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Legislação

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Parecer nº 200/99

Responde a consulta sobre prática da Educação Física em clubes desportivos e outras instituições.




RELATÓRIO

A Escola de 1º e 2º Graus da ACM de Porto Alegre, desta Capital, dirige consulta a este Conselho, nos seguintes termos, verbis:
“(...) o Projeto Esportes, que já foi apreciado por este con-ceituado Conselho Estadual, conforme Ofício CEE nº 136, de 13 de março de 1998, está sendo analisado para que seja feito os ajustes necessários à sua continuidade em 1999, para alunos de 6ª série do Ensino Fundamental a 3ª sé-rie do Ensino Médio.
Nas reformulações sugeridas, estão as seguintes questões as quais solicitamos vosso parecer quanto a viabilidade de:
a) realizar a carga horária total de Educação Física na Unida-de 1, sob a orientação dos professores devidamente habilitados;
b) os alunos que freqüentam outras instituições desportivas como Sogipa, União, Grêmio... estarem dispensados das atividades na Unidade 1, mediante comprovação de freqüência.
Solicitamos parecer sobre:
- conteúdos programáticos, tendo em vista que os alunos desen-volverão prática desportiva e atividades físicas;
- avaliação, tendo em vista que os alunos terão na Unidade 1, orientação prática e presença” (Sic).

2 - O “Projeto Esportes” da escola consistia na oferta de 50% da carga horária das aulas de Educação Física, a partir da 6ª série do ensino fundamental, na própria escola, e os outros 50% no centro desportivo da mesma entidade mantenedora. O centro des-portivo está localizado ao lado do estabelecimento de ensino e as atividades ali desenvolvidas seriam orientadas por professores ha-bilitados, ficando a integração da avaliação de ambas as modali-dades de oferta a cargo dos professores em exercício na escola.
O “Projeto” previa, ainda, que “o aluno que não apresentar interesse por nenhuma modalidade esportiva oferecida na Unidade I (o centro desportivo da ACM), terá, além das aulas de Educação Física na escola, um trabalho que deverá realizar sob a orientação dos professores de Educação Física que constituirá a avaliação do bimestre”.

3 - Esse “Projeto” foi encaminhado para exame pelo Con-selho Estadual de Educação, tendo a Comissão de Legislação e Nor-mas decidido por responder através de Ofício CEED nº 136, de 13 de março de 1998, do qual se extrai:
“A referida Comissão entendeu que o ‘Projeto Esportes’ é viá-vel, devendo ser supervisionado por professor habilitado. Ressalta-se que é vedada a realização de ‘trabalhos’ por alunos em substituição às atividades de Educação Física”.

ANÁLISE DA MATÉRIA

4 - A consulta que a escola agora dirige ao Conselho encerra elementos radicalmente distintos dos da consulta anterior. O “Projeto Esportes” que chegou a esta Comissão em 1998 previa a oferta da Educação Física escolar, parte da qual receberia ênfase na prática desportiva; essa parte desportiva seria desenvolvida por professores habilitados e seria oferecida em centro desporti-vo, localizado ao lado da escola e de propriedade da entidade man-tenedora da escola.
Foi a conjugação desses elementos que levou esta Comis-são à convicção de que, na verdade, nada havia a ser autorizado, pois o “Projeto” preenchia todas as condições de uma oferta normal de ensino, por um estabelecimento autorizado.
O único aspecto que merecia reparo era a substituição de aulas de Educação Física por “trabalho” a ser realizado por aluno que não apresentasse “interesse por nenhuma modalidade esportiva oferecida”, o que ficou registrado no Ofício CEED nº 136, supra mencionado.

5 - A consulta que agora chega a exame desta Comissão pode ser assim resumida:

5.1 - Oferecimento da Educação Física, integralmente, no Centro Desportivo da ACM.

5.2 - Dispensa da prática da Educação Física de alunos que participem de atividades em clubes desportivos.

6 - De plano, deve-se descartar a hipótese de dispensar alunos da prática da Educação Física escolar, em razão de ativida-des desenvolvidas em clubes.
Há para isso razões pedagógicas e fundamento legal.
A Educação Física escolar tem finalidade e objetivos completamente diferentes da atividade desportiva promovida pelos clubes. Os professores de Educação Física sabem reconhecer essa diferença.
A legislação ampara o aluno-atleta, considerando como de efetiva presença sua participação em competições esportivas oficiais, de âmbito estadual e nacional, para as quais está regu-larmente convocado pela entidade de administração da respectiva modalidade. Veja-se, a respeito, a Resolução CEED nº 231, de 13 de agosto de 1997. No entanto, a simples participação de ativida-des desportivas em clubes não pode ser reconhecida como equivalen-te à prática da Educação Física escolar.
De outra parte, não se pode cogitar de aproveitamento de estudos, uma vez que não se trata de atividade desenvolvida em estabelecimento escolar autorizado a funcionar por órgão competen-te.

7 - Quanto ao oferecimento da Educação Física, inte-gralmente, no centro desportivo da ACM, causam espécie as duas questões adicionais para as quais a escola pede resposta: “conteú-dos programáticos, tendo em vista que os alunos desenvolverão prática des-portiva e atividades físicas” e “avaliação, tendo em vista que os alunos terão na Unidade 1, orientação prática e presença”.
Essas dúvidas levam ao entendimento de que a escola es-taria se desonerando da responsabilidade de oferecer a Educação Física, a partir da 6ª série do ensino fundamental, aos seus alu-nos, transferindo-a à administração do centro desportivo. Nestes termos, a análise, necessariamente, será a mesma que se fez acima, em relação aos clubes: não é possível por razões pedagógicas e por motivos legais.
Vale lembrar que este Conselho considerou viável o “Projeto” apresentado pela escola em 1998, porque a escola conti-nuava responsável pela oferta da Educação Física - pedagógica e administrativamente -, sendo desenvolvida por professores habili-tados em dois locais pertencentes à entidade mantenedora. Qual-quer outro entendimento se afasta do admissível.
Nesse contexto, convém lembrar o que se afirma na parte introdutória dos Parâmetros Curriculares para a Educação Física (3º e 4º ciclos - versão preliminar):
“Atualmente se concebe a existência de algumas abordagens para a Educação Física escolar no Brasil que resultam da articulação de di-ferentes teorias psicológicas, sociológicas e concepções filosóficas.
Todas essas correntes têm ampliado os campos de ação e refle-xão para área e a aproximado das ciências humanas. Embora contenham en-foques científicos diferenciados entre si, com pontos muitas vezes diver-gentes, têm em comum a busca de uma Educação Física que articule as múlti-plas dimensões do ser humano.
Nas escolas, embora já seja reconhecida como uma área essenci-al, a Educação Física ainda é tratada como ‘marginal’, que pode, por exemplo, ter seu horário ‘empurrado’ para fora do período que os alunos estão na es-cola, ou alocada em horários convenientes para outras áreas e não de acordo com as necessidades de suas especificidades (algumas aulas, por exemplo, são no último horário da manhã, quando o sol está a pino). Outra situação em que essa ‘marginalidade’ se manifesta é no momento de planejamento, dis-cussão e avaliação do trabalho, no qual raramente a Educação Física é inte-grada. Muitas vezes o professor acaba por se convencer da ‘pequena impor-tância’ de seu trabalho, distanciando-se da equipe pedagógica, trabalhando isoladamente.
Paradoxalmente, esse professor é uma referência importante para seus alunos, pois a Educação Física propicia uma experiência de apren-dizagem peculiar ao mobilizar os aspectos afetivos, sociais, éticos e de se-xualidade de forma intensa e explícita, o que faz com que o professor de Edu-cação Física tenha um conhecimento abrangente de seus alunos. Levando es-sas questões em conta e considerando a importância da própria área, se evi-dencia cada vez mais a necessidade de integração”.

8 - Cabe aludir, ainda, à previsão de realização de “trabalhos” pelos alunos que, eventualmente, não participassem das atividades desenvolvidas no centro desportivo. Estranhamente - apesar de se ter claramente expresso ser inadmissível esse proce-dimento - ele continua a constar do texto que se encontra juntado ao processo em exame.
Cumpre, pois, a correção do “projeto” nesse particu-lar, eliminado o tópico em que se lhe faz referência.

CONCLUSÃO

A Comissão de Legislação e Normas, diante do exposto, conclui que este Conselho responda à consulta da Escola de 1º e 2º Graus da ACM - Porto Alegre nos seguintes termos:
a) não é possível a dispensa da prática da Educação Fí-sica escolar de alunos em razão de sua participação em atividades físicas ou desportivas em clubes e similares;
b) a prática da Educação Física escolar nas instalações do centro desportivo da ACM somente pode ser realizada sob a res-ponsabilidade, supervisão e administração da Escola de 1º e 2º Graus da ACM - Porto Alegre, integrada a suas atividades escolares normais;
c) a elaboração de “trabalhos” pelos alunos, em hipóte-se alguma, poderá ser procedimento adotado para compensar, no todo ou em parte, a prática da Educação Física.
Em 09 de março de 1999.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 10 de março de 1999.

Líbia Maria Serpa Aquino
Presidente






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