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LEI ESTADUAL N° 11.608, de 23 de abril de 2001

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência


LEI Nº 11.608, DE 23 DE ABRIL DE 2001.

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e
às pessoas portadoras de deficiência.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a
seguinte lei:

Art. 1º - Com fundamento no artigo 260, III e IV, da Constituição Estadual,
fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual
de Incentivo às Entidades de Assistência Social (SEIAS), às crianças, aos
adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física, sensorial, mental
ou múltipla.
Parágrafo único - A assistência social às crianças, aos adolescentes e às
pessoas portadores de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla, será
prestada por entidades públicas ou privadas, filantrópicas, sem fins
lucrativos. constituídas para este fim.

Art. 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos no Cadastro Geral de
Contribuintes do Tesouro do Estado (CGC/TE), poderão efetuar doações às
entidades definidas no parágrafo único do art. 1º, no limite de 1% (um por
cento) do montante devido do imposto, discriminado na Guia de Informação ou
Livro de Registro e Apuração do ICMS, limitado a 0,5% (meio por cento) do saldo
devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita
líquida, conforme disposto no art. 4º desta lei.
Parágrafo único - Cada contribuinte não poderá, obedecido o limite previsto no
caput, ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) das doações mensais
resultante do abatimento no ICMS devido para a mesma entidade.

Art. 3º - A doação será efetivada diretamente, em moeda corrente nacional, às
entidades de assistência social mencionadas no parágrafo único do artigo 1°,
condicionada à apresentação de negativa de tributos estaduais fornecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° - A entidade de assistência interessada em participar do Sistema Estadual
de Incentivo às Entidades de Assistência Social deverá obter registro junto à
Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado do Rio Grande do Sul -
FADERS, desde que apresente o Certificado de Utilidade Pública Federal e
Certidão de Fins Filantrópicos.
§ 2º - O registro previsto no parágrafo anterior deverá ser renovado
anualmente, com apresentação de balancetes contábeis da entidade, aprovados nos
termos dos respectivos estatutos sociais.
§ 3º - Será exigida da entidade, anualmente, Certidão Negativa de Tributos
Estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 4º - A certidão mencionada no caput com validade de 1 (um) ano será emitida
pela Secretaria da Fazenda, após a comprovação do respectivo registro na
FADERS, e entregue a cada contribuinte que participe do Sistema instituído por
esta lei.

Art. 4º - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o
montante global que poderá ser utilizado em aplicações de assistência social às
crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física,
sensorial, mental ou múltipla, mediante a sistemática prevista nesta lei,
equivalente ao mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida.

Art. 5º - As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de
atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos desta lei, deverão
contar com os seguintes serviços:
I - de apoio; ou
II - de abrigamento.

§ 1º - Considera-se serviços de apoio, para os fins desta lei, os realizados
nas seguintes áreas:
a) fisioterapia;
b) terapia ocupacional;
c) psicologia;
d) nutrição;
e) enfermagem;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) médica-clínica.

§ 2º - Considera-se serviços de abrigamento, para os fins desta lei, aquele
prestado no mesmo local e que utilize, comprovadamente, despesas nos seguintes
percentuais mínimos:
a) saúde e medicamento - 20%;
b) higiene e vestuário - 25%;
c) alimentação -15%;
d) habitação - 10%;
e) pessoal - 20%.

§ 3º - As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por
criança, adolescente ou pessoa:
a) se serviços de apoio, o equivalente a 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS;
b) se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 Unidades Padrão Fiscal (UPF)
RS.

§ 4º - As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de
abrigamento mencionados na parágrafo anterior desta lei.

Art. 6º - As instituições de assistência ficam autorizadas a destinar espaço
físico para a divulgação das empresas que efetuarem doações.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

FIM DO DOCUMENTO.





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