infancia

Legislação

Voltar


Parecer nº 410/2001

Consulta sobre estudos de recuperação. Determina o retorno do processo em diligência.


RELATÓRIO
A Escola Estadual de Ensino Médio Professora Deotília Cardoso Lopes, de Jaquirana, sob a jurisdição da 4ª Coordenadoria Regional de Educação, encaminha consulta a este Conselho nos seguintes termos:
(...) No final do ano letivo de 2000 foram reprovados alguns alunos, e entre esses alguns nos solicitaram nova recuperação. O nosso regimento é de 1995, ainda não foi reformulado, e só prevê recuperação terapêutica e o nosso PIE só disciplina a recuperação paralela. Consultamos a 4ª CRE na qual tivemos a orientação que se julgássemos necessário e não comprometêssemos as férias dos professores poderíamos oferecer, de acordo com a disponibilidade de recursos da escola, essa nova recuperação.
A direção fez reunião com a supervisão, professores, pais e alunos no dia 27/12/00 (conforme ata em anexo) na qual se estabeleceram os critérios como data, turno e horário das recuperações bem como a data da entrega dos resultados.
No término dos estudos de recuperação prolongada alguns alunos foram aprovados, outros, porém, não obtiveram o mesmo êxito. Destes três recorreram a 4ª CRE contestando os estudos realizados. (...) chefe do Setor Pedagógico, orientou-nos de que deveríamos oferecer uma nova oportunidade a estes alunos dizendo-nos que de um deles deveríamos fazer a leitura correta das avaliações visto que no decorrer dos bimestres ele apresentou melhoria de aprendizagem e que por esse motivo não podia ser reprovado. Isto a escola vê como um ponto positivo, porém este avanço não foi o suficiente para garantir o mínimo exigido em lei para aprovação mesmo após os estudos de recuperação prolongada.
A escola discordando da orientação dada pela 4ª CRE que exigia uma nova recuperação (...) contatou este Conselho (...) solicitamos orientações de como agir frente ao impasse entre a nossa escola e a 4ª CRE (...).
2 – Constam do processo, protocolado diretamente neste Conselho, além do ofício da escola expondo suas razões e encaminhando a consulta, cópias de Atas de reuniões realizadas na escola e cópia reprográfica de bilhete, sem timbre e sem assinatura, em que consta, sob uma rubrica que se presume ser de funcionária, a expressão “4ª CRE”.

3 – Não consta do expediente manifestação da Secretaria da Educação na condição de entidade mantenedora.

ANÁLISE DA MATÉRIA


4 – A consulta tem seu foco nas relações entre a escola e o administrador da rede de escolas estaduais, representado, no caso, pela 4ª Coordenadoria Regional de Educação. Não são fornecidos dados mais amplos a respeito da intensidade e amplitude dos estudos de recuperação oferecidos, nem são listadas as razões que levaram a Coordenadoria Regional de Educação a “exigir uma nova recuperação”. Tais dados deverão ser levantados, para que este Conselho possa se pronunciar sobre o mérito. Além disso, cumpre juntar ao processo manifestação da Secretaria de Educação, em que todos os aspectos encontrem análise: a correção das decisões e ações da escola, a pertinência do tratamento dado à questão pela Coordenadoria.
5 – Entrementes, vale aproveitar a oportunidade para tecer algumas considerações a respeito das relações que se estabelecem entre as Coordenadorias Regionais de Educação e as escolas da rede estadual, no contexto da autonomia pedagógica conferida à escola pela atual legislação.
6 – Não tem sido raro que determinações oriundas de Coordenadorias atropelam o instrumento normativo da Escola, o Regimento Escolar. Esse Regimento, elaborado com a participação de toda a comunidade escolar, aprovado pela Entidade Mantenedora, e examinado e aprovado, em última instância, pelo Conselho Estadual de Educação, não é peça meramente formal que possa ser “aplicada” apenas quando convém. Ao contrário, o Regimento Escolar constitui um compromisso que obriga a escola e sua mantenedora.
O compromisso da entidade mantenedora consiste, em primeiro lugar, em proporcionar as condições para que a escola possa cumprir seu Regimento. Isso significa a alocação de recursos humanos necessários para a realização de todas as suas tarefas (v.g., a existência de carga horária de docentes suficientes para a realização dos estudos de recuperação), a imprescindível disponibilização de recursos matérias (v,g., acervo de biblioteca, equipamentos e materiais de consumo em laboratório...), a adequada conservação de imóveis, etc.
Em segundo lugar, é compromisso da mantenedora garantir – mediante a função de controle – que a escola cumpra sua tarefa, nos termos regimentais. Isso significa que é obrigação da entidade mantenedora zelar para que toda a atividade da escola se realize com estrita observância de seu Regimento Escolar. Corolários dessa afirmação são a entidade mantenedora não exigir da escola ações à margem da norma regimental e não interferir nos aspectos essencialmente pedagógicos que são o espaço próprio de movimentação dos professores. Assim, se a administração da rede de escolas estaduais – ou qualquer outra rede – fizer exigências a uma escola, ela poderá validamente faze-lo com base no Regimento Escolar e nos limites deste.
7 – Por uma característica muito própria do serviço público, é igualmente imprescindível que as comunicações entre a mantenedora e suas escolas respeitem os padrões para isso estabelecidos: a numeração do documento, a clara identificação do órgão emissor, a assinatura identificada, e assim por diante.

CONCLUSÃO
A Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho baixe o processo em diligência à Secretaria da Educação para, em relatório circunstanciado, levantar os fatos que ensejaram a consulta da Escola Estadual de Ensino Médio Professora Deotília Cardoso Lopes, de Jaquirana. O Relatório deverá fazer menção, também, aos procedimentos adotados para solucionar o impasse a que se refere a escola.
Em 27 de março de 2001.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Tereza Favaretto
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 28 de março de 2001.


Jairo Fernando Martins Pacheco
1° Vice-Presidente
no exercício da Presidência





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100