O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 11, incisos III e VII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no art. 9º, inciso III, da Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de novembro de 1999, fixa normas para o funcionamento de escolas indígenas e dá outras providências.
Bases Legais
A educação escolar de comunidades indígenas, introduzida no período colonial da história brasileira (séc. XVI), foi instrumento de aculturação de vários grupos étnicos que habitavam o território do Brasil.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo estatuto jurídico para os povos indígenas, disposto no Capítulo VIII – Dos Índios, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social.
Do art. 231, destaca-se: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, ...”.
No Capítulo III - da Educação, da Cultura e do Desporto, o § 2º do art. 210 assegura aos povos indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
As escolas indígenas, respeitando-se as especificidades culturais das várias etnias, deverão transformar-se num espaço de preservação das suas organizações sociais dos costumes, das línguas e crenças e também do aprendizado da cultura e dos valores comuns ao povo brasileiro.
O Decreto federal nº 26, de 04 de fevereiro de 1991, estabelece as competências quanto à educação escolar indígena, ficando atribuída ao Ministério da Educação a coordenação das ações referentes à Educação Indígena e às Secretarias de Educação dos Estados e municípios o desenvolvimento das ações em todos os níveis e modalidades de ensino.
A Resolução CNE/CEB nº 3, de 10 de novembro de 1999, que fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das Escolas Indígenas, no inciso II do art. 9º, define as competências dos Estados:
“(...)
a) responsabilizar-se pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por meio de regime de colaboração com seus municípios;
b) regulamentar administrativamente as Escolas Indígenas, nos respectivos Estados, integrando-as como unidades próprias, autônomas e específicas no sistema estadual;
c) prover as Escolas Indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno funcionamento;
d) instituir e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, a ser admitido mediante concurso público específico;
e) promover a formação inicial e continuada de professores indígenas;
f) elaborar e publicar sistematicamente material didático, específico e diferenciado, para uso nas Escolas Indígenas”.
No inciso III, são definidas as competências dos Conselhos Estaduais de Educação:
“a) estabelecer critérios específicos para criação e regularização das Escolas Indígenas e dos cursos de formação de professores indígenas;
b) autorizar o funcionamento das Escolas Indígenas, bem como reconhecê-las;
c) regularizar a vida escolar dos alunos indígenas, quando for o caso”.
Os municípios, desde que possuam sistemas de educação próprios e contem com a aprovação das comunidades indígenas, poderão oferecer educação escolar indígena, em regime de colaboração com os Estados, segundo a mesma Resolução.
O art. 265 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, determina que o Estado deve proporcionar “... às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural”.
Escola Indígena
O direito dos indígenas à educação escolar com características próprias está, portanto, assegurado na legislação desde a Constituição Federal de 1988.
O Parecer CNE/CEB nº 14/99, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena, expressa com maior clareza essa especificidade, a partir da designação Categoria Escola Indígena e explica:
“Para que as escolas indígenas sejam respeitadas de fato e possam oferecer uma educação escolar verdadeiramente específica e intercultural, integradas ao cotidiano das comunidades indígenas, torna-se necessária a criação da categoria ‘Escola Indígena’ nos sistemas de ensino do país. Através dessa categoria, será possível garantir às escolas indígenas autonomia tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso de recursos financeiros públicos para a manutenção do cotidiano escolar, de forma a garantir a plena participação de cada comunidade indígena nas decisões relativas ao funcionamento da escola”. (grifo nosso)
Essa escola, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/99, constitui-se a partir de elementos básicos:
- localização em terras habitadas por comunidades indígenas;
- exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
- organização escolar própria e
- ensino bilíngüe – língua materna da comunidade e língua portuguesa.
Esses elementos fazem com que a Escola Indígena seja:
- específica e diferenciada, porque concebida e planejada como reflexo das aspirações de cada povo indígena, tendo maior autonomia comparada às escolas não indígenas;
- bilíngüe ou multilíngüe, já que a reprodução sócio-cultural das sociedades indígenas se manifesta, na maioria dos casos, por meio de mais de uma língua;
- intercultural, porque deve reconhecer e respeitar a diversidade cultural e lingüística, promovendo a comunicação entre essas diferentes experiências, estimulando o respeito entre seres humanos de identidades étnicas distintas;
- comunitária, pois é a comunidade quem conduz a escola, de acordo com seus projetos, concepções e princípios, tanto na definição do currículo como na forma de administrá-la. A comunidade indígena tem liberdade de decisão quanto ao calendário escolar, às metodologias, aos objetivos, conteúdos, espaços e tempos utilizados para a educação escolar.
Conhecimentos indígenas e oralidade
Os povos indígenas vêm elaborando, ao longo de sua história, complexos sistemas de pensamento e modos próprios de produzir, armazenar, expressar, transmitir, avaliar e reelaborar seus conhecimentos e suas concepções sobre a natureza, o homem e o sobrenatural. O resultado são valores, concepções e conhecimentos próprios, transmitidos oralmente de geração para geração.
“Observar, experimentar, estabelecer relações de causalidade, formular princípios, definir métodos são mecanismos que possibilitam a esses povos ricos acervos de informações e reflexões sobre a Natureza, vida social e mistérios da existência humana” (RCNEI – Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas MEC/SEF, 1998).
Esse fundamento implica necessariamente pensar a escola a partir das concepções indígenas do mundo e do homem e das formas de organização social, política, cultural, econômica e religiosa desses povos. Da reflexão sobre suas trajetórias (memórias, experiências, histórias, ...), de suas teorias sobre o cosmos e sobre os seres, dos significados que construíram para as coisas e os acontecimentos, nascem visões diferentes de mundo, expressas na música, nos mitos, nos rituais, nos discursos, entre outros.
Daí a importância da utilização da língua materna da comunidade na escola, a “língua de instrução”, para introduzir conceitos, dar esclarecimentos e explicações. É através dela que professores e alunos discutem Matemática, Geografia, História, etc. Esse procedimento, além de oportunizar a aprendizagem de novos conhecimentos, também aos alunos que não dominam a língua portuguesa, fortalece a língua indígena, qualificando a competência dos alunos, que passarão a utilizá-la inclusive para falar sobre novos assuntos, ampliando seu vocabulário.
A língua indígena, a partir da prática escolar, torna-se ainda “... a língua de instrução escrita predominantemente naquelas situações que digam respeito aos conhecimentos étnicos e científicos tradicionais ou à síntese desses com os novos conhecimentos escolares de fora”. (RCNEI)
Profissionais da Escola Indígena
Para que a educação escolar indígena seja realmente específica, diferenciada e adequada às peculiaridades culturais das comunidades indígenas, é necessário que os profissionais que atuam nas escolas pertençam às sociedades envolvidas no processo escolar.
O professor da escola indígena deve, preferentemente, ser membro da comunidade. Assim, ele participa do cotidiano da aldeia, convive naturalmente nessa organização peculiar e está ciente de carências e possibilidades da comunidade; conhece a língua materna, a história e a cultura de seu povo e poderá mais facilmente contribuir para o sucesso dessa educação escolar diferenciada. Suas funções vão muito além das funções dos professores das escolas não indígenas. Ele desempenha também importante papel de liderança na organização social e política de sua aldeia.
Ao professor indígena apresenta-se o desafio de tornar a escola um espaço de interculturalidade, valorizando a escrita e novos conhecimentos, sem prejuízo da oralidade e de práticas indígenas, preservando a cultura e a identidade dos indígenas, bem como oportunizando o acesso à cultura universal e às tecnologias contemporâneas, se a comunidade o desejar.
A construção de um projeto diferenciado de educação, bilíngüe, adequado às peculiaridades culturais dos diferentes grupos, com certeza terá maior garantia de êxito, se os profissionais, que na escola atuarem na função docente e nas de apoio, forem indígenas membros da mesma comunidade.
Considerando a real dificuldade de oferta de profissionais com formação própria para essa demanda, cabe ao Estado oferecer programas diferenciados de formação inicial e continuada de professores índios. Essa formação deve visar a sua titulação e ocorrer em serviço e concomitantemente a sua própria escolarização, uma vez que boa parte do professorado indígena não possui formação completa no ensino fundamental.
Currículo e organização escolar
O currículo da Escola Indígena, elaborado pelos professores não em articulação com as comunidades, deve necessariamente ser concebido como processo de construção permanente. É necessária a inclusão de conteúdos específicos da cultura, a partir da língua materna e de modos próprios de transmissão do saber indígena.
As diferenças culturais dos indígenas não se restringem às etnias. Grupos de mesmas etnias apresentam diferenças bastante significativas. Contudo, conforme o RCNEI, os mesmos princípios alicerçam a educação indígena:
- visão de sociedade que transcende relações entre humanos, incluindo outros seres e forças da natureza;
- valores e procedimentos próprios de sociedades originalmente orais;
- noções próprias, culturalmente formadoras da pessoa, seus atributos, capacidades e qualidades;
- processo cultural integrado, no qual cada expressão cognitiva e afetiva carrega múltiplos significados: econômicos, técnicos, sociais, rituais e cosmológicos.
Assim, “são aspectos fundamentais para as escolas indígenas: a natureza dos conteúdos, os tempos e espaços utilizados no seu desenvolvimento, a articulação entre as áreas do conhecimento, a escolha de temas de interesse e a metodologia”. (RCNEI)
A organização das atividades deve respeitar o fluxo de vida na aldeia, suas atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas, o que exige maior flexibilização curricular. O tempo escolar deve ser utilizado de forma variada e de acordo com o que é mais significativo para a vida comunitária dos alunos naquele momento. Os projetos pedagógicos e regimentos escolares devem contemplar essa organização.
É importante, ainda, enfatizar a obrigatoriedade do cumprimento de, no mínimo, 800 horas anuais de efetivo trabalho escolar e a observância das Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da educação básica.
Prédios, instalações e equipamentos
Os prédios, instalações e equipamentos das escolas indígenas devem ser adequados às necessidades dos indígenas e responder às aspirações de suas comunidades.
O desejável é que as escolas possam dispor de todas as dependências exclusivas e espaços necessários ao funcionamento das atividades técnico-administrativo-pedagógicas. Porém, dadas as particularidades da Escola Indígena e do contexto pertinente, algumas não terão todas essas dependências ou espaços, outras terão ambientes diferentes daqueles previstos nas normas específicas para cada nível de ensino.
O prédio escolar deve ser suficiente para abrigar o alunado em condições satisfatórias quanto à habitabilidade e segurança e adequado ao uso no que se refere à higiene e ao conforto.
Respeitada a legislação que trata da Educação Escolar Indígena, as normas estabelecidas para cada nível ou modalidade de ensino podem servir de referência para essa oferta, ficando estabelecido o que segue:
a) os padrões de construção não necessitam ser uniformes para essa tipologia de escola. Espera-se que representem avanço em termos de criatividade e estética, respeitando a manifestação da comunidade, inclusive em relação aos materiais empregados na construção e nos acabamentos;
b) é indispensável a existência de água potável para o consumo diário na escola, preservadas também as condições de higiene e saúde;
c) o prédio deverá ser suprido com alguma forma de energia elétrica, quando a comunidade o desejar;
d) os procedimentos exigidos pela legislação de prevenção e proteção contra incêndio, específicos para a tipologia do prédio, deverão ser observados;
e) as instalações sanitárias devem ser suficientes para a demanda e adequadas aos padrões da comunidade;
f ) os recursos didáticos, o mobiliário e as instalações devem ser adequados e suficientes para o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
g) o acervo bibliográfico deve atender às exigências do Plano de Estudos, às necessidades culturais da comunidade escolar e à faixa etária dos alunos;
h) para a aquisição de materiais destinados ao desenvolvimento de atividades pedagógicas, deve a escola, preferencialmente, valer-se da orientação de professores atualizados nas respectivas áreas de conhecimento e de setores específicos da administradora do Sistema. Também o professor deve utilizar-se de materiais coletados por ele, pelos alunos ou produzidos na escola. Tais procedimentos são indispensáveis para que esses recursos sirvam efetivamente aos objetivos da escola.
CONCLUSÃO
Ao estabelecer dispositivos para educação escolar indígena, no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, atendendo ao que consta na LDBEN, na Resolução CNE/CEB nº 3/99 e no Parecer CNE/CEB nº 14/99, o Conselho Estadual de Educação colabora para a concretização da categoria “Escola Indígena”. A recuperação da memória das diferentes etnias, da língua e o avanço do conhecimento universal contribuirão para reafirmar a identidade e construir a cidadania dos indígenas brasileiros.
Os princípios legais possibilitam a constituição de uma escola diferenciada. Isso exige do Sistema de Ensino e de todas as pessoas envolvidas no processo ensino-aprendizagem novas concepções, posturas, procedimentos, para que as escolas indígenas, respeitadas nas suas particularidades, sejam de fato beneficiadas por sua inclusão no Sistema Estadual de Ensino.
Em 28 de março de 2002.
Nilse Wink Ostermann – relatora
Edi Fassini – relatora
Renato Raúl Moreira - relator
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 03 de abril de 2002.
Antonieta Beatriz Mariante
Presidente