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RESOLUÇÃO Nº 250/99


Fixa normas para a oferta de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino.



O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 10, inciso V, e no artigo 11, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, item 1, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,


R E S O L V E:


Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos é uma oferta de educação regular, destinada àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade nos níveis fundamental e médio, com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades, que será regulada por normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio poderá ser desenvolvida através de:
I – programas preparatórios para os exames supletivos, de livre oferta;
II – programas correspondentes aos quatro anos iniciais do ensino fundamental, sem prévia autorização;
III - proposta metodológica para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio, consubstanciada em Planos de Estudos e consolidada no Regimento Escolar de estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único – A proposta metodológica de que trata o inciso III poderá contemplar a educação a distância de acordo com normas específicas deste Conselho.
Art. 3º - A proposta metodológica direcionada para a oferta do ensino fundamental e médio para jovens e adultos deverá observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e as do Sistema Estadual de Ensino, atendendo aos princípios nelas expressos, abrangendo as áreas de conhecimento ali definidas e visando ao domínio das habilidades e competências indicadas.
Parágrafo único – A idade mínima para o ingresso nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio é de 15 e 18 anos, respectivamente.
Art. 4º - A oferta do ensino fundamental e do ensino médio para jovens e adultos, nos termos do inciso III do artigo 2º desta Resolução, deverá garantir a estrita observância dos padrões de qualidade mediante a comprovação da existência de recursos físicos e didáticos, equipamentos e corpo docente habilitado para o atendimento dos respectivos níveis de ensino, em conformidade com as normas deste Conselho.
Art. 5º - A Administração Pública promoverá a realização gratuita de exames supletivos em nível de conclusão do ensino fundamental e médio para jovens e adultos.
§ 1º - Os exames supletivos em nível de conclusão do ensino fundamental e médio realizar-se-ão para os maiores de 15 e 18 anos, respectivamente.
§ 2º – Os exames aferirão conhecimentos, habilidades e competências construídos pelos educandos por meios informais ou através de cursos preparatórios, obrigatoriamente oferecidos pelo Poder Público.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênios ou contratos com instituições educacionais para realização de exames supletivos.
Art. 6º - Os municípios integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão solicitar a autorização para o desenvolvimento do ensino médio para jovens e adultos ou para a realização de exames correspondentes a este nível de ensino, desde que comprovem o pleno atendimento ao artigo 11 da LDBEN.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Educação deverá realizar o acompanhamento e a supervisão dos exames supletivos oferecidos por esses Municípios.
Art. 7º - Poderão ser autorizados a funcionar NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS que oferecerão exames supletivos bem como outros programas e atividades de apoio voltados para essa clientela.
§ 1º – Os NÚCLEOS poderão fracionar o exame relativo à uma determinada área do conhecimento em provas parciais.
§ 2º - Cabe à Administração Pública criar os estabelecimentos citados no caput deste artigo que terão regimento próprio e serão designados conforme sua dependência administrativa.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Educação, as Secretarias Municipais de Educação, os estabelecimentos de ensino contratados ou conveniados, ou os Núcleos expedirão os Certificados de Conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio aos candidatos aprovados nos respectivos exames, conforme o caso.
Parágrafo único - Para a certificação referida neste artigo, poderão ser aproveitados estudos de componentes curriculares concluídos com êxito.
Art. 9º – As escolas de ensino supletivo, os Centros de Ensino Supletivo e os Centros Rurais de Ensino Supletivo, ora em funcionamento, deverão adaptar-se às normas contidas nesta Resolução até 31 dezembro de 2001.
§ 1º - Para a adaptação de que trata o caput deste artigo, as escolas de ensino supletivo deverão, através de expediente próprio, solicitar autorização para o funcionamento do ensino fundamental e/ou do ensino médio bem como designar-se em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2001 os períodos de vigência de autorização para funcionamento de cursos supletivos que vençam antes dessa data.
Art. 10 - Os processos que na data de publicação da presente Resolução se encontrarem protocolados na Secretaria de Estado da Educação serão examinados com base na legislação anteriormente em vigor, limitando sua autorização, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2001.
Artigo 11 – Esta Resolução será interpretada à luz das disposições contidas no Parecer CEED nº 774/99.
Artigo 12 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CEED nº 213/94 e as Resoluções que a alteraram e as demais disposições em contrário.
Em 10 de novembro de 1999.
Magda Pütten Dória – relatora
Marcos Júlio Fuhr
Antonieta Beatriz Mariante
Eveline Borges Streck
Jairo Fernando Martins Pacheco
Jorge Duarte Barbosa
Renato Raúl Moreira
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 10 de novembro de 1999.

Líbia Maria Serpa Aquino
Presidente





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