infancia

Legislação

Voltar


DECRETO ESTADUAL N° 41.049, de 17 de setembro de 2001

Dispõe sobre a estrutura orgânica do Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA, criado pela Lei 10.994/97, no âmbito da Policia Civil


DECRETO N. 41.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a estrutura orgânica do Departamento Estadual da Criança e do
Adolescente ; DECA, criado pela Lei 10.994/97, no âmbito da Policia Civil, e dá
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL., no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:

Art.1º. Fica acrescentada a alínea "g" ao artigo 5 e.o inciso VII ao artigo 11
do Decreto n.º 28.656, de 22 de março de 1979, e alterações, com a seguinte
redação:

"Art.5º - (.....)
g) Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA."
"Art. 11.- (.....)
VII - ao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente —DECA — compete
coordenar, fiscalizar, executar e supervisionar as atividades de polícia
judiciária e de investigações no território do Estado do Rio Grande do Sul,
referentes aos atos infracionais praticados por adolescentes, bem como apurar
as infrações penais em que estes e crianças sejam sujeitos passivos de delitos,
providenciando no auxilio e encaminhamento previstos na legislação própria e
possibilitando o efetivo entrosamento entre os órgãos e entidades ligadas à
proteção da criança e do adolescente, de acordo com o que estabelece a Lei
Federal n.º 8.069/90."

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 5º do Regimento interno da
Policia Civil, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de novembro de 1979,
que cria seguinte redação:
"Art.5º - ...
VII - Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA."

Art. 3º - Fica acrescentado o artigo 282 ao Capitulo XIII do regimento Interno
da Policia Civil, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de novembro de
979, como segue:

"CAPITULO XIII ..
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DECA
Art. 282 - Ao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA —
compete orientar, fiscalizar, executar e supervisionar as atividades de policia
judiciária e de investigações no território do Estado Rio Grande do Sul,
referentes aos atos infracionais praticados por adolescentes, bem como apurar
as infrações penais em que estes e crianças sejam sujeitos passivos de delitos,
providenciando no auxílio e encaminhamento previstos na legislação própria,
possibilitando o efetivo entrosamento entre os órgãos e entidades ligadas á
proteção da criança e do adolescente, de acordo com o que estabelece a Lei
Federal n.º 8.069/90.
Art. 283 - O Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA -
compreende:
I - órgãos técnicos, operacionais e administrativos:
a) Direção;
b) Conselho de Administração;
c) Divisão de Assessoramento Especial:
d) Primeira Delegacia para o Adolescente Infrator;
e) Segunda Delegacia para o Adolescente Infrator;
f) Primeira Delegacia para a Criança e o Adolescente Vitimas de Delitos;
g) Serviço de Plantio Centralizado da Criança e do Adolescente;
II - órgãos técnicos e operacionais:
a) Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 284 - O Diretor do DECA tem como atribuições aquelas constantes dos
artigos 370 e 371 deste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 285 - Ao Conselho de Administração compete estabelecer normas de
procedimentos, avaliação e planejamento das atividades desenvolvidas pelo DECA,
de acordo com as diretrizes de política de segurança pública do Poder Executivo
Estadual.
Art. 286 - O Conselho de Administração será composto pelos Delegados de Policia
do DECA. Chefes do Serviço de Investigações, Chefes de Cartórios,
representantes da Chefia de Policia e da Secretaria da Justiça e da Segurança.
SEÇÃO Ill
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Art. 287 - A Divisão de Assessoramento Especial compete assessorar a Direção do
DECA em assuntos pertinentes as áreas de administração-geral, jurídica,
técnico-policial, de informações e de planejamento operacional, bem como
coordenar e fiscalizar a Central de Viaturas, o Serviço de Processamento de
Dados, e, ainda, elaborar projetos relacionados com a atividade de polícia
judiciária na ires da criança e do adolescente e estabelecer relacionamento com
os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do bem-estar da criança e do
adolescente, objetivando a sim reintegração na família e na sociedade.
Art. 288 - A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Apoio Especial;
Ill - Central de Viaturas;
IV - Serviço de Processamento de Dados.
Art. 289 - A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto
no artigo 11 deste Regimento Interno, bem como prestar apoio administrativo ao
Diretor do DECA.

Art. 290 - Ao Serviço de Apoio Especial compete:
I - coordenar e executar, no âmbito do Departamento, as atividades referentes á
administração de pessoal, material, finanças, serviços gerais e outras tarefas
afins;
II - prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção do Departamento
nas atividades de planejamento operacional;
III - prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção do DECA em
assuntos de natureza jurídica, técnico-policial e de informações;
IV - assessorar a Divisão e a Direção do DECA na elaboração de projetos
relacionados com a atividade da Policia Civil na área da criança e do
adolescente;
V - auxiliar a Divisão e a Direção do DECA a estabelecer estreito
relacionamento com os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do bens estar da
criança e do adolescente, objetivando a sua reintegração na família e na
sociedade.
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 291 - À Central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de
transporte. de controle e racionalização do uso das viaturas, no âmbito do
DECA, efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário.
Art. 292 - Ao Serviço de Processamento de Dados compete exercer as mesmas
atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, no artigo 48, inciso X e
parágrafo único (modificado pela Portaria nº 18/91 - SSP, de 08.03.91) e no
artigo 31, X (alterado pela Portaria nº 21/91 - SSP, de 08.03.91) deste
Regimento Interno.
SEÇÃO lV
DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS E DO SERVIÇO DE PLANTÃO CENTRALIZADO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 293 - As Delegacias Especializadas e o Serviço de Plantão Centralizado da
Criança e do Adolescente, integrantes do Departamento Estadual da Criança e do
Adolescente - DECA serão coordenados e fiscalizados pelo Diretor do DECA, que
estabelecerá, em conjunto com as autoridades policiais responsáveis pelos
órgãos policiais e pelo Serviço de Plantão Centralizado, diretrizes
operacionais, avaliações e planejamentos das atividades a serem desenvolvidas.
DAS DELEGACIAS PARA O ADOLESCENTE INFRATOR
Art. 294 - A(s) Delegacia(s) para b Adolescente Infrator compete apurar os atos
infracionais atribuídos a adolescentes, na forma da legislação própria.
DAS DELEGACIAS PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE VITIMAS DE DELITOS

Art. 295 - À(s) Delegacias para a Criança e o Adolescente Vítimas de Delitos
compete apurar as infrações penais ocorridas na Capital, em que o sujeito
passivo seja criança e adolescente.
DO SERVIÇO DE PLANTÃO CENTRALIZADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 296 - Ao Serviço de Plantão Centralizado da Criança e do Adolescente
compete coordenar e executar, na Capital. os procedimentos iniciais do policia
judiciária de competência do Departamento Estadual da Criança e do Adolescente
- DECA.
Parágrafo único - O Serviço de Plantão Centralizado da Criança e do Adolescente
funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas, compreendendo 4
(quatro) equipes, que atuarão segundo o sistema de escala de serviço, sob
direção permanente de Delegado de Policia.
DAS DELEGACIAS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 297 - A(s) Delegacia(s) de Proteção à Criança e ao Adolescente compete
apurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, na forma da legisIação
própria, ocorridos em sua circunscrição, bem como apurar as infrações penais em
que a criança e/ou o adolescente sejam vitimas.
Art. 298 - São criadas no Departamento Estadual da Criança e do Adolescente —
DECA — as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente, para serem
instaladas nos seguintes Municípios:

I - Alvorada;
II - Canoa;
Ill - Caxias do Sul;
IV - Novo Hamburgo;
V - Passo Fundo;
VI - Pelotas;
VII - Rio Grande;
VIII - Santa Cruz do Sul
IX - Santa Maria:
X - Santo Ângelo;
XI - São Leopoldo.
Art. 299 - Nos Municípios-sedes das Regiões Policiais, bem corno nos Municípios
com mais de 100.000 (ceia mil) habitantes poderão ser criadas mediante decreto,
desde que obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, Delegacias para a Criança e o Adolescente, por proposta
do Chefe de Policia ao Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 300 - As Delegacias de Proteção á Criança e ao Adolescente situadas fora
da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente ao Departamento
Estadual da Criança e do Adolescente - DECA -, e. administrativamente, ao
Departamento de Polícia do Interior - DPI - ou ao Departamento de Policia
Metropolitana - DPM -, conforme a respectiva Região Policial onde estejam
situadas.
Art. 301 - Nos Municípios em que não Houver Delegacia para Criança e o
Adolescente, os atos infracionais atribuídos a adolescentes e a apuração dos
delitos e que a criança e/ou o adolescente sejam vitimas serão investigados e
apurados pela Delegacia de Policia da circunscrição policial competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 302 - Cada Delegacia Especializada integraste dos órgãos técnicos,
operacionais e administrativos do Departamento Estadual da Criança e do
Adolescente - DECA - , contará com atividades de apoio, compreendendo:
1 - Secretaria;
Il - Cartório;
III - Serviço de Investigações;
§1º - Cada atividade acima que, por seu volume do trabalho, necessitar de uma
estrutura mínima de cinco servidores, será considerada como uma unidade
organizacional.
§ 2°- A Secretaria, o Cartório e o Serviço de Investigações têm as mesmas
atribuições, no âmbito da respectiva Delegacia, que os órgãos previstos.
respectivamente, nos artigos 32. 35 e 37 deste Regimento, guardadas as
nomenclaturas próprias dos procedimentos relativos as crianças e adolescentes,
previstas na legislação especial.
Art. 303 - As Delegacias Especializadas 'integrantes do Departamento Estadual
da Criança e do Adolescente - DECA - localizadas na Capital e fora dela ficam
classificadas em 4º e 3º categoria, respectivamente."
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto n° 33.569, de 4 de outubro de
1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2001.


OLIVIO DUTRA
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.


Secretário de estado da Justiça e da Segurança.


Deputado Estadual FLÁVIO KOUTZH,
Secretário Extraordinário para Assuntos
da Casa Civil.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100