A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e no intuito de dar continuidade ao processo de matrícula automática, assegurando a permanência dos alunos nas escolas da Rede Pública Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo o aluno regularmente matriculado em Escola Pública Estadual, que oferece Ensino em nível Fundamental e/ou Médio, está automaticamente matriculado, para ano letivo de 2001, na própria escola que freqüenta.
Art. 2º - Não terá assegurada a matrícula automática, de que trata o artigo anterior, o aluno da Rede Pública Estadual que:
I - no Ensino Fundamental não retornou à Escola após a aplicação da Ficha de Comunicação de Aluno Infreqüente (FICAI), conforme normatização;
II - no Ensino Médio, no ano letivo de 2000, sem a devida justificativa, foi infreqüente por 60 (sessenta) dias letivos consecutivos, ou mais, e que também esteve infreqüente nos últimos 30 dias do quarto bimestre.
III - estiver infreqüente por 60 (sessenta) dias letivos consecutivos, ou mais, sem a devida justificativa, sendo eles coincidentes com o final do ano letivo de 2000.
Art. 3º - O aluno que não tiver assegurada a matrícula automática deverá se inscrever para obtenção de vaga, dentro do período estipulado, para ingresso ou reingresso.
Art. 4º - Para efeitos do artigo 1º desta Portaria, ficam incluídos os alunos:
I - nascidos até 30/06/94 que freqüentaram a Educação Infantil em escolas que oferecem Ensino Fundamental;
II - aprovados na 8ª série do Ensino Fundamental em escolas que oferecem Ensino Fundamental e Médio, exceto nos casos em que esteja prevista prova classificatória.
Art. 5º - A desistência da matrícula dar-se-á, automaticamente, com a transferência procedida mediante apresentação de atestado de vaga de outra escola ou de declaração da mudança de domicílio para outra cidade.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lucia Camini,
Secretária de Estado da Educação.
Elton Scapini,
Secretário Substituto.
Diário Oficial do Estado do dia 20 de novembro de 2000, página 23.