9.831, de 19 de fevereiro de 1993

Disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente


LEI Nº 9.831, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.

Disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza
a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:


Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
Cedica, instituído pelo parágrafo 2º do art. 260 da Constituição do Estado, é
órgão público normativo, deliberativo e controlador das políticas e das ações
estaduais voltadas para a infância e à juventude.

Art. 2º - Compete ao Cedica:
I -formular, acompanhar e controlar a política estadual de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, editando normas
gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II -acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e
propondo as modificações necessárias à consecução da política formulada, no
tocante à sua área de atuação;
III -propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos
direitos da criança e do adolescente;
IV -propor e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que necessárias
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
V -apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
corno os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, objetivando
a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VI -manter intercâmbio e convênios com entidades congêneres, visando à difusão,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII -promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente;
VIII -promover e apoiar a realização de eventos e estudos no campo da promoção
e proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX -estimular a formação técnica e a atualização permanente dos servidores das
instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, envolvidas no
atendimento à criança e ao adolescente;
X-manter banco de dados sobre demanda e serviços existentes para o atendimento
da criança e do adolescente no âmbito estadual;
XI-gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, fixando critérios
para a captação de recursos e aplicação dos mesmos;
XII-elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento
Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros;
XIII -elaborar e reformar o Regimento Interno do Fórum das entidades não
governamentais, previstas nesta Lei, para a eleição dos seus representantes no
Cedica.

Art. 3º - O Cedica compor-se-á de vinte e dois membros efetivos, ou seus
suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da
sociedade civil organizada.
Parágrafo 1º - Comporão o Conselho:
I -um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
II -um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor Febem;
III -um representante da Secretaria da Educação;
IV -um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
V -um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI -um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VII -um representante doTribunal de Justiça;
VIII -um representante da Procuradoria-Geral da Justiça;
IX -um representante da Defensoria Pública do Estado;
(Inciso IX vetado pelo Governador e mantido pela AL., public. no DOE de
24.03.93).
X -um representante da Polícia Civil;
XI -um representante da Brigada Militar.
Parágrafo 2º - As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em
Fórum próprio, especialmente convocado com esse fim, para mandato de dois anos.
Parágrafo 3º - Uma vez eleita, a entidade civil indicará, no prazo de dez dias,
sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que
exercerão sua representação.
Parágrafo 4º - A entidade representativa da sociedade civil que não se fizer
presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas,
perderá automaticamente a representação, assumindo a entidade suplente.

Art. 4º - O Cedica elegerá, entre seus membros, por maioria de dois terços, o
Presidente e o Vice-presidente, para mandato de um ano, permitida uma
recondução.
Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências
e impedimentos.

Art. 5º - Junto à Presidência do Cedica funcionará uma Secretaria Executiva,
coordenada por pessoa de livre escolha do Cedica, com as funções de apoio e
execução.
Parágrafo único - Cumpre à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
providenciar na alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive
financeiros, necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva e das
comissões técnico-operacionais.

Art. 6º - O Regimento Interno do Cedica, aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo, estabelecerá a sua estrutura e seu funcionamento, podendo criar
comissões técnico-operacionais necessárias à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - O Cedica elaborará o seu Regimento Interno no prazo de trinta
dias a contar de sua instalação.

Art. 7º - Os membros do Cedica não receberão qualquer tipo de remuneração, e o
exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público
relevante.
Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com transporte, estada e
alimentação não será considerado como remuneração.

Art. 8º - As decisões do Cedica, tomadas em forma de resoluções, uma vez
publicadas no Diário Oficial do Estado, são de natureza cogente para todos os
órgãos da Administração Pública Estadual, tanto direta como indireta.

Art. 9º - O Poder Executivo criará, no prazo de trinta dias, o Fundo Estadual
para a Criança e o Adolescente, previsto no art. 88, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente como captador e repassador dos recursos financeiros
destinados a políticas de atendimento e aos programas de promoção, proteção e
defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo único - A forma de captação dos recursos e sua aplicação ficam
vinculadas às decisões do Cedica.

Art. 10 - Fica criada a Comissão Provisória dos Direitos da Criança e do
Adolescente, presidida pela Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania,
e integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

-Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
-Poder Judiciário;
-Ministério Público;
-Procuradoria-Geral do Estado;
-Ordem dos Advogados do Brasil - Secção RS;
-Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua;
-Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho;
-Sociedade de Pediatria do RS;
-Federação das Mulheres Gaúchas;
-União Gaúcha dos Estudantes Secundários-UGES;
-Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes - do
Estado.
Parágrafo 1º - A Comissão Provisória dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de sessenta dias de vigência desta Lei:
I -elaborará o Regimento Interno do Primeiro Fórum de Entidades, previsto no
parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei;
II -convocará o primeiro Fórum de Entidades e coordenará a primeira eleição;
III -resolverá, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas aos
direitos da criança e do adolescente em nível de competência do Cedica;
IV -convocará a primeira reunião do Cedica.
Parágrafo 2º - A Comissão Provisória se dissolverá no ato de instalação do
Cedica.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
33.642, de 20 de agosto de 1990.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 1993





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