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LEI ESTADUAL N° 11.126, de 09 de fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras
providências



LEI Nº 11.126, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998.

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual,
dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de
Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica implantado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Plano de
Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, com a finalidade de
promover e incentivar, com a colaboração da sociedade e dos municípios, o pleno
desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua
qualificação para o trabalho, mediante:

I. a elaboração e a execução de políticas e planos educacionais, bem como a
instituição de sistema estadual de ensino, de acordo com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as ações do Estado e as dos
seus municípios;

II. a articulação das questões educacionais com o Fórum Estadual de Educação;

III. a organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições
oficiais do sistema estadual de ensino;

IV. a instituição de formas de colaboração com os municípios, na oferta do
ensino fundamental, as quais deverão assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis entre Estado e municípios;

V. a instituição de formas de parceria e colaboração com associações, conselhos
comunitários, empresas privadas, entidades representativas e órgãos afins;

VI. a garantia de valorização e de remuneração condigna para os profissionais
da educação;

VII. a observância de padrões de qualidade no ensino público, que garantam a
variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;

VIII. o atendimento do ensino obrigatório, com a criação de formas alternativas
de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior, e o oferecimento, com prioridade, do ensino médio; e

IX. o estabelecimento de novas fontes de financiamento, visando à progressiva
obtenção de recursos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL E DAS INSTITUIÇÕES E

ESTABELECMENTOS DE ENSINO

Art. 2º - O Sistema Estadual de Ensino, a ser reestruturado em lei e organizado
em regime de colaboração, deverá atender à política nacional de educação,
emanada da União, e se articular com os diferentes níveis e sistemas,
observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de
20 dezembro de 1996, e demais disposições legais aplicáveis, compreendendo:

I. as instituições e estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público
estadual;

II. as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III. as instituições e estabelecimentos de ensino fundamental e médio criados e
mantidos pela iniciativa privada; e

IV. os órgãos de educação estaduais.

§ 1º - O Estado adaptará sua legislação educacional e de ensino às disposições
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no prazo definido no caput
de seu artigo 88.

§ 2º - Os municípios poderão optar por se integrar ao Sistema Estadual de
Ensino ou por compor com o Estado um sistema único de educação básica.

Art. 3º - A participação dos profissionais da educação na elaboração dos
projetos pedagógicos das escolas, bem como a participação das comunidades
escolares e locais em conselhos escolares ou equivalentes, dar-se-á de acordo
com as normas da gestão democrática do ensino público estadual, estabelecidas
pela Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema estadual,
respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:

I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada profissional da
educação;

V. prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI. articular-se com as famílias e a comunidade, a fim de criar processos de
integração da escola com a sociedade; e

VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES

Art. 5º - Fica autorizada a adoção de mecanismos de parceria e colaboração,
visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como ao
compartilhamento de fontes de financiamento, para o atendimento da rede de
ensino público do Estado, mediante:

I. convênios de colaboração a serem celebrados entre Estado e municípios, de
acordo com o parágrafo 4º do artigo 211 da Constituição Federal;

II. distribuição aos municípios de parte da Quota Estadual do Salário-Educação;

III. instituição de Cadastro de Colaboradores do Ensino, constituído de membros
inativos do Magistério Público Estadual;

IV. a instituição de Cadastro de Contratações Temporárias, para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo
19, inciso IV, da Constituição do Estado;

V. estabelecimento de formas de colaboração voluntária da comunidade escolar; e

VI. parcerias com a iniciativa privada, inclusive com o estabelecimento de
relações de reciprocidade entre a concessão de incentivos financeiros e a
destinação de recursos privados à educação pública estadual.

Seção I

Dos Convênios de Colaboração entre Estado e Municípios

Art. 6º - Os convênios referidos no inciso I do artigo 5º serão celebrados com
a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e municípios para
a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com
recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino
fundamental.

§ 1º - Os convênios de colaboração poderão prever a mudança de instituição
mantenedora, mediante processo legal, sendo que a transferência mútua de
prédios e equipamentos dar-se-á mediante cessão de uso, enquanto tramitar
processo de transferência definitiva do patrimônio.

§ 2º - Os convênios de colaboração, quando voltados para a municipalização dos
estabelecimentos estaduais de ensino fundamental, deverão prever o
ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes com seus recursos humanos,
ficando os municípios igualmente responsáveis pelas despesas decorrentes da
manutenção e dos investimentos dos referidos estabelecimentos.

§ 3º - Os municípios que assumirem estabelecimentos estaduais de ensino
fundamental igualmente responsabilizar-se-ão pela reposição dos recursos
humanos necessários ao pleno funcionamento dos mesmos, à medida que houver
vagas em virtude de aposentadoria ou afastamento de professores e servidores
estaduais, bem como pela designação da Direção das Escolas, após a sua vacância.

§ 4º - A transferência de matrículas de alunos da rede estadual para a
municipal far-se-á na proporção que os municípios assumirem as
responsabilidades de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - Os convênios de colaboração, quando voltados para a estadualização de
estabelecimentos municipais de ensino fundamental, obedecerão, no que couber,
às mesmas disposições fixadas para a municipalização, referidas nos parágrafos
2º a 4º deste artigo.

§ 6º - O Grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83 da Lei Estadual nº
10.576, de 14 de novembro de 1995, definirá as regras para a execução dos
convênios de colaboração, respeitadas as especificidades de cada caso.

§ 7º - O Grupo de Assessoramento a que se refere o parágrafo anterior definirá,
também, a critério do Poder Executivo, as formas de compensação, financeira ou
outras, entre Estado e os municípios, no que diz respeito ao transporte escolar.

Seção II

Da Distribuição da Quota Estadual do Salário-Educação

Art. 7º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o artigo 15,
parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, será rateada entre o Estado e os seus
municípios, a partir de 1º de janeiro de 1998, de acordo com os critérios
dispostos nesta Lei.

Art. 8º - Para os fins do rateio referido no artigo anterior, os recursos
correspondentes à integralidade da Quota Estadual do Salário-Educação serão
consignados como Quota-Estado e Quota-Municípios, respectivamente, com base na
proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas
nas redes de ensino fundamental do Estado e dos municípios.

Parágrafo único - Para os efeitos do rateio mencionado no "caput", serão
computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial.

Art. 9º - Para fins de rateio, os recursos financeiros da Quota-Municípios a
que se refere o artigo anterior serão distribuídos entre os mesmos segundo o
critério definido no mesmo artigo, sendo que para o exercício de 1998; a
referida Quota será dividida em duas parcelas, uma de 75% (setenta e cinco por
cento) e outra de 25% (vinte e cinco por cento), com a seguinte distribuição:

I. os recursos financeiros correspondentes à parcela de 75% (setenta e cinco
por cento) da Quota-Municípios serão distribuídos entre os mesmos, segundo o
critério definido no artigo 8º desta Lei; e

II. os recursos financeiros correspondentes à parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) da Quota-Municípios serão distribuídos entre os mesmos com base na
participação percentual de alunos transportados, em cada município, para ambas
as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do
ensino fundamental público transportados no âmbito do território do Estado.
Art. 10 - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicará, anualmente, no
Diário Oficial do Estado, a participação percentual de alunos matriculados, em
cada município, nas redes estadual e municipal de ensino fundamental, em
relação ao total de alunos matriculados no ensino fundamental de ambas as redes
públicas, bem como a previsão anual de ingresso do Salário-Educação.

§ 1º - Igualmente, o Governo do Estado publicará, anualmente, o número de
alunos da rede de ensino fundamental transportados em cada município e em todo
o Estado, apurados pelo grupo referido no parágrafo 6º do artigo 6º desta Lei.

§ 2º - Enquanto não forem publicados os dados referidos no parágrafo 1º deste
artigo, os recursos financeiros previstos no inciso II do artigo anterior serão
transferidos para uma conta especial remunerada no Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A.

§ 3º - Os saldos dos recursos financeiros da conta especial remunerada referida
no parágrafo anterior serão também destinados aos municípios, conforme o
critério definido no inciso II do artigo 9º.

§ 4º - As disposições constantes nos parágrafos deste artigo vigorarão durante
o exercício de 1998.

Art. 11 - A distribuição de recursos financeiros do Salário-Educação a qualquer
município do Estado do Rio Grande do Sul fica igualmente condicionada ao
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Seção III

Do Cadastro de Colaboradores do Ensino

Art. 12 - Fica criado, na Secretaria da Educação, o Cadastro de Colaboradores
do Ensino, constituído por membros inativos do Magistério Público Estadual, com
a finalidade de atuar, de forma supletiva, na execução de programas e projetos
especiais transitórios, de iniciativa pública ou privada, da comunidade escolar
ou do próprio docente, a serem definidos em plano anual, estabelecido de acordo
com os objetivos do desenvolvimento da educação no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Entre os programas e projetos especiais previstos no caput incluem-se
aulas de suporte pedagógico para alunos com dificuldades de aprendizagem,
cursos extracurriculares visando à qualificação para o trabalho e ao preparo
para o exercício da cidadania, assistência ao educando em atividades
extraclasse e outros que vierem a ser definidos.

§ 2º - Os programas e projetos a que se refere este artigo deverão ser
submetidos à aprovação de comissão especialmente criada para tal fim, na
Secretaria da Educação.

Art. 13 - A execução dos programas e projetos mencionados no artigo anterior
poderá ser financiada pela Administração Pública Estadual, inclusive com
recursos oriundos de convênios, bem como por entidades privadas que manifestem
interesse na execução de programas de apoio à educação e ao ensino.

Art. 14 - O ingresso no Cadastro dar-se-á mediante inscrição dos interessados,
que serão selecionados pela Secretaria da Educação, de acordo com as
necessidades de pessoal e nos limites dos recursos alocados, nos termos de
regulamento próprio.

Art. 15 - A Secretaria da Educação manterá assentamento atualizado dos
Professores e Especialistas de Educação inativos dispostos a ingressar no
Cadastro.

Art. 16 - Os integrantes do Cadastro, quando chamados para o exercício de
atividades, farão jus a uma retribuição pecuniária, estabelecida na forma dos
artigos 33 e 34 desta Lei, em horas-trabalho, conforme a duração do programa ou
projeto a ser executado, a ser percebida cumulativamente com os respectivos
proventos.

Pará grafo único - Quando o programa ou projeto for executado mediante convênio
ou financiado por entidade privada, o valor da retribuição pecuniária constará
do respectivo instrumento.

Art. 17 - A retribuição pecuniária a que se refere o artigo anterior não será
base de cálculo para quaisquer vantagens, não podendo ser incorporada aos
proventos.

Seção IV

Do Cadastro de Contratações Temporárias

Art. 18 - Fica instituído o Cadastro de Contratações Temporárias para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, em caráter
emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, também, a necessidade de suprir vagas
decorrentes da cedência de professores, com formação específica, para cumprir
compromissos assumidos pelo Estado com entidades conveniadas, desde que, dos
referidos instrumentos, não resulte transferência de matrículas da rede de
ensino fundamental do Estado para os municípios.

§ 2º - As contratações temporárias dependerão de autorização legislativa
específica, ficando o Poder Executivo por esta Lei autorizado a realizá-las
para o exercício de 1998 e respectivo ano letivo.

Art. 19 - Para os fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações
temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias,
ora criado e a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, sendo que as
inscrições no mesmo terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos.

§ 1º - Somente serão admitidos no referido Cadastro candidatos que comprovarem
habilitação na área de magistério, na disciplina a ser lecionada, ou, no
mínimo, apresentarem atestados de freqüência em Curso de Formação de
Professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins,
preferencialmente a partir do quarto semestre, conforme normas expedidas pelo
órgão normativo do Sistema de Ensino.

§ 2º - Quando os inscritos no Cadastro referido no caput não satisfizerem a
demanda específica existente, fica autorizada a publicação de editais, pela
Secretaria de Educação, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais,
abrindo prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no citado
Cadastro.

§ 3º - Os professores aprovados em concurso público para o Magistério Público
Estadual serão automaticamente inscritos no Cadastro a que se refere este
artigo e nele permanecerão enquanto não nomeados, tendo preferência para a
contratação temporária.

Art. 20 - Para as contratações emergências terão prioridade os candidatos que:

I. possuírem titulação correspondente à inscrição;

II. estiverem freqüentando curso de formação de professores, preferencialmente
a partir do quarto semestre;

III. aceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de
provimento, mediante declaração escrita;

IV. apresentarem atestado de desempenho em função docente;

V. tiverem se inscrito no Cadastro de Contratações Temporárias em primeiro
lugar, e

VI. adequarem-se a outros critérios definidos em regulamento.

Art. 21 - Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os
critérios previstos no artigo anterior, serão constituídas comissões integradas
por:

I. um representante da respectiva Delegacia de Educação;

II. um representante do órgão representativo do Magistério Público Estadual;

III. um representante do Círculo de Pais e Mestres da Região; e

IV. um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas
escolas.

Art. 22 - As contratações serão remuneradas por hora-trabalho, na forma dos
artigos 33 e 34 desta Lei, e terão validade pelo período máximo de 1 (um) ano.

Seção V

Das Formas de Colaboração Voluntária da Comunidade Escolar e das Parcerias

com a Iniciativa Privada

Art. 23 - Para a execução do disposto no inciso V do artigo 5º, fica instituído
o Programa Adote uma Escola.

Art. 24 - O Programa Adote um Escola objetiva a melhoria e a manutenção das
escolas da rede de ensino estadual e o atendimento ao aluno carente, mediante a
captação, junto à comunidade escolar, de prestação de serviços, de recursos
financeiros e materiais.

Art. 25 - A parceria com a iniciativa privada, prevista no inciso VI do artigo
5º, far-se-á pela, adesão de empresas ao Programa Adote uma Escola e pelo
comprometimento das empresas participantes do Programa Fundopem/RS.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE

DOCENTE

Art. 26 - Fica instituído o Programa de Avaliação da Produtividade Docente,
para todos os titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do
Magistério Público Estadual, independentemente do Plano de Carreira e do Quadro
que integrarem, visando ao desenvolvimento do ensino público estadual e à
valorização do Magistério.

§ 1º - O Programa de Avaliação da Produtividade Docente introduz mecanismos de
incentivo à atividade profissional, visando à obtenção de resultados concretos
de melhoria de desempenho dos Professores, que possibilitem a redução dos
desperdícios relativos à capacidade potencial dos recursos humanos e
financeiros, bem como o estímulo a projetos inovadores.

§ 2º - O Programa será coordenado e supervisionado por Comitê de Avaliação da
Produtividade Docente, a ser criado, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo, na Secretaria da Educação, e composto por representantes do Governo
do Estado, do Magistério Público Estadual, dos alunos e das associações de pais
e mestres.

§ 3º - O Comitê de Avaliação da Produtividade Docente estabelecerá, mediante
regulamento, os requisitos e as formas de participação dos Professores no
Programa, e determinará metas anuais a serem atingidas, em consonância com as
estabelecidas pelo Conselho Escolar do respectivo estabelecimento de ensino,
para a consecução dos objetivos da política educacional.

Art. 27 - Como estímulo aos Professores e reconhecimento do trabalho daqueles
que atingirem as metas determinadas anualmente pelo Comitê de Avaliação da
Produtividade Docente, será conferido, individualmente, àqueles que
participarem do Programa, um Prêmio de Produtividade Docente, no valor de seu
vencimento básico do mês de março do exercício subseqüente ao da avaliação, a
ser pago, neste exercício subseqüente, em duas parcelas, nos meses de abril e
maio.

Art. 28 - O Programa de Avaliação da Produtividade Docente será implementado
Progressivamente, na rede estadual de ensino básico.

Parágrafo único - Em 1998, a implementação do Programa dar-se-á em duas séries
do ensino fundamental e em uma série do ensino médio, e, em cada ano
subseqüente, para duas novas séries, até abranger todas as séries do ensino
básico.

Art. 29 - O Comitê de Avaliação considerará os seguintes pré-requisitos para a
participação dos Professores no Programa:

I. cumprimento integral da sua carga de trabalho em sala de aula;

II. índices de evasão; e

III. quantidade mínima de alunos atendida por turma.

Art. 30 - O Prêmio de Produtividade Docente será auferido pelo Professor, desde
que:

I. os alunos das turmas sob sua responsabilidade obtenham aprovação, em
processo de avaliação externa promovido pela Secretaria da Educação, em prova
de conhecimentos, adaptada aos currículos das diferentes séries, superior à
meta percentual estabelecida; e

II. o índice de reprovação, incluindo as reprovações por desistência, seja
inferior à meta percentual estabelecida.

III. comprovada a qualidade do ensino na aprendizagem do aluno.

Parágrafo único - As metas percentuais serão definidas de acordo com critérios
estabelecidos pelo Comitê de Avaliação do Programa.

Art. 31 - O Prêmio de Produtividade Docente não constitui vencimento para os
efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem
servirá de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens ou
descontos previdenciários estaduais.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÕES, RETRIBUIÇÕES E VANTAGENS

PECUNIÁRIAS

Art. 32 - Será fixado em lei o vencimento mensal correspondente a 40 (quarenta)
horas-trabalho semanais, do Nível 1, e do Nível Especial, ambos para a Classe
A, para efeito de cálculo do valor das horas-trabalho do novo Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público Estadual.

§ 1º - O valor da hora-trabalho será obtido mediante a divisão do vencimento
mensal do Nível 1 e do Nível Especial, ambos da Classe A, correspondente a 40
(quarenta) horas-trabalho semanais, pelo total de horas-trabalho mensais que
seriam cumpridas neste regime, conforme estabelecido a seguir:

onde:

HT = hora-trabalho

V = vencimento mensal de 40 horas-trabalho semanais

40 = horas-trabalho semanais

4,2 = quatro vírgula duas semanas

§ 2º - O valor da hora-trabalho dos demais níveis de valorização e das demais
classes do Novo Plano de Carreira e Remuneração será obtido mediante a
incidência dos índices correspondentes às classes e aos níveis titulados.

Art. 33 - O valor da hora-trabalho a que farão jus os integrantes do Cadastro
de Colaboradores do Ensino, quando o programa ou projeto especial for
financiado pela Administração, e do Cadastro para Contratações Temporárias
corresponderá àquele estabelecido para a Classe A, Nível 1 ou Especial do novo
Plano de Carreira e Remuneração, este último para os habilitados em nível
médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior, em nível de graduação,
representada por licenciatura em curso de curta duração.

Parágrafo único - O valor da hora-trabalho a que se refere este artigo poderá
ter um acréscimo de até 200% (duzentos por cento), conforme critérios a serem
definidos em lei.

Art. 34 - Enquanto não for iniciada a implementação do novo Plano de Carreira e
Remuneração, a hora-trabalho a que se refere o artigo anterior será remunerada
da seguinte forma:

I. nas turmas das quatro primeiras séries do ensino fundamental, para o período
de 4 (quatro) horas-trabalho diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de
2 (duas) horas-trabalho, a serem cumpridas inclusive aos sábados, quando
programadas no Calendário Escolar, calculadas de acordo com o vencimento básico
do Plano de Carreira criado pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974,
acrescido da gratificação a que se refere a alínea "h" do inciso I do artigo 70
da mesma Lei, bem como a mesma base de cálculo será utilizada para remunerar os
programas e projetos especiais referentes às mencionadas séries; e

II. nas turmas das quatro últimas séries do ensino fundamental e para as do
ensino médio, para o correspondente às horas-trabalho efetivamente necessárias,
calculadas com base no vencimento da Classe A, Nível 5, do Plano de Carreira
referido no inciso anterior, bem como a mesma base de cálculo será utilizada
para remunerar os programas e projetos especiais referentes às mencionadas
séries.

Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo a previsão constante do
parágrafo único do artigo anterior.

Art. 35 - Aos integrantes do novo Plano de Carreira e Remuneração será devida
gratificação de exercício especial, quando estiverem exercendo suas atividades
em escolas classificadas, quanto ao local de trabalho, por critérios de
dificuldade de provimento, considerando para tanto três grupos, A, B e C, a que
corresponderão, respectivamente, os percentuais de 10% (dez por cento), 15%
(quinze por cento) e 20% (vinte por cento).

Art. 36 - A gratificação referida no artigo anterior incidirá sobre o valor do
vencimento básico da Classe A, Nível Especial, quando o integrante do novo
Plano de Carreira e Remuneração for habilitado em curso de nível médio,
modalidade Normal, ou em curso de nível superior, representado por licenciatura
de curta duração, ou incidirá sobre o valor do vencimento básico da Classe A,
Nível 1, se o integrante do novo Plano de Carreira e Remuneração for
habilitado, no mínimo, em curso de nível superior, representado por
licenciatura plena, proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

Parágrafo único - Enquanto as escolas não forem classificadas, conforme
determinado no artigo 35, a gratificação de exercício especial será calculada,
em todas aquelas atualmente classificadas como de difícil acesso ou provimento,
no percentual de 10% (dez por cento).

Art. 37 - A gratificação referida na alínea "d" do inciso I do artigo 70 da Lei
Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, corresponderá, para os integrantes
do novo Plano de Carreira e Remuneração, a 20% (vinte por cento) do seu
vencimento básico mensal.

Art. 38 - A melhoria da qualidade escolar da rede de escolas públicas
estaduais, mediante as ações de que trata o artigo 97 da Lei Estadual nº
10.576, de 14 de novembro de 1995, será estimulada pela atribuição do Prêmio
Anual de Qualidade Escolar para os estabelecimentos de ensino, ficando revogada
a sua concessão, nos termos do referido artigo, aos servidores neles designados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores
decorrentes das vinculações de receitas previstas em lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual
do Estado, os respectivos créditos adicionais para a distribuição dos recursos
da Quota Estadual do Salário Educação, nos termos desta Lei.

Art. 40 - Ficam mantidas para membros do Magistério Público Estadual, exceto
para os que vierem integrar o novo Plano de Carreira e Remuneração, as
disposições referentes à gratificação de difícil acesso ou provimento, prevista
no artigo 70, inciso I, alínea "c" da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de
1974, e alterações.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o artigo 104 da Lei
Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de
sua publicação, salvo quando diversamente estabelecido.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100