O Colégio Farroupilha - Escola de 1º e 2º Graus, desta Capital, formula consulta sobre a possibilidade de reduzir, já para o ano letivo de 1998, a carga horária prevista nas bases cur-riculares aprovadas para o ensino de 1º e de 2º graus daquele es-tabelecimento. Além disso, pretende a escola alterar a forma de expressão dos resultados da avaliação da aprendizagem nas 7ªs e 8ªs séries do ensino fundamental e alterar a periodicidade da comuni-cação desses resultados de bimestral para trimestral.
2 - A consulta formulada pelo Colégio Farroupilha vem secundada por outras tantas, apresentadas de maneira informal, e que revelam o interesse de escolas em, desde logo, proceder a ajustes decorrentes de estudos realizados e que têm a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - como inspiração.
3 - Pela Resolução CEED nº 228/97, foram sustadas as alterações regimentais - e das respectivas bases curriculares -, com o intuito de evitar prematuras modificações, sem que, antes, estivessem definidos os parâmetros que moldarão a escola pós Lei federal nº 9.394/96, que se deseja, verdadeiramente, renovada. Essa preocupação continua válida, de vez que muitas normas comple-mentares, exigidas pela LDB, não foram, ainda, fixadas.
4 - Respeitando, todavia, o período de transição - que, por natureza, se constrói com base no provisório -, pode-se permi-tir que as escolas procedam a algumas adequações nas bases curri-culares.
5 - No "Ensino Fundamental", tomar-se-ão como referên-cia para alterações possíveis, nas bases curriculares, os seguin-tes pontos:
5.1 - Carga horária anual mínima de 800 horas ou, caso seja superior, conforme consta na base curricular aprovada.
Se, na base curricular aprovada, constar a carga horá-ria semanal, mas não a carga horária total, a carga horária anual mínima com que a escola se compromete é a que resultava, no regi-me escolar anterior, da aplicação dessa base curricular. Assim, a escola que estava obrigada a cumprir um mínimo de 180 dias letivos (situação das escolas particulares e de escolas municipais de mu-nicípios que não determinaram número maior de dias letivos), mul-tiplicará a carga horária semanal por 30 ou 36, conforme trabalha-va seis ou cinco dias por semana. As escolas estaduais e as esco-las municipais, cujas mantenedoras determinaram um ano letivo mais extenso, farão o cálculo da carga horária total anual, consideran-do o número de dias letivos a que estavam obrigadas.
Se, na base curricular aprovada, constar a observação "carga horária conforme legislação vigente", ou semelhante, a es-cola deverá cumprir uma carga horária mínima de 800 horas anuais.
Essa interpretação justifica-se face à nova legislação que concede maior autonomia à escola e, conseqüentemente, uma mai-or responsabilidade. Este Conselho entende que a distribuição se-manal da carga horária pode ser flexibilizada, atribuindo ao esta-belecimento a sua administração.
Permanecem, então, como parâmetros obrigatórios o total anual da carga horária e o número mínimo de dias letivos ao longo dos quais essa carga horária será distribuída. A carga horária anual será a que constar da base curricular da escola e o número de dias letivos será, no mínimo, duzentos.
5.2 - Quaisquer componentes curriculares da "parte di-versificada" (isto é, quaisquer componentes curriculares que não os definidos como obrigatórios pela Resolução CFE nº 6/86), podem ser eliminados ou substituídos e sua carga horária redistribuída.
5.3 - A "Língua Estrangeira Moderna" pode ser incluída, a partir da 5ª série, como integrante da "parte diversificada". Nesse caso deverá ser observado o que consta no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.394/96, quanto ao processo de escolha da língua estran-geira a ser oferecida pela escola.
6 - No "Ensino Médio", as escolas que ofereciam habili-tação profissional já foram, satisfatoriamente, atendidas na pos-sibilidade de proceder a ajustes em sua base curricular.
A Resolução CEED nº 232/97, em seu art. 4º, parágrafo único, determinou que as bases curriculares dos cursos de Ensino Médio de escolas que anteriormente somente ofereciam o ensino de 2º grau, mediante programas de preparação para o trabalho, perma-neceriam inalteradas.
Convém, no entanto, estender também a essas escolas a possibilidade de efetivarem ajustes em suas bases curriculares. Tais ajustes, que precisam ser feitos sempre com muita prudência e somente em casos que realmente se justificam, de modo que as novas normas sobre duração do ano letivo possam ser cumpridas na ínte-gra, obedecerão ao que consta do artigo 4º, caput, da Resolução CEED nº 232/97, a saber: "A base curricular do curso de Ensino Médio (...) será organizada nos termos da Resolução CFE nº 6/86 e do Parecer CEE nº 377/87".
Aplica-se ao Ensino Médio o que se diz sobre a carga horária no subitem 5.1 acima, e, no subitem 5.2, sobre componentes curriculares da parte diversificada.
7 - Cabe enfatizar que não estão sendo autorizadas al-terações regimentais, neste momento. Os aperfeiçoamentos que não puderem ser contemplados pelo Plano Global da escola, por signifi-carem efetiva alteração da norma regimental, deverão ser adiados até que norma específica sobre Regimentos Escolares seja baixada por este Conselho.
8 - Vale ressaltar, também, que este Conselho de forma alguma considera que - com as alterações introduzidas pela Resolu-ção CEED nº 232/97, desvinculando a educação geral da parte pro-fissionalizante, e de que resultam dois cursos distintos, o Médio e o Técnico - esteja implantando o regime instituído pela nova Lei de Diretrizes e Bases. Muito pelo contrário, essa medida precisa ser entendida como um primeiro passo, necessário mas insuficiente por si só, de um processo mais ou menos prolongado de mudança.
A separação do Curso Médio e do Curso Técnico, neste momento, é uma medida que tem a intenção de ajudar a escola a pla-nejar os cursos definitivos, cada qual com sua especificidade e sua própria identidade.
As alterações, com toda a certeza, não se farão no mes-mo ritmo, nem com a mesma velocidade, em cada um desses cursos. O Curso Médio, que se construirá em torno da nova "base comum nacio-nal", em fase de análise pelo Conselho Nacional de Educação, será atingido em primeiro lugar. Os Cursos Técnicos - para os quais se definirão novos mínimos curriculares, acompanhados de descrição de competências e habilidades que se esperam dos profissionais forma-dos - serão reformulados aos poucos, à medida que as diretrizes para cada uma das habilitações profissionais for sendo dada ao pú-blico.
9 - O presente parecer tem sua origem na consulta for-mulada pelo Colégio Farroupilha - Escola de 1º e 2º Graus. A pre-tensão original dessa escola não pode ser acolhida, assim como formulada, por implicar, além de reformulação de bases curricula-res, alteração de texto regimental, o que permanece vedado pela Resolução CEED nº 228/97.
A análise das questões apresentadas, porém, levou esta Comissão Especial à convicção de que os ajustes referidos nos itens 5 e 6 eram possíveis, sem afetar, na essência, as bases cur-riculares aprovadas. Assim, poderia ser autorizado que todas as escolas do Sistema Estadual de Ensino, que o desejassem, pudessem implementá-los, a partir do ano letivo seguinte ao de sua aprova-ção pela instância colegiada da escola, se houver.
10 - A Comissão Especial de Implantação da Lei de Dire-trizes e Bases da Educação Nacional conclui que este Conselho res-ponda à consulta formulada pelo Colégio Farroupilha - Escola de 1º e 2º Graus, nos seguintes termos:
a) por força da Resolução CEED nº 228/97, não podem ser efetivadas, neste momento, alterações no texto do Regimento da es-cola;
b) nas bases curriculares do Ensino Fundamental podem ser feitas alterações dentro dos limites estabelecidos no item 5 e seus subitens deste parecer;
c) às bases curriculares dos cursos de Ensino Médio que anteriormente ofereciam o ensino de 2º grau, mediante programas de preparação para o trabalho, pode ser aplicado o disposto no item 6 deste parecer;
d) os ajustes nas bases curriculares, de que tratam as alíneas b) e c), não têm caráter obrigatório, podendo ser efetiva-das pelas escolas que assim o desejarem; nesse caso, far-se-á ex-pressa menção a este Parecer nas Atas de Resultados Finais do ano letivo de 1998 e seguintes, até a aprovação de novas bases curri-culares.
A despeito de este Parecer constituir resposta à con-sulta de um estabelecimento específico, as determinações constan-tes de sua conclusão aplicam-se a qualquer escola do Sistema Esta-dual de Ensino.
Em 20 de outubro de 1997.
Dorival Adair Fleck - relator
Antônio de Pádua Ferreira da Silva
Eveline Borges Streck
Plácido Steffen
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 22 de outu-bro de 1997.
Sonia Maria Nogueira Balzano
Presidente